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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.522 DE 02 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 08/06/81
Dispõe sobre os cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - São criados e incluídos, no quadro I - Poder Executivo - Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, na categoria funcional de Fiscalização, 10 (dez) cargos de Inspetor Técnico Fazendário, classe singular, nível TAF-16.
Art. 2.º - São extintos 10 (dez) cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, classe I a XV, nível TAF-1 a TAF-15, da categoria funcional de Fiscalização do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF, do Quadro I - Poder Executivo.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Secretaria da Fazenda, devendo ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
LEI N° 14.414, DE 23.07.09 (D.O. DE 11.08.09)
Altera a LEI N° 14.128, DE 6 DE JUNHO DE 2008, que dispõe sobre a reestruturação das categorias funcionais integrantes do grupo ocupacional atividades judiciárias do quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A Lei n° 14.128, de 6 de junho de 2008, que dispõe sobre a Reestruturação das Categorias Funcionais Integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - o caput do art. 3°, com acréscimo do § 3°:
“Art. 3° O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro III - Poder Judiciário reestruturadas por esta Lei dar-se-á na primeira referência da Classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, ou por enquadramento dos atuais servidores do Poder Judiciário, mediante expressa opção, na forma definida em Resolução do Tribunal de Justiça.
...
§ 3° Enquanto não for editado Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, para efeito de enquadramento dos atuais servidores do Poder Judiciário, o ingresso de qualquer servidor mediante concurso público, nos cargos a que se refere este artigo, dar-se-á na referência e Classe iniciais previstas pelas Leis indicadas no § 2° deste artigo.” (NR).
II - acréscimo de parágrafo único ao art. 8°, com a seguinte redação:
“Art. 8° ...
Parágrafo único. Os valores das referências salariais a que se refere este artigo somente entrarão em vigor após a edição do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, previsto no art. 3° desta Lei.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça