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Super User

Quarta, 17 Agosto 2016 11:32

Procuradoria da Mulher

Art.36E. A Procuradoria Especial da Mulher tem a finalidade de zelar pela participação das Deputadas nos órgãos e atividades da Assembleia Legislativa, em colaboração com a Mesa Diretora.

Art.36F. Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 1 (uma) Procuradora Especial da Mulher e de 3 (três) Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidência da Assembleia, a cada dois anos, no início da Sessão Legislativa, observando-se, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária.

Parágrafo único. As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira, e nessa ordem substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria.

Art.36G. Compete à Procuradoria Especial da Mulher

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;

II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo estadual, que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e anti-discriminatórias de âmbito estadual;

III - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres;

IV – promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões Técnicas da Assembleia Legislativa.

Art.36H. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelos meios de comunicação da Assembleia.

Art.36 I. A Mesa Diretora deverá proporcionar as condições estruturais e materiais para o funcionamento da Procuradoria Especial da Mulher.” (NR).

* Acrescido pela Resolução nº 639, de 8.03.2012, D.O. de 14.03.2012.

Quarta, 17 Agosto 2016 11:31

Ouvidoria Parlamentar

Art. 36A. A Ouvidoria Parlamentar é o órgão responsável pela fiscalização da regularidade e eficiência dos procedimentos legislativos da Assembleia, competindo-lhe receber e processar sugestões formuladas por Deputados e cidadãos, propondo à Mesa Diretora as medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços legislativos.

Art. 36B. O Ouvidor Parlamentar será escolhido pela Mesa Diretora entre os Deputados efetivos, submetido o nome a referendo do Plenário, que deliberará por maioria de votos, para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

Art. 36C. O Ouvidor Parlamentar, no exercício de suas funções, poderá:

I - solicitar informações ou cópias de documentos à Mesa Diretora, relacionados à competência da Ouvidoria Parlamentar;

II - requerer ou promover diligências.

Parágrafo único. A Mesa Diretora deverá atender as solicitações do Ouvidor Parlamentar no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 36D. A Mesa Diretora deverá proporcionar as condições estruturais e materiais para o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar.

Quarta, 17 Agosto 2016 11:29

Corregedoria

Art. 35. À Corregedoria compete o acompanhamento do desempenho administrativo da Assembleia, zelando pela aplicação das normas regimentais e das instruções da Mesa, bem como da manutenção da ordem e disciplina nas dependências da Casa, competindo-lhe, ainda, o acompanhamento da elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.

Art. 36. A Mesa Diretora escolherá 2 (dois) Deputados efetivos para as funções de Corregedor e Corregedor Substituto, respectivamente, competindo-lhes o cumprimento do disposto no art. 35 deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Os nomes escolhidos pela Mesa Diretora serão submetidos a referendo do Plenário, que deliberará por maioria de votos, para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

Quarta, 17 Agosto 2016 11:27

Procuradoria Parlamentar

Art. 34 A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa Diretora, a defesa da Assembleia Legislativa, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais.

§1º A Procuradoria Parlamentar será constituída por cinco membros designados pelo Presidente da Assembleia, a cada dois anos, no início da Sessão Legislativa, com observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária.

§2º A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial, o órgão de comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva à Casa ou a seus membros.

§3º A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere o inciso X do art. 5º da Constituição Federal.

Quarta, 17 Agosto 2016 11:19

Mesa Diretora

Art. 7º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa terá a seguinte composição:

I - Presidente;

II - 1º Vice-Presidente;

III - 2º Vice-Presidente;

IV - 1º Secretário;

V - 2º Secretário;

VI - 3º Secretário;

VII - 4º Secretário;

VIII - 1º, 2º e 3º Suplentes.

Parágrafo único. No primeiro ano da Legislatura, serão realizadas Sessões Preparatórias, no dia 1º de fevereiro, para a posse dos Deputados diplomados e eleição da Mesa Diretora, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução ao mesmo cargo na eleição subseqüente, na mesma Legislatura e na seguinte.

