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LEI Nº 12.659, DE 27.12.96 (D.O. DE 30.12.96)
Altera dispositivos da Lei Nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Inciso VIII do Artigo 4º da Lei Nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º -...
VIII - Os veículos de uso rodoviário com mais de quinze anos de fabricação, contados a partir do primeiro mês do exercício seguinte ao do registo em órgão de trânsito."
Art. 2º - O § 2º do Artigo 12 da Lei Nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, acrescido pela redação contida na Lei Nº 12.397, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 -...
§ 2º Ocorrendo o pagamento em parcela única, até o prazo fixado pela legislação, será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido."
Art. 3º - O Art. 15 da Lei Nº 12.023/92, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15 - ...
I - 0,3% de juros simples por dia útil até o limite de 21%.
Parágrafo Único - Ficam suprimidos os Incisos II e III do Art. 15 da Lei Nº 12.023/92."
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO