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LEI Nº17.866, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)
ALTERA A LEI N.° 16.537, DE 6 DE ABRIL DE 2018, QUE CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE OBRAS HIDRÁULICAS - GDAOH PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO OU EXERCENTES DE FUNÇÃO PÚBLICA DO QUADRO DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS – SOHIDRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber quea Assembleia Legislativadecretou e eusanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O caput e o § 2.º do art. 1.° e o art. 3.º da Lei n.º 16.537, de 6 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Obras Hidráulicas – GDAOH, devida aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência da fiscalização, acompanhamento e gerenciamento das obras de estrutura hídrica, para o alcance de excelência na gestão da estrutura hídrica em todo o Estado do Ceará.
§ 1.º ...........................................................................................................................
§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDAOH, 30 (trinta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.
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Art. 3.º A GDAOH será percebida pelos servidores em efetivo exercício na Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA ou quando cedidos ou designados para o exercício de suas funções no órgão ao qual se vincula, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas.” (NR)
Art. 2.º A gratificação de que trata esta Lei será implantada em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a segunda com vigência em maio de 2022.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no dia 1.° de janeiro de 2022.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO