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LEI Nº 12.081, DE 05.03.93 (D.O. DE 08.03.93)
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios será o constante do Anexo I.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º do Lei Estadual Nº 11.534, de 08 de março de 1989.
Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.534/89.
Art. 4º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta lei.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de março de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA
LEI Nº 10.912, DE 04.09.84 (D.O. DE 04.09.84)
Reajusta os níveis de retribuição dos Conselheiros, dos Auditores, dos Procuradores, dos Secretários e dos Subsecretários e demais servidores do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vecimentos dos Conselheiros, Auditores, Procuradores, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios, são os fixados no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento e dos demais servidores do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios são os previstos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 3º Aos servidores admitidos em caráter temporário, integrantes da lotação do Conselho de Contas dos Municípios e regidos pela Lei nº 10.620, de 11 dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos funcionários, devendo o valor dos salários corresponder à classe inicial de cada carreira de idêntica denominação.
Art. 4º A representação fixado no Anexo I não se estende aos Conselheiros abrangidos pela Lei nº 10.578 de 16 de novembro de 1981, cujo cálculo previsto para essas vantagens não poderá resultar em quantia inferior ao valor de sua equivalência estabelecida nesta Lei.
Art. 5º Os inativos do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal de igual cargo.
Art. 6º Fica instituído, a partir do exercício de 1985, o reajustamento semestral dos vencimentos, salários, representações e proventos dos servidores do Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios, com vigência nos meses de junho e dezembro.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada Órgão, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 10.778, de 23 de dezembro de 1982, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1984.
PALÁCIO DA ABOLIÇAO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Manuel Ferreira Filho
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.