Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Títulos Honoríficos Mostrando itens por tag: ABERTURA DE CRÉDITO, ABERTURA, CRÉDITO
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento do Estado, até o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), na forma do anexo único da presente Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do excesso de arrecadação da Receita Mobiliária.
Art. 3º As classificações orçamentárias, de que trata o crédito proposto nesta Lei, ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2004 - 2007, aprovado pela Lei nº 13.423, de 30 de dezembro de 2003, e suas atualizações posteriores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 14.110, DE 02.05.08 (D.O. DE 09.05.08)
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento do Estado, até o montante de R$ 902.782,01 (novecentos e dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e um centavo), na forma dos anexos I e III da presente Lei.
Art. 2º Os recursos, para atender às despesas previstas nesta Lei, decorrem da anulação de dotações orçamentárias da Secretaria das Cidades, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, do Fundo Estadual de Saúde e da Universidade Regional do Cariri, nos termos dos anexos II e IV da presente Lei, de recursos diretamente arrecadados pela Universidade Regional do Cariri e de convênio firmado entre esta entidade e o Ministério da Educação.
Art. 3º As alterações e inclusões dos valores consignados aos programas e ações, na forma dos anexos desta Lei, ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2008 – 2011, em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008 e suas atualizações posteriores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de maio de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo