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LEI N.º 10.186, DE 26/06/78 (D.O.29.06.78)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.° 10.072, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.o - Os artigos 10, 79 e 90 da lei n.° 10.072, de 20 de novembro de 1976, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 10.-O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, solteiros, ou viúvos sem filhos e com idade inferior a 22 anos na data da inscrição, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições previstas em lei e nos regulamentos da Corporação.
§1.º-Excetuam-se os casos de ingresso nos Quadros de Oficiais de Saúde e de Capelães Policiais- Militares,que serão regidos por leis especiais.
§ 2.º - Em determinados casos, quando as necessidades de incorporação assim o aconselharem, a idade acima poderá ser acrescida de mais 2 (dois) anos para os candidatos civis e de mais 5 (cinco) anos para os candidatos militares ou policiais- militares de outras Corporações.
Art. 79. -A reversão será efetuada, mediante ato do Governador ou pelo Comandante-Geral da Polícia Militar quando,assim lhe for delegado por aquela autoridade.
Art. 90. -A transferência "ex-officio" para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos:
I- atingir as seguintes idades militares:
a)-nos Quadros de Oficiais PM e BM:
Postos Idades
Coronel. 59 anos
Tenente-Coronel 56 anos
Major..... 52 anos
Capitão a Oficiais Subalternos. 48 anos
b) Quadro de Oficiais de Administração Policiais- Militares (QOAPM) e de Oficiais Especialistas Policiais- Militares (QOEPM):
Postos Idades
Capitão.. 56 anos
1.o Tenente 54 anos
2.o Tenente 52 anos
c) Para as praças PM e BM:
Subtenente. 56 anos
1.o Sargento. 54 anos
2.o Sargento 52 anos
3.o Sargento. 51 anos
Cabo e Soldado 51 anos
II- Ter ultrapassado ou vier ultrapassar:
a) 35 (trinta e cinco ) anos de serviço;
b) O Oficial Superior 8 (oito) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que, também, conte ou venha contar 30 (trinta ou mais anos de serviço.O prazo de oito) anos,acima, será acrescido de mais 1(um)ano,para oficiais de serviço de Saúde,bem como para os Oficiais de PM e BM, possuidores do Curso Superior de Polícia;
c) O Oficial intermediário 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro, desde que, também conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço;
III- For oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;
IV- Ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não em licença para tratar de interesse particular;
V- Ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI- Ser empossado em cargo público permanente, estranho a sua carreira, cujas funções sejam do Magistério;
VII - Ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento contínuo ou não,agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário não eletivo, inclusive da administração indireta;
VIII- Ser diplomado em cargo eletivo na forma da alínea "B” do parágrafo Único do art. 51, desta lei; e
IX- Após 3 (três) indicações para freqüentar os cursos: Superior de Polícia, de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargento, não os completar ou não aceitar as indicações; a terceira indicação e a transferência para a reserva remunerada dependerão de estudos das Comissões de Promoções e de decisão do Comandante Geral.
§ 1.º - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida que o Policial-Militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.
§ 2.º A transferência para a reserva remunerada do Policial-Militar enquadrado no item VI será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para o que foi nomeado.
§ 3.º- A nomeação do policial-militar para os casos de que tratam os itens VI e VII somente poderão ser feita:
a) Pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado,quando o cargo for da alçada federal;
b) Pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos.
§ 4.º - Enquanto permanecer no cargo de que trata o item VII:
a) É-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação;
b)Somente poderá ser promovido por antiguidade;
c) O tempo de serviço e contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade".
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Edilson Moreira da Rocha