SEÇÃO II

DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 8º A escolha dos membros da Mesa Diretora será precedida de registro perante o Presidente da Sessão Preparatória, para esse fim convocada, na eleição para o primeiro biênio, ou perante o Presidente da Mesa Diretora, na eleição para o segundo biênio, devendo ser subscrita por um quinto, no mínimo, dos Deputados Estaduais, vedada a subscrição, pelo mesmo Deputado, em mais de uma chapa, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Assembleia Legislativa, e a proporcionalidade entre os parlamentares do sexo masculino e feminino, sem prejuízo da autonomia partidária e dos blocos parlamentares.

§1º O pedido de registro das chapas, com os nomes e respectivos cargos, ocorrerá no início da Sessão, cabendo ao Presidente suspender os trabalhos pelo tempo necessário ao deferimento do registro, que observará o atendimento dos requisitos deste artigo, às vistas de dois Secretários, previamente designados pela Presidência, escolhidos entre parlamentares de partidos diferentes.

§2º Deferido o registro, o Presidente determinará ao Departamento Legislativo que organize o sistema eletrônico de votação, observando a ordem cronológica dos pedidos de registro, para efeito de numeração de chapas, no painel de votação; ou a confecção das chapas de votação, caso o sistema eletrônico apresente pane técnica.

§3º Em seguida, o Presidente comunicará ao Plenário o número correspondente a cada chapa, para fins de computação de voto no painel eletrônico.

Art. 9º Após a reabertura da Sessão, não será permitida a alteração da Chapa para qualquer cargo.

Art. l0. A votação será realizada, por escrutínio secreto, considerando-se eleita a chapa que atingir a maioria absoluta dos votos.

Parágrafo único. Verificando-se o primeiro escrutínio e não obtida a maioria absoluta, proceder-se-á uma segunda votação, concorrendo, somente, as duas chapas mais votadas, proclamando-se eleita a que obtiver maioria relativa e, em caso de empate, a do Presidente mais idoso.

Art. 11. O resultado da apuração dos votos será proclamado pelo Presidente, em razão dos números apresentados no painel eletrônico de votação.

Parágrafo único. Divulgado o resultado, o Presidente determinará aos Secretários que façam os devidos assentamentos do resultado final, em boletim para este fim destinado, colocando-se as chapas votadas na ordem decrescente de sufrágios recebidos.

Art. 12. Proclamados os resultados, serão os eleitos imediatamente empossados.

§1º Havendo impugnação do resultado, por qualquer chapa, o recurso deverá ser dirigido ao Presidente, devidamente fundamentado, após a divulgação do resultado, alegando o Deputado o motivo da impugnação, e sendo apreciado o pedido pelo Plenário.

§2º Se o Plenário, em sua maioria absoluta, decidir pela impugnação da eleição, realizar-se-á uma outra na Sessão seguinte.

§3º Observar-se-á na outra eleição, caso ocorra, os mesmos procedimentos adotados na primeira.

Art. 13. Na terceira Sessão Legislativa Ordinária, as Sessões Preparatórias, destinadas à eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, terão início, a partir de 1º de dezembro da Sessão Legislativa antecedente, ou no primeiro dia subseqüente, se for sábado, domingo ou feriado, para a eleição que se realizará até o dia 15 deste mês.

Art. 14. Se não houver número legal para as eleições de que tratam os artigos anteriores até o dia 14 de fevereiro ou 14 de dezembro, conforme o caso, serão elas adiadas para após a inauguração da Sessão Legislativa, permanecendo a Assembleia sob a direção da Mesa anterior, salvo na hipótese de que trata o § 3º deste artigo.

§1º Ocorrida a hipótese de que trata este artigo, quando da eleição para renovação do mandato da Mesa Diretora, de que trata o art. 13, deste Regimento, serão realizadas tantas sessões quantas se fizerem necessárias à realização da eleição.

§2º Os membros da Mesa, eleitos na eleição de que trata o art. 13 deste Regimento Interno, tomarão posse no dia 1º de fevereiro da Sessão Legislativa subseqüente.

§3º A segunda Sessão Legislativa não será encerrada sem que tenha ocorrida a eleição de que cuida este artigo.

SEÇÃO III

DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

Art. 15. Em seguida à posse dos membros da Mesa Diretora da Assembleia, o Presidente, de forma solene e em pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura.

