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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.873, DE 13.1283 (D.O. DE 14.12.83)

ESTABELECE NORMAS PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, em qualquer fase em que se encontrarem os processos, decorrentes da infrigência a dispositivos da legislação tributária e referentes a operações anteriores a 31 de março de 1983, poderão ser liquidados e/ou parcelados até 31 de janeiro de 1984, com a dispensa de multas. (vide lei n.° 10.927, de 27.09.84)

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando ocorrer motivo de natureza relevante, poderão ser abrangidos pelo tratamento previsto neste artigo os débitos referentes a operações realizadas até 30 de agosto de 1983, na forma em que dispuser o Regulamento.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica aos débitos decorrentes de multas autônomas, que receberão os seguintes tratamentos:

I - os processos relacionados com multas no valor de até 3 (três) Unidades Fiscais do Estado do Ceará (UFECE) serão arquivados mediante despacho da autoridade competente;

II - nas demais hipóteses de multas de valor superior ao estabelecido no inciso anterior os débitos poderão ser liquidados com o pagamento da importância correspondente a 30% (trinta por cento) da multa aplicada.

Art. 3º Os débitos apurados na forma prevista no art. 1º poderão ser parcelados em até 12 (doze) prestações nas condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O contribuinte devedor que optar pelo pagamento da importância devida de uma só vez e no prazo estabelecido no art. 1º desta Lei, terá o valor correspondente à correção monetária reduzido em 50% (cinquenta por cento).

Art. 4º No momento da liquidação do débito ou da concessão de seu parcelamento, a importância devida será atualizada monetariamente, não mais se corrigindo as parcelas vincendas, exceto nas hipóteses de atraso no respectivo vencimento.

Art. 5º As disposições dos artigos 1º e 2º desta Lei poderão ser aplicadas ao saldo remanescente de débitos em regime de parcelamento, não sendo permitida a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em caráter excepcional e de conformidade com o que estabelecer o Regulamento, bens móveis e imóveis como pagamento dos débitos apurados.

Art. 7º Será dispensado o pagamento de honorários advocatícios relacionados com os débitos alcançados pelos benefícios do inciso I, do art. 2º desta Lei, e pelos abrangidos pelo art. 2º da Lei nº 10.684, de 20 de julho de 1982.

Art. 8º Fica mantido a gratuidade instituída pelo art. 44 da Lei nº 10.456, de 18 de novembro de 1980.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 7º, cujos efeitos retroagirão a 28 de novembro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

        

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

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