Fortaleza, Segunda-feira, 30 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 28 Abril 2017 17:01

LEI Nº 12.613, DE 07.08.96 (D.O. DE 15.08.96)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.613, DE 07.08.96 (D.O. DE 15.08.96)

Autoriza o Poder Executivo a transferir da Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, para a Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, todas as atividades ligadas a pesquisa e educação a distância e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir da Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, para a Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, todas as atividades ligadas a pesquisa e educação a distância, inclusive os cursos de ensino supletivo, atinentes aos sistemas de TV e rádio, bem como todos os recursos orçamentários a elas inerentes.

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Educação, utilizando recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias da própria Secretaria, na forma dos anexos I e II da presente Lei, créditos especiais até o montante de R$ 1.946.857,99 (Hum milhão, novecentos e quarenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e noventa e nove centavos).

Art. 3º - Para o desenvolvimento ou execução dos serviços das atividades ligadas a pesquisa e educação a distância serão removidos, sem prejuízo de seus salários e demais vantagens, para a Secretaria da Educação do Estado do Ceará por Decreto Governamental, os servidores ocupantes de cargo ou que exerçam função de Professor Autor, Supervisor Pedagógico, Técnico em Assuntos Educacionais, obedecida a legislação pertinente.

§ 1º - A remoção de que trata este Artigo não alcançará os servidores afastados para aposentadoria, e respondendo processos administrativo disciplinar, estes últimos deverão aguardar a decisão final do processo para que se proceda a referida remoção.

§ 2º - Fica excluída da Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC e transferido para a Secretaria da Educação - SEDUC, a categoria funcional Teleducação e as respectivas carreiras, do grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS, de que trata a Lei Nº 12.310, de 31 de maio de 1994, regulamentada pelo decreto Nº 23.266, de 21 de junho de 1994 e incluída no Grupo Ocupacional de igual denominação, de que trata a Lei Nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

Art. 4º - Ficam removidos da Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, 05 (cinco) cargos de Direção e Assessoramento Superior para a Secretaria da Educação - SEDUC, abaixo discriminados:

            - Diretor da Diretoria de Programação Pedagógica - DNS - 3

            - Chefe da Divisão de Desenvolvimento Pedagógico - DAS - 2

            - Chefe da Unidade de Acompanhamento Pedagógico - DAS - 3

            - Chefe da Divisão de Produção Pedagógica - DAS -2

            - Chefe da Divisão de Realização de Programas Pedagógicos - DAS - 2

Parágrafo Único - A nomenclatura dos cargos especificados no Caput deste Artigo poderá ser alterada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual para atender as necessidades do sistema de ensino.

Art. 5º - O Artigo 25 e o Inciso III do Artigo 34 da Lei Nº 11.809, de 22 de maio de 1991 passam a vigorar com a seguinte redação :

            "Art. 25 - Compete à Secretaria da Educação Básica a definição de políticas e diretrizes para a educação infantil o ensino fundamental e o ensino médio, educação especial e educação de jovens e adultos; estabelecer mecanismos que avaliem e garantam a qualidade do ensino público e privado; coordenar a implantação da política educacional; prover o acompanhamento das ações educacionais em execução na rede estadual; definir parâmetros curriculares, realizando avaliação pesquisas e inovações educacionais, garantindo a organização e funcionamento da escola estadual; desenvolver recursos humanos para cooperar técnica e financeiramente com os municípios com vista a municipalização do ensino; manter as escolas públicas estaduais garantindo-lhes recursos necessários ao seu funcionamento regular e o atendimento com programas suplementares aos alunos do ensino fundamental; apoiar a implantação de ações colegiadas nas escolas públicas e a democratização da gestão educacional; definir, produzir, executar e avaliar programas de educação à distância; utilizar tecnologias adequadas à educação; integrar ações de caráter educacional na área do ensino básico que possam ser viabilizadas em conjunto com outras instâncias governamentais; exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento."

Art. 5º - Compete à Secretaria da Educação Básica - SEDUC, definir diretrizes e prioridades educacionais e coordenar o sistema de educação básica, a nível estadual, garantindo a oferta de um ensino de boa qualidade e assegurando a concretização das políticas educacionais adotadas, bem como a manutenção e o funcionamento das escolas da rede estadual de ensino. (Redação dada pela Lei n° 12.733, de 30.09.97)

            "Art. 34 - ...

III - Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, que tem por finalidade difundir programas culturais e jornalísticos; transmitir teleaulas originárias da Secretária da Educação; executar, ampliar, conservar e manter os serviços de repetição e transmissão dos sinais de televisão próprios e de outras estações instaladas no Estado, bem como o treinamento do pessoal técnico-administrativo e outras atividades correlatas."

Art. 6º - Fica autorizada a transferência para o patrimônio do Estado do Ceará, de todos os bens móveis e imóveis pertencentes à Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, que integram os cursos de ensino supletivo, atinentes aos sistemas de TV e rádio e as atividades de pesquisa e educação à distância , em geral.

Art. 7º - Fica criado 1 (um) cargo de Direção e Assessoramento de Provimento em Comissão, de símbolo DNS-2, com lotação na Secretária da Educação do Estado do Ceará .

Art. 8º - A Secretaria da Educação passa a denominar-se Secretaria da Educação Básica, conforme as suas atuais finalidades discriminadas no Art. 5º deste Projeto de Lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de agosto de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ANTENOR MANOEL NASPOLINI

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza o Poder Executivo a transferir da Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, para a Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, todas as atividades ligadas a pesquisa e educação a distância e dá outras providências

Lido 7387 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500