CAPÍTULO IV

A POSSE DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR

DA SESSÃO PARA RECEBIMENTO DA MENSAGEM

GOVERNAMENTAL

Art. 16. A Assembleia Legislativa, no início de cada Legislatura, fará Sessão Solene para recebimento do compromisso do Governador e do Vice-Governador.

Art. 17. No recebimento da mensagem governamental de que trata o art. 88, inciso VIII da Constituição do Estado, se constar a vinda do Senhor Governador do Estado, o Presidente da Assembleia nomeará comissão interpartidária composta de líderes para recebê-lo à entrada do edifício, introduzindo-o no recinto da Sessão, onde tomará assento à direita do Presidente, procedendo, a seguir, a leitura da Mensagem.

§ 1º Concluída a leitura da Mensagem, o Presidente dirá:

“A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA AGRADE

CE O COMPARECIMENTO DO SENHOR

GOVERNADOR DO ESTADO E FICA INTEI

RADA DE SUA MENSAGEM, QUE TOMARÁ

NA DEVIDA CONSIDERAÇÃO”.

§2º Em seguida, o Governador retirar-se-á do Plenário, acompanhado da comissão, anteriormente, designada.

§3º Não comparecendo o Governador, o seu emissário será recebido e introduzido em Plenário, por uma comissão de dois Deputados; o Presidente dirá, após receber a Mensagem:

“A MENSAGEM DO SENHOR GOVERNA

DOR SERÁ TOMADA PELA ASSEMBLEIA

NA DEVIDA CONSIDERAÇÃO”.

§4º O emissário, após a entrega da Mensagem, retirar-se-á, em seguida, com as mesmas formalidades da recepção.

§5º Ato contínuo, o 1º Secretário lerá a Mensagem, após o quê o Presidente dirá:

“A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA FICA INTEIRADA”.

Art. 18. As Bancadas Partidárias deverão indicar à Mesa, no início de cada Sessão Legislativa, os Líderes; e estes os Vice-Líderes de suas respectivas Bancadas.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I

DA MESA DIRETORA E SEUS COMPONENTES

Art. 19. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução, ou dela implicitamente resultantes:

I - promulgar decretos legislativos, resoluções e emendas à Constituição, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após a aprovação;

II - dirigir todos os serviços da Assembleia, durante as Sessões Legislativas e seus interregnos, e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;

III - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria, ou a requerimento de Deputados ou Comissão (art. 127, inciso II, CE.);

IV - dar parecer sobre as emendas propostas a este Regimento ou que visem modificar os serviços administrativos da Casa, sem prejuízo do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação;

V - propor, privativamente, ao Plenário, projeto de resolução, dispondo sobre organização, funcionamento, polícia, regime jurídico de pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções, fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei Orçamentária, com relação à Assembleia Legislativa;

VI - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Assembleia, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagem devidas aos servidores, colocá-los em disponibilidade, assinados os respectivos atos pela maioria de seus membros;

VII - aprovar a proposta orçamentária da Assembleia Legislativa e encaminhá-la ao Poder Executivo, em tempo hábil, para ser incluída na proposta orçamentária anual, para todo o Estado do Ceará;

VIII - solicitar ao Poder Executivo os créditos adicionais necessários ao funcionamento da Assembleia e de seus serviços;

IX - prover a polícia interna da Assembleia; X conceder licença a Deputado;

XI - determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo;

XII - elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Assembleia e decidir, conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos;

XIII - fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da Assembleia;

XIV - adotar as medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a opinião pública;

XV - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para defesa judicial e extrajudicial de Deputado, contra ameaça ou prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais ao mandato parlamentar;

XVI - prover, ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Assembleia;

XVII - oferecer parecer a todas as proposições, em tramitação no início de cada Legislatura, enquanto não se instalarem as Comissões Permanentes;

XVIII - expedir, pela maioria de seus membros:

a) Atos normativos, que regulam normas em caráter geral, da competência interna do Poder Legislativo; e

b) Atos deliberativos, sobre matéria de natureza administrativa;

XIX - garantir a transparência de seus atos ao Plenário da Assembleia Legislativa;

XX - estabelecer limites de competência para as autorizações de despesa;

XXI - apresentar à Assembleia, na Sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados;

