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LEI N.º 13.811, DE 16.08.06 (D.O. DE 22.08.06)
Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual da Cultura - SIEC, indica suas fontes de financiamento, regula o Fundo Estadual da Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Da Caracterização do Sistema Estadual da Cultura - SIEC
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Ceará, o Sistema Estadual da Cultura - SIEC.
Parágrafo único. O SIEC tem como finalidade conjugar esforços, recursos e estratégias dos poderes públicos das diferentes esferas da federação brasileira, de empresas e organizações privadas, de organismos internacionais e da sociedade em geral para o fomento efetivo, sistemático, democrático e continuado de atividades culturais, nos termos desta Lei.
Art. 2º São princípios do Sistema Estadual da Cultura - SIEC:
I - respeito à diversidade e ao pluralismo cultural;
II - resguardo à memória coletiva;
III - promoção da dignidade da pessoa humana;
IV - promoção da cidadania cultural;
V - promoção da inclusão social;
VI - universalidade no acesso aos bens culturais;
VII - autonomia das entidades culturais;
VIII - liberdade de criação cultural;
IX - estímulo à criatividade;
X - participação da sociedade.
Art. 3º São objetivos do Sistema Estadual da Cultura - SIEC:
I - propiciar a efetivação dos direitos e deveres culturais, em especial os previstos nas normas de hierarquia constitucional;
II - facilitar a toda população residente no Estado o acesso a bens e serviços culturais;
III - estimular a produção e a difusão das manifestações culturais e artísticas;
IV - estimular ações com vistas a valorizar artistas, gestores, produtores, pesquisadores e outros profissionais das artes e da cultura;
V - apoiar os criadores e suas obras;
VI - proteger as diferentes expressões culturais;
VII - proteger os diferentes modos de criar, fazer;
VIII - promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio cearense em sua dimensão material e imaterial;
IX - sistematizar e promover a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do Estado;
X - desenvolver a consciência e o efetivo respeito aos valores culturais cearenses;
XI - integrar a atuação de órgãos e pessoas que promovem a cultura;
XII - implementar políticas públicas que viabilizem a cooperação técnica entre os entes federados na área cultural;
XIII - incentivar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer cultural;
XIV - promover a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XV - promover a transparência dos investimentos na área cultural;
XVI - criar indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Estado;
XVII - subsidiar as políticas, ações e programas transversais da cultura nos planos e ações estratégicas dos demais órgãos integrantes da Administração Pública Estadual;
XVIII - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento econômico e social;
XIX - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas que formam a economia da cultura;
XX - promover a difusão e a valorização das expressões culturais cearenses no exterior, assim como o intercâmbio cultural com outros estados e países.
Parágrafo único. Adotar-se-ão indicadores de resultados, como o Índice de Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração Pública, para avaliação dos resultados sociais obtidos através da aplicação dos recursos do SIEC.
Art. 4º São órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual da Cultura -SIEC:
I - compulsoriamente:
a) a Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - SECULT;
b) as entidades vinculadas à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará;
c) o Conselho Estadual da Cultura – CEC;
d) o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará – COEPA;
e) todos os demais órgãos e programas estaduais que desempenhem ou venham a desempenhar programas e ações de abrangência cultural;
f) os sistemas setoriais, existentes ou a serem criados, coordenados pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, e respectivos órgãos colegiados;
g) as pessoas jurídicas beneficiárias de contrato de gestão firmado com o Estado do Ceará, por meio ou com a interveniência da Secretaria Estadual da Cultura;
II - facultativamente, mediante avença:
a) órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais, respeitadas as competências normativas, administrativas e tributárias da União;
b) órgãos e entidades da União;
c) órgãos e entidades municipais de cultura;
d) entidades privadas, sem fins econômicos, devidamente conveniadas.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto em lei específica, considerando o que dispõem os respectivos atos constitutivos, compete:
I - à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, a coordenação geral do Sistema Estadual da Cultura – SIEC, e o exercício de funções normativas e fiscalizatórias;
II - aos órgãos e entidades vinculados à Secretaria da Cultura – SECULT, ou com a qual mantenham contrato de gestão, atribuições executivas;
III - ao Conselho Estadual da Cultura – CEC, e ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará - COEPA, o exercício de funções consultivas e de avaliação das políticas e ações culturais no Estado do Ceará;
IV - aos órgãos e entidades referidos no inciso II do art. 4.º, desta Lei, o que ficar definido na respectiva avença.
Art. 6º São critérios para admissão dos órgãos e entidades que facultativamente podem integrar o Sistema Estadual da Cultura - SIEC:
I - relativamente aos órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais e os órgãos e entidades da União, a existência de tratados internacionais e atos constitutivos, respectivamente, respeitada a legislação brasileira;
II - relativamente aos órgãos e entidades municipais de cultura, atender às seguintes condições:
a) gastos públicos anuais em atividades culturais em percentual mínimo do orçamento anual, conforme definição do Conselho Estadual da Cultura - CEC;
b) efetiva proteção do patrimônio cultural, segundo critérios definidos pelo COEPA;
c) estrutura normativa e administrativa mínimas, compreendendo:
1) legislação de proteção do patrimônio cultural;
2) legislação de fomento à cultura, compatível com as legislações Federal e Estadual;
3) existência de Secretaria ou órgão específico de gestão da política cultural no âmbito do Município;
4) existência de instituição de órgão colegiado para contribuir na elaboração, fiscalização e redefinição da política pública de cultura, no qual se pratique a democracia direta ou a democracia representativa e, neste caso, a sociedade tenha representação pelo menos paritária e as diversas áreas culturais e artísticas estejam representadas;
5) criação, manutenção e atualização periódica de um sistema municipal de informações culturais integrado ao Sistema de Informações Culturais do Estado do Ceará.
III - relativamente às entidades privadas conveniadas, atender simultaneamente às seguintes condições:
a) sede no Estado do Ceará;
b) efetivo funcionamento;
c) plena normalidade, segundo a legislação vigente.
Art. 7º No desempenho de suas competências, os integrantes do Sistema Estadual da Cultura – SIEC, poderão:
I - celebrar avenças para otimização e transferências de recursos;
II - compartilhar sistemas de informações;
III - receber e transferir recursos financeiros entre fundos de fomento à cultura;
IV - instituir sistemas setoriais por atividades culturais específicas;
V - realizar outras atividades definidas pelo Conselho Estadual da Cultura.
Art. 8º Com o objetivo de integrar o Sistema Estadual da Cultura – SIEC, ao Sistema Nacional de Cultura, são fomentadas as mesmas áreas culturais, bem adotadas as definições operacionais deste e da legislação federal de incentivo à cultura, as quais deverão constar, com as adaptações que se fizerem necessárias, no Regulamento desta Lei:
I - artes visuais;
II - audiovisual;
III - teatro;
IV - dança;
V - circo;
VI - música;
VII - arte digital;
VIII - literatura, livro e leitura;
IX - patrimônio material e imaterial;
X - artes integradas;
XI - outras, definidas pelo Conselho Estadual da Cultura.
Parágrafo único. O Sistema Estadual da Cultura – SIEC, fomentará programas, projetos e ações culturais e segmentos específicos definidos no Regulamento desta Lei.
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DA
CULTURA – SIEC
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º No âmbito do Estado do Ceará, as atividades do Sistema Estadual da Cultura – SIEC, poderão ser custeadas com recursos das seguintes fontes:
I - Tesouro Estadual;
II - Fundo Estadual da Cultura – FEC;
III - Mecenato Estadual;
IV - outras fontes.
§ 1º O Fundo Estadual da Cultura – FEC, e o Mecenato Estadual poderão ser fomentados, dentre outras fontes, com recursos oriundos de incentivos fiscais, nos termos desta Lei.
