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(Revogado pela Lei n.º 12.554, de 27.12.95)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.044, DE 20 DE JULHO DE 1976. D.O. 23/07/76

Regula a concessão de título de utilidade pública a instituição de natureza privada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A concessão de reconhecimento de utilidade pública a instituições filantrópicas, de pesquisa científica e fins culturais, e a associações com atividade social recreativa ou esportiva, obedecerá às normas estabelecidas nesta lei:

Art. 2.º - A concessão de utilidade pública se fará através de lei estadual, devendo a entidade interessada, com a finalidade de instruir a respectiva proposição legislativa, fazer prova de que:

a - Possui personalidade jurídica, com estatutos legalmente reconhecidos;

b - Permaneceu em efetivo e contínuo funcionamento durante os dois anos imediatamente anteriores, com a exata observação dos estatutos;

b- permaneceu em efetivo e contínuo funcionamento durante um ano imediatamente anterior, com a exata observação dos estatutos. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.616, de 11.12.81)

c - Pelos estatutos, não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria; não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; e, em caso de dissolução seu patrimônio será incorporado ao de outra entidade congênere ou ao poder público;

d - Comprovadamente e mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos dois anos de exercícios anteriores, promove a educação ou exerce atividades culturais ou de pesquisas científicas, ou artísticas, ou filantrópicas, ou beneficentes;

e - Seus diretores sejam portadores de ilibada conduta e moral comprovadas;

f - Fez publicar, anualmente, a demonstração da receita e da despesa realizadas no período anterior e apresentou prestação de contas das subvenções e auxílios do Poder Público no período recebidos.

Art. 3.º - A sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública ficará sob controle da Secretaria do Interior e Justiça, que as registrará em livro especial, que se destinará, também, à averbação das remessas de relatórios, a que se refere o artigo 4.º.

Art. 4.º - As entidades declaradas de utilidade pública, salvo motivo de forca maior, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Secretário do Interior e Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade, no ano anterior, devidamente comprovado, no demonstrativo da receita e da despesa realizadas no período, ainda que não tenham sido subvencionadas pelo poder público.

Art. 5.º - As entidades já detentoras do título de utilidade pública deverão, no prazo de noventa dias, da publicação desta lei, fazer sua inscrição na Secretaria de Justiça, a fim de habilitarem-se aos posteriores auxílios e subvenções concedidos pelo poder público.

Art. 6.º - Poderá ser cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:

a - deixar de apresentar, durante dois anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo precedente;

b - negar-se a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários;

c - retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou       conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;

d - deixar de fazer a inscrição na Secretaria de Justiça na forma estabelecida pelo artigo 5.º.

Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO        DO    ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1976.

ADAUTO Bezerra

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo Gouveia

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