XXII - declarar a perda de mandato de Deputado, nos casos previstos no art. 53, da Constituição Estadual, observadas as normas deste Regimento;

XXIII - propor a fixação da remuneração do Deputado, em cada Legislatura, para a subseqüente, observado o disposto nos arts. 150, inciso II e 49, inciso VIII, da Constituição Estadual;

XXIV - propor a fixação, para cada exercício financeiro, da remuneração do Governador e do Vice-Governador (art. 49, inciso IX, da CE);

XXV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, na forma da Lei, a prestação de contas da Assembleia Legislativa, referente a cada exercício financeiro;

XXVI - publicar, trimestralmente, para conhecimento do Plenário, resumo do demonstrativo das receitas e despesas orçamentárias executadas, no período, pelas unidades administrativas da Assembleia;

XXVII - editar, no que couber, os atos administrativos resultantes das deliberações do Plenário, de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, de que trata o art. 49 e seus incisos, da Constituição Estadual;

XXVIII - na última Sessão Legislativa de cada Legislatura, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa promoverá a atualização da Consolidação das Leis Estaduais, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a Legislatura imediatamente anterior, ordenadas e indexadas sistematicamente.

§1º Em caso de matéria inadiável, pode o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto da competência desta.

§2º Das decisões da Mesa com relação aos trabalhos legislativos, cabe recursos ao plenário por proposta de qualquer Deputado.

Art. 20. Nenhuma proposição que modifique os serviços da Secretaria da Assembleia ou as condições de seu pessoal, poderá ser submetida à deliberação do Plenário, sem parecer da Mesa, que terá, para tal fim, o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, findo o qual o projeto será encaminhado ao Plenário, com ou sem parecer, para discussão e votação.

Art. 21. A Mesa Diretora reunir-se-á, ordinariamente, no dia e hora que for designado no início de cada Sessão Legislativa, obedecendo a semanalidade, e extraordinariamente, por convocação do Presidente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de sua competência.

*§ 1º Os membros da Mesa não poderão tomar parte em nenhuma outra Comissão, exceto nas especiais e de representação, não se aplicando o impedimento aos membros suplentes.

*Redação dada pela Resolução nº 416, de 13.04.99, D.O. de 16.04.99.

§ 2º Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição para seu preenchimento deverá processar-se dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados durante as Sessões Legislativas Ordinárias, obedecendo-se, no que couber, o disposto nos artigos constantes da Seção II, Capítulo IV, do Título I, deste Regimento, salvo se a vaga ocorrer nos quatro meses anteriores ao término do mandato da Mesa, hipótese em que serão substituídos, hierarquicamente:

a) o Presidente pelos seus respectivos Vice-Presidentes;

b) o Primeiro Secretário pelos demais Secretários;

c) nos demais casos pelos suplentes da Mesa.

§ 3º As funções dos membros da Mesa cessarão:

I - com eleição da nova Mesa;

II - com a renúncia;

III - por morte;

IV - por ausência a 10 (dez) Sessões plenárias consecutivas ou a 3 (três) reuniões ordinárias, também consecutivas, da Mesa Diretora, salvo justa causa comunicada, por escrito, após 48 (quarenta e oito) horas da Sessão, à Mesa, através da presidência.

§4º A renúncia deverá vir consubstanciada em requerimento escrito, que após lido em Plenário, será considerado irretratável.

§5º Perderá automaticamente o cargo na Mesa Diretora:

I - o deputado integrante de bloco parlamentar dissolvido, cujo cargo na Mesa Diretora será declarado vago pelo Presidente, observando-se para o seu preenchimento a disposição contida no § 2º deste artigo;

*II - o deputado indicado pela representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que mudar de partido, sendo o cargo na Mesa Diretora declarado vago pelo Presidente, observando-se para o seu preenchimento a disposição contida no § 2º deste artigo.

* Redação dada pela Resolução nº 614, de 1512.10, D.O. de 21.12.10.

Art. 22. As deliberações da Mesa Diretora deverão ser formalizadas, através do competente ato, desde que não sujeitas ao Plenário.

Parágrafo único. Cada interessado, no prazo de 10 (dez) dias, deverá ser cientificado pela Mesa Diretora, por intermédio de sua Secretaria, da decisão exarada no respectivo processo.