§ 2º Compreende-se por outras fontes aquelas que, sendo lícitas, diferem das elencadas nos incisos I a III deste artigo.
Art. 10. A avaliação dos projetos submetidos aos auspícios desta Lei observará os seguintes critérios:
I - qualidade técnica do projeto;
II - plano de mídia e divulgação, coerente com o porte do projeto e com o público que se pretende atingir;
III - compatibilidade com a política estadual de cultura, priorizando-se os projetos que:
a) permitam a formação de multiplicadores através de oficinas, cursos eworkshops;
b) contemplem um plano de circulação, no caso de evento sediado na capital do Estado, por bairros da periferia fortalezense; em se tratando de eventos realizados em qualquer outro município estadual, incluírem um plano de circulação do evento que atinja municípios da macrorregião administrativa em que o município se encontre inserido;
c) prevejam a circulação do evento na Capital Cultural do Estado do Ceará ou promoção dos artistas do município capital cultural, através de sua inclusão na programação do evento.
IV - aspectos relativos ao PIB da cultura – com apresentação de pesquisa para a mensuração e avaliação do impacto econômico do projeto;
V - contrapartida dos fundos municipais de cultura.
Seção II
Do Orçamento Estadual
Art. 11. Poderão ser financiados com recursos do orçamento estadual, quaisquer que sejam suas fontes, os projetos e atividades culturais submetidos ao orçamento da Secretaria da Cultura - SECULT, ao Fundo Estadual da Cultura – FEC, e ao Mecenato Estadual, observado o Regulamento desta Lei.
Seção III
Do Fundo Estadual da Cultura - FEC
Art. 12. O Fundo Estadual da Cultura - FEC, criado pelo art. 233 da Constituição Estadual, passa a ser regido pela presente Lei.
Seção IV
Dos Incentivos Fiscais em Favor do Fundo Estadual da
Cultura –FEC, e do Mecenato Estadual
Art. 13. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, fica permitido aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, depositar recursos financeiros em favor do Fundo Estadual da Cultura e apoiar financeiramente projetos culturais encaminhados ao Mecenato Estadual, podendo deduzir o valor em até 2% (dois por cento) do ICMS a ser recolhido mensalmente, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei e no Regulamento.
Art. 14. São recursos do Fundo Estadual da Cultura - FEC:
I - os oriundos de incentivo fiscal, nos termos desta Lei;
II - as subvenções, auxílios, contribuições, doações e legados de qualquer fonte lícita;
III - as transferências decorrentes de convênios, acordos e congêneres;
IV - as devoluções relativas aos mecanismos de fomento desta Lei, quaisquer que sejam os motivos;
V - as multas decorrentes desta Lei, quaisquer que sejam os motivos;
VI - o resultado de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos, incluindo loteria específica;
VII - as receitas próprias da Secretaria da Cultura - SECULT, incluindo as oriundas dos equipamentos culturais;
VIII - o rendimento de aplicações financeiras, realizadas na forma da Lei;
IX - os saldos de exercícios anteriores.
§ 1º Aos recursos do Fundo Estadual da Cultura - FEC, aplicam-se as seguintes disciplinas:
I - os existentes na data da vigência da presente Lei nele permanecerão;
II - os remanescentes de um exercício serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente.
§ 2º Os recursos do FEC serão recolhidos em conta específica aberta em Banco Oficial.
§ 3º É vedada a aplicação dos recursos do FEC no pagamento de:
a) despesa com pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Art. 15. A Secretaria da Cultura - SECULT, lançará, anualmente, pelo menos 01 (um) processo público de seleção, financiado com recursos do Fundo Estadual da Cultura - FEC, sendo que 50% (cinqüenta por cento) dos recursos previstos no Edital devem ser destinados a projetos advindos do interior do Estado.
Art. 16. A Secretaria da Cultura poderá escolher, mediante processo público de seleção, os programas, projetos e ações culturais a serem financiados conforme o disposto no art. 9.º desta Lei, podendo designar comissões técnicas para este fim.
Parágrafo único. O montante de recursos destinados aos processos públicos de seleção, a sua respectiva distribuição e os ajustes que se fizerem necessários serão definidos em Portaria do Secretário da Cultura, que será publicada no Diário Oficial do Estado, observado os limites orçamentários da Secretaria.
Art. 17. O Fundo Estadual da Cultura - FEC, será administrado por um Comitê Gestor, o qual será presidido pelo Secretário da Cultura, a quem compete gestão, execução orçamentária, financeira e patrimonial, com o apoio administrativo da SECULT, e será composto conforme disposição em Regulamento.
§ 1º Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FEC, o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado e as prestações de contas devidas ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Todos os procedimentos do Comitê Gestor pautar-se-ão pelos princípios constitucionais regentes da Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3º A gestão financeira do Fundo Estadual da Cultura compete à Secretária da Fazenda.
Art. 18. O Fundo Estadual da Cultura – FEC, financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, devendo o proponente oferecer contrapartida que integralize o orçamento respectivo.
§ 1º Excepcionalmente o FEC, por deliberação do Comitê Gestor, poderá financiar 100% (cem por cento) do custo dos projetos culturais.
§ 2º A contrapartida a ser obrigatoriamente oferecida pelo proponente, para fins de complementação do custo total dos programas, projetos ou ações culturais, deverá ser feita mediante alocação de recursos financeiros, bens ou serviços próprios ou de terceiros, ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento através de outra fonte devidamente identificada, vedada a utilização do mecanismo de Incentivos Fiscais previstos como contrapartida.
§ 3º Para os proponentes de projetos submetidos aos Editais de incentivo à produção artística e cultural lançados pela Secretaria da Cultura, considera-se a contrapartida a que se refere o caput deste artigo, as exigências constantes do Edital respectivo.
§ 4º A contrapartida será dispensada sempre que os recursos tenham sido destinados a apoiar programas, projetos e ações culturais desenvolvidos por entidades vinculadas à Secretaria da Cultura, ou por aquelas criadas para dar suporte aos equipamentos culturais do Estado.
Art. 19. Podem ser financiados pelo Fundo Estadual da Cultura – FEC, os projetos culturais apresentados por:
I - município cearense ou entidade de município cearense responsável pelas atividades culturais;
II - entidade civil, sem fins econômicos, com sede, foro e efetiva atuação no Estado do Ceará, registrada há pelo menos 1(um) ano, em cujos atos constitutivos conste a previsão de realização de atividades culturais;
III - entidades públicas do Estado do Ceará, responsáveis por atividades culturais;
IV - entidades civis, sem fins econômicos, criadas para dar suporte a órgãos, entidades ou equipamentos públicos de cultura pertencentes ao Estado do Ceará.
§ 1º Para efeitos da contabilidade do percentual a que se refere o art. 13 desta Lei, considerar-se-ão os períodos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 2º Não será admitida a obtenção de incentivos do FEC e do Mecenato Estadual, concomitantemente, para um mesmo projeto.
§ 3º A deliberação sobre os projetos apresentados ao FEC obedecerá aos critérios estabelecidos no Regulamento desta Lei.
§ 4º As pessoas físicas e entidades civis com fins econômicos poderão ter seus projetos apoiados com recursos do FEC, desde que tenham sido contemplados por meio de processos públicos de seleção, lançados para este fim, e que observem ainda a contrapartida sociocultural de que trata o §8º do art. 21 desta Lei.
Seção V
Do Mecenato Estadual
Art. 20. Entende-se por Mecenato Estadual o fomento a atividades culturais por meio da conjugação de recursos do poder público estadual com os de particulares, no qual ocorra renúncia fiscal nos termos da presente Lei.
Art. 21. Os valores transferidos por pessoa jurídica, a título de doação, patrocínio ou investimento, em favor de programas e projetos culturais enquadrados no art. 8.º desta Lei, poderão ser deduzidos do imposto devido mensalmente, obedecidos os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso de doação;
II - 80% (oitenta por cento), no caso de patrocínio;
III - 50% (cinqüenta por cento), no caso de investimento.
§ 1º O limite máximo de deduções de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, é de 2% (dois por cento) do ICMS a recolher mensalmente.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I - doação - a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins econômicos, cujo projeto cultural tenha sido objeto de aprovação pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura – CEIC, de que trata o art. 25 desta Lei, vedada a obtenção pelo doador de qualquer proveito direto ou indireto, inclusive de imagem em qualquer veículo de mídia impressa ou eletrônica, sendo permitida a citação, em agradecimento, do nome do doador;
II - patrocínio - a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins econômicos, cujo projeto cultural tenha sido objeto de aprovação pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC, sem proveito patrimonial ou pecuniário, direto ou indireto para o patrocinador, ressalvada a veiculação do seu nome ou marca nas peças de publicidade e nos produtos gerados;
III - investimento - a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins econômicos, cujo projeto cultural tenha sido objeto de aprovação pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC, com proveito pecuniário ou patrimonial para o investidor.
§ 3º Um mesmo projeto cultural pode captar recursos junto a mais de um contribuinte, bem como um único contribuinte pode incentivar a mais de um projeto, respeitados os limites da presente Lei.
§ 4º O contribuinte que incentivar projeto cultural de que trata esta Lei, deduzirá do ICMS a recolher o incentivo em tantas parcelas quanto necessárias, respeitado o limite mensal de que trata o art. 13 desta Lei.
§ 5º A Contrapartida de responsabilidade do incentivador somente poderá ser efetuada mediante a integralização dos recursos restantes e necessários à concretização do projeto incentivado.
§ 6º A doação ou patrocínio não poderá ser efetuada pelo contribuinte à pessoa ou instituição a ele vinculada.
§ 7º Os programas, projetos e ações culturais apresentados por órgãos integrantes da Administração Pública Direta, somente poderão receber doação ou patrocínio.
§ 8º O proponente que tiver seu projeto apoiado na modalidade doação deverá destinar pelo menos 10% (dez por cento) do produto resultante de seu projeto em benefício de comunidades carentes, escolas públicas, entidades civis sem fins econômicos e de caráter sociocultural, devidamente cadastradas na SECULT para este fim.
§ 9º No caso de doação de pessoas jurídicas em favor de programas e projetos culturais o percentual de abatimento será de 100% (cem por cento) do valor do incentivo, respeitados os limites desta Lei.
§ 10. Os valores transferidos por pessoa jurídica, a título de patrocínio, em favor de programas e projetos culturais terão percentual de abatimento de 80% (oitenta por cento) do valor do incentivo, respeitados os limites desta Lei.
§ 11. Os valores transferidos por pessoa jurídica, a título de investimento, em favor de programas e projetos culturais terão percentual de abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor do incentivo, respeitados os limites desta Lei.
Art. 22. Podem apresentar projetos culturais ao Mecenato Estadual:
I - pessoas físicas que desenvolvam atividades relativas às áreas artísticas e culturais de que trata o art. 8.º desta Lei;
II - pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins econômicos, em cujos atos constitutivos figure:
a) atuação nas áreas de que trata o art. 8.º desta Lei;
b) sede e foro no Estado do Ceará;
c) efetiva constituição e atuação há pelo menos 1 (um) ano no Estado do Ceará;
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado, com fins econômicos, somente podem captar nas modalidades patrocínio e investimento.
Art. 23. Os projetos financiados através do Mecenato Estadual serão apoiados segundo critérios de dimensão e valores previstos no Regulamento desta Lei.