SEÇÃO II

DO PRESIDENTE

Art. 23. A Presidência é o órgão representativo da Assembleia, quando houver de se anunciar coletivamente, regulador de seus trabalhos, fiscal de sua ordem, na forma regimental, cabendo-lhe legitimidade para defesa institucional do Poder.

Art. 24. São atribuições do Presidente, além de outras expressas ou implícitas, neste Regimento:

I - quanto às sessões da Assembleia:

a) presidi-las, abri-las, suspendê-las e levantá-las;

b) manter a ordem e fazer observar este Regimento;

c) mandar ler a Ata, o Expediente e as Comunicações, pelo 2º Secretário;

d) conceder a palavra;

e) interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o assunto ou matéria vencida, faltar em consideração à Assembleia, seus membros e Chefes dos Poderes Públicos, advertindo-o; e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra e, até mesmo, se necessário, suspendendo a Sessão;

f) determinar o não apanhamento de discurso, expressões ou apartes pela taquigrafia, quando anti-regimentais;

g) chamar a atenção do orador, ao se esgotar o tempo a que tenha direito;

h) decidir as questões de ordem e as reclamações;

i) anunciar o número de Deputados presentes;

j) submeter à discussão e à votação a matéria, a esse fim destinada; 1) determinar a matéria que deva constar da Ordem do Dia;

m) anunciar o resultado das votações;

n) convocar Sessão;

o) ordenar, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário ou em face de requerimento formulado por Deputado, a verificação de presença;

p) permitir que sejam irradiados, filmados ou televisionados os trabalhos da Assembleia, sem ônus para os cofres públicos;

q) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários, na sede da Assembleia, e fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões;

II - quanto às proposições:

*a) deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais ou sejam manifestamente contrárias à Constituição Federal ou Estadual, cabendo, dessa decisão, recurso, em 24 (vinte e quatro) horas, para o Plenário, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação; com o apoio de 1/10 (um décimo) dos membros desta Casa Legislativa.

* Redação dada pela Resolução nº 614, de 1512.10, D.O. de 21.12.10.

b) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia;

c) declarar prejudicada qualquer proposição que contrarie os termos regimentais;

d) despachar as indicações, quando for o caso, e encaminhá-las;

e) mandar arquivar as proposições com parecer contrário e unânimes das Comissões Permanentes a que estejam afetas, relatórios de Comissão de Inquérito ou a indicação, cujo relatório ou parecer não haja sido concluído por projeto, dando ciência ao Plenário; e, ainda, mandar desarquivar proposição que não esteja com sua tramitação concluída, para o necessário andamento;

III - quanto às Comissões:

a) designar, por indicação dos Líderes, os membros efetivos das Comissões e seus suplentes;

b) declarar a perda de lugar do membro das Comissões, quando incidirem no número de faltas previstas, neste Regimento;

*c) Presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes e Temporárias, bem como do Colégio de Líderes;

* Redação dada pela Resolução nº 614, de 1512.10, D.O. de 21.12.10.

d) designar, por autorização do Plenário, Comissão Externa; e, por indicação dos Líderes, os componentes das Comissões Parlamentares de Inquérito;

e) convocar, quando necessário, os Presidentes das Comissões Permanentes para, reunidos sob a sua Presidência, e com a presença dos Líderes, adotarem as providências necessárias ao andamento dos trabalhos legislativos;

IV - quanto às publicações:

a) não permitir a publicação de matéria, expressões ou pronunciamento que envolvam ofensa às instituições, preconceito de raça ou cor, ou infringentes das normas regimentais;

b) determinar a publicação de informações e documentos não oficiais, constantes do Expediente;

c) divulgar, através da assessoria de comunicação, as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa Diretora, do Colégio de Líderes e das Comissões.

§ 1º Compete, ainda, ao Presidente da Mesa:

I - substituir o Governador do Estado, nos casos de que trata o art. 86, da Constituição Estadual;

II - justificar a ausência de Deputado, quando ocorrida nas condições previstas, neste Regimento;

III - dar posse a Deputado ou suplente, na forma do art. 5º e seus parágrafos;

IV - convocar os suplentes de Deputados, nos casos de licença ou de vaga;

V - assinar correspondência dirigida à Presidência da República, Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Tribunais Superiores, Tribunais Federais e Estaduais, Ministros de Estado, Governadores de Estado e Territórios, Assembleias Legislativas Estaduais e representações diplomáticas;

VI - fazer reiterar os pedidos de informações;

VII - zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando-lhes o respeito, a imunidade e demais prerrogativas;

VIII - promulgar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as leis oriundas de proposições não sancionadas nos prazos constitucionais (art. 65, § 7º, da CE) ou aqueles cujos vetos tenham sido rejeitados;

IX - representar o Poder Legislativo em juízo, outorgando procuração com poderes ad judicia;

X - autorizar despesas, bem como licitações, homologar seu resultado e aprovar calendário de compras;

XI - autorizar a assinatura de convênios e assinar os respectivos contratos.

§2º O prazo, a que se refere o item II, letra a, deste artigo, será computado da comunicação do despacho, pelo Presidente, em Plenário.

*§3º De qualquer decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas assinado por 1/10 (um décimo) dos membros da Assembleia Legislativa.

* Redação dada pela Resolução nº 614, de 1512.10, D.O. de 21.12.10.

Art. 25. Ingressando em Plenário, em qualquer fase da Sessão, o Presidente deverá assumir a direção dos trabalhos, só podendo votar nos casos de escrutínio secreto ou desempate.

Parágrafo único. Para tomar parte em qualquer discussão no Plenário, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto, e não reassumirá, enquanto debater matéria a que se propôs discutir.

Art. 26. O Presidente, em qualquer momento, poderá fazer ao Plenário comunicação de interesse público ou diretamente relacionada com a Assembleia Legislativa.

Art. 27. O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes atribuições que lhes sejam próprias.

Art. 28. Sempre que se ausentar da Capital do Estado por mais de 72 (setenta e duas) horas, e do território do Estado, por qualquer tempo, o Presidente passará o exercício do cargo ao seu substituto, mediante termo lavrado em livro próprio.

Parágrafo único. Constatada a ausência, sem que haja sido feita a transferência do cargo, a mesma efetivar-se-á, por simples termo, no qual se mencione a ocorrência.

SEÇÃO III

DOS VICE-PRESIDENTES

Art. 29. Sempre que o Presidente não se achar presente em Plenário, à hora regimental do início dos trabalhos, substituí-lo-á, no desempenho de suas funções, o 1º e 2º Vice-Presidentes, respectivamente, cabendo-lhe o lugar, logo que se faça presente.

§1º Cabe, ainda, ao 1º Vice-Presidente, promulgar proposições não sancionadas pelo Governador, quando o Presidente deixar de fazê-lo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 65, § 7º, CE).

§2º Ausentes o Presidente e os Vice-Presidentes, os Secretários, obedecida a hierarquia, assumirão a direção dos trabalhos.

SEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS

Art. 30. São atribuições do 1º Secretário:

I - superintender os serviços da Secretaria, especialmente no que se relacione com os setores de recursos humanos, material e patrimonial;

II - assinar a correspondência da Assembleia, exceto nos casos atribuídos, privativamente, ao Presidente;

III - decidir, em primeira instância, recursos contra atos da Diretoria Geral da Secretaria;

IV - colaborar na execução do Regimento Interno;

V - despachar o expediente da Assembleia;

VI - superintender o setor de comunicações;

Art. 31. São atribuições do 2º Secretário:

I - verificar o número de Deputados presentes;

II - fazer a chamada dos Deputados nas votações nominais;

III - fiscalizar a redação das Atas e proceder a sua leitura;

IV – redigir as Atas das Sessões Secretas;

V - substituir o 1º Secretário em seus impedimentos e ausências;

VI - fazer a inscrição dos oradores pela ordem cronológica, de acordo com o que preceitua o Regimento;

VII - controlar a freqüência dos Deputados, mediante o registro de presença no painel eletrônico;

VIII - providenciar a confecção das folhas de ajuda de custo aos Deputados.

Art. 32. Compete ao 3º Secretário:

I - dirigir o Serviço de Polícia Interna;

II - fazer a leitura da matéria constante da Ordem do Dia;

III - organizar o livro de assentamento das discussões e votações das proposições em curso, e, sobre elas, quando solicitado, prestar informações aos Deputados;

IV - substituir o 2º Secretário em seus impedimentos e ausências.

Art. 33. Compete ao 4º Secretário:

I - superintender os setores de Relações Públicas, Cerimonial e Transportes do Poder Legislativo;

II - receber o Deputado que venha prestar compromisso;

III - fiscalizar as concorrências públicas, nas áreas do Poder Legislativo;

IV - substituir o 3º Secretário em seus impedimentos e ausências.

Art. 33A. Os suplentes da Mesa Diretora substituirão o 2º Vice-Presidente e os Secretários em caso de licença ou impedimento, observada a ordem de sucessão de que trata este Capítulo.

Quarta, 17 Agosto 2016 11:10

Apresentação

O Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (Alece) é o instrumento norteador para o exercício do mandato parlamentar e para o funcionamento do Poder Legislativo estadual. Foi instituído pela Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996.

O texto do Regimento Interno da Alece apresenta disposições sobre as atribuições da Mesa Diretora, a competência das Comissões Permanentes e dos órgãos da Casa, o rito do processo legislativo, os processos de votação, a tramitação das leis orçamentárias, entre outros componentes indispensáveis às funções legislativa e fiscalizadora deste Poder.

Convém esclarecer que na condição de norma “interna corporis" o Regimento Interno da Alece limita-se às questões que devem ser resolvidas, internamente, pela própria Casa Legislativa.

 

Terça, 28 Junho 2016 11:54

Q.

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Terça, 28 Junho 2016 11:54

Q

- Q -
 
QUILOMBO
- propriedade de seus remanescentes - ADCT, art. 68
- tombamento - art. 216, § 5º
 
QUINTO CONSTITUCIONAL
- arts. 94, 107, I e 111-A, I

   

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Terça, 28 Junho 2016 11:46

N.

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Terça, 28 Junho 2016 11:45

N

- N -
NACIONALIDADE
- arts. 12 e 13
- aquisição de outra - art. 12, § 4º, II
- de brasileiro; perda - art. 12, § 4º
- competência legislativa - art. 22, XIII
- distinção entre brasileiros natos e naturalizados - art. 12, § 2º
 
NASCIMENTO
- registro civil para os reconhecidamente pobres; gratuidade - art. 5º, LXXVI
 
NATURALIZAÇÃO
- cancelamento; efeito - art. 12, § 4º, I
- competência legislativa - art. 22, XIII
 
NATUREZA
- competência legislativa; conservação da - art. 24, VI
 
NAVEGAÇÃO
- aérea; regime; legislação - art. 22, X
- aeroespacial; exploração dos serviços de; regime; legislação - arts. 21, XII, "c" e 22, X
- de cabotagem e interior; privativa de - art. 178, parágrafo único
- fluvial; regime; legislação - art. 22, X
- lacustre; regime; legislação - art. 22, X
- marítima; regime; legislação - art. 22, X
 
NOTÁRIOS
- atividades - art. 236, § 1º
- carreira - art. 236, § 3º
 

   

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- N -

NACIONALIDADE

- arts. 12 e 13

- aquisição de outra - art. 12, § 4º, II

- de brasileiro; perda - art. 12, § 4º

- competência legislativa - art. 22, XIII

- distinção entre brasileiros natos e naturalizados - art. 12, § 2º

NASCIMENTO

- registro civil para os reconhecidamente pobres; gratuidade - art. 5º, LXXVI

NATURALIZAÇÃO

- cancelamento; efeito - art. 12, § 4º, I

- competência legislativa - art. 22, XIII

NATUREZA

- competência legislativa; conservação da - art. 24, VI

NAVEGAÇÃO

- aérea; regime; legislação - art. 22, X

- aeroespacial; exploração dos serviços de; regime; legislação - arts. 21, XII, "c" e 22, X

- de cabotagem e interior; privativa de - art. 178, parágrafo único

- fluvial; regime; legislação - art. 22, X

- lacustre; regime; legislação - art. 22, X

- marítima; regime; legislação - art. 22, X

NOTÁRIOS

- atividades - art. 236, § 1º

- carreira - art. 236, § 3º

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