Subseção Única
Da Tramitação dos Projetos
Art. 24. A Secretaria da Cultura, ouvido o Conselho Estadual da Cultura, lançará pelo menos um processo público de seleção por ano, abrindo concurso aos projetos culturais que desejem concorrer aos recursos do Mecenato Estadual.
Parágrafo único. Do edital previsto no caput deverá constar:
I - o montante de recursos destinados a incentivar os projetos culturais para aquele período, ficando a SECULT condicionada a aprovar, no máximo, projetos que atinjam os valores disponíveis;
II - os critérios aos quais serão submetidos os projetos inscritos, vedada a apreciação subjetiva quanto ao mérito estético ou ideológico dos mesmos;
III - a possibilidade de impugnação, por parte dos interessados, dos critérios e demais normas editalícias.
Art. 25. Os projetos culturais submetidos ao Mecenato Estadual obedecerão a padrão e critérios definidos em atos normativos específicos, e serão apreciados pelo Secretário da Cultura que terá no máximo 30 (trinta) dias, para expedir a autorização de captação dos recursos junto à iniciativa privada, após apreciação técnica da Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC, que por sua vez disporá de no máximo 60 (sessenta) dias para aprovar ou não os projetos culturais.
§ 1º O parecer técnico de que trata o caput deste artigo será submetido ao Secretário da Cultura, com recomendação de aprovação total, parcial ou não aprovação do programa, projeto ou ação em questão, como subsídio para sua decisão final.
§ 2º Da recomendação da CEIC caberá pedido de reconsideração dirigido ao Secretário da Cultura, no prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação oficial ao proponente.
§ 3º O pedido de reconsideração previsto no parágrafo anterior será apreciado pelo Secretário da Cultura, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua interposição, após prévio parecer da CEIC.
§ 4º Da decisão denegatória cabe recurso ao Conselho Estadual da Cultura.
§ 5º A composição da CEIC, sua competência e funcionamento, serão estabelecidas no Regulamento desta Lei, obedecidos quanto à sua composição os preceitos do art. 6º, inciso II, alínea c, ítem 4, desta Lei
Art. 26. A lista dos projetos aprovados será levada à publicação pela Secretaria da Cultura- SECULT, no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Da decisão denegatória relativa à aprovação de projeto, caberá recurso ao Conselho Estadual da Cultura, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º É facultado ao proponente que tiver projeto cultural indeferido em virtude de defeito formal, reapresentá-lo à SECULT, devidamente saneado, respeitado o prazo disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O Conselho Estadual da Cultura decidirá sobre o recurso de que trata o § 1.º deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Exaurido o prazo para exame dos recursos, o Conselho Estadual da Cultura encaminhará a lista dos projetos aprovados para posterior homologação e publicação pelo Secretário da Cultura no Diário Oficial do Estado.
Art. 27. O Regulamento da presente Lei definirá as condições de natureza formal e material para a aprovação de projetos culturais e para a sua validade.
CAPÍTULO III
Da Prestação de Contas
Art. 28. Aquele que for financiado pelo Fundo Estadual da Cultura ou pelo Mecenato Estadual fica obrigado a prestar contas dos recursos recebidos e do trabalho realizado, nos termos e prazos definidos no Regulamento desta Lei.
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o caput ficará sujeita a auditoria do órgão estadual competente.
CAPÍTULO IV
Das Sanções
Art. 29. A utilização indevida de benefícios decorrentes desta Lei, por dolo ou culpa, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 30. São condutas que ensejam sanção administrativa:
I - agir ou omitir-se, em qualquer fase das tramitações processuais de que trata a presente Lei, com dolo, culpa, simulação ou conluio, de maneira a fraudar seus objetivos;
II - alterar o objeto do projeto incentivado;
III - praticar qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei;
IV - praticar a violação de direitos intelectuais;
V - obter redução de ICMS utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei;
VI - deixar de veicular em todo o material promocional que envolve o projeto cultural o apoio financeiro prestado pelo Estado do Ceará, através da Secretaria da Cultura, sob os auspícios desta Lei;
VII - obstar, por ação ou omissão, o regular andamento dos projetos de que trata esta Lei;
VIII - não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de contas.
§ 1º As condutas descritas neste artigo serão apuradas pela Secretaria da Cultura em processo administrativo, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Aos que forem considerados responsáveis pela prática de qualquer das condutas descritas neste artigo serão aplicadas, cumulativamente ou não, as seguintes sanções:
I - suspensão da liberação de recursos via Fundo Estadual da Cultura – FEC, ou cancelamento do Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura - CEFIC;
II - inscrição do proponente no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará – CADINE;
III - devolução integral e monetariamente corrigidos, dos valores indevidamente recebidos ou captados;
IV - multa mínima de 20% (vinte por cento) e máxima de 100% (cem por cento) do valor de cada projeto cultural apoiado, conforme a gravidade da conduta;
V - inabilitação por 5 (cinco) anos para receber qualquer incentivo do Sistema Estadual da Cultura - SIEC, contados da data da aplicação da sanção.
§ 3º O servidor público estadual responsável pela prática de conduta descrita neste artigo, incorre, também, nas penalidades previstas na legislação de regência de sua atividade laboral perante o Estado do Ceará.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 31. Para qualificar-se aos mecanismos de financiamento de que trata esta Lei, a pessoa física ou jurídica deve estar registrada no Cadastro de Profissionais e Instituições da Cultura da SECULT.
Art. 32. Na divulgação das atividades financiadas nos termos desta Lei constará obrigatoriamente o apoio do Estado do Ceará, na forma definida no respectivo Regulamento, respeitado o disposto no § 1.º do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 33. Os programas, projetos e ações culturais realizados com recursos desta Lei, total ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, nos seguintes termos:
I - a movimentação dos recursos financeiros dar-se-á a partir de conta bancária específica, conforme definido no Regulamento;
II - a permissão de acesso público aos bens e serviços decorrentes dos projetos apoiados;
III - no caso de comercialização:
a) respeitarão o direito à meia entrada para estudantes, servidores públicos, idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, e demais pessoas nesse sentido beneficiadas por Lei;
b) proporcionarão condições de acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência física, conforme o disposto no art. 46 do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
c) tornarão o preço de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis a população geral;
d) distribuirão gratuitamente percentual das obras e ingressos a beneficiários previamente identificados;
e) observarão contrapartida social a ser definida no Regulamento desta Lei.
Art. 34. As despesas para pagamento de pareceres técnicos requeridos para aprovação ou seleção de projetos, emitidos por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser custeadas com recursos do Fundo Estadual da Cultura - FEC.
Art. 35. O Secretário da Cultura poderá delegar as atividades de aprovação, acompanhamento e avaliação técnica de programas, projetos e ações culturais aos municípios ou entidades da Administração Pública Estadual, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.
Parágrafo único. A delegação prevista no caput deste artigo, relativamente aos municípios, dependerá da existência, no respectivo município, de lei de incentivos fiscais ou fundo específico para a cultura, bem como, de órgão colegiado com atribuição de análise de programas e projetos culturais em que a sociedade tenha representação ao menos paritária em relação ao Poder Público e no qual as diversas áreas culturais e artísticas estejam representadas.
Art. 36. Os casos de prescrição e decadência serão definidos no Regulamento da presente Lei.
Art. 37. Aos programas, projetos e ações culturais apreciados pela Secretaria da Cultura –SECULT, sob as regras da Lei n.º 12.464, de 29 de junho de 1995, aplicam-se regras de transição definidas no Regulamento desta Lei.
Art. 39. Fica criado o Sistema de Informações Culturais do Estado do Ceará, a ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor após decorridos 200 (duzentos) dias da sua publicação.
Art. 40. Fica revogada a Lei n.º 12.464, de 29 de junho de 1995.
PALÁCIO IRACEMA ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de agosto de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo