Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 17 Agosto 2016 13:22

Iniciativa

Avalie este item
(0 votos)

Art. 207. A iniciativa de projetos, na Assembleia Legislativa, caberá (art. 60, CE):

I - aos Deputados Estaduais;

II - à Mesa;

III - à qualquer uma de suas Comissões;

IV - ao Governador do Estado;

V - ao Presidente do Tribunal de Justiça, em matérias de privatividade judiciária, indicadas na Constituição;

VI- ao cidadão, nos casos previstos na Constituição;

*VII – Ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas do Estado em matérias de sua competência privativa, prevista na Constituição.

*Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.

Art. 208. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, concisos, claros e precedidos, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto.

§1º O projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de acordo com a respectiva ementa.

§2º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias, fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma ou rejeitar outra.

Art. 209. A apresentação dos projetos poderá ser feita pelo Autor e, se encaminhados à Mesa Diretora, sua leitura será feita no Expediente, permanecendo em pauta para recebimento de emendas.

Art. 210. As proposições rejeitadas não poderão ser renovadas, na mesma Sessão Legislativa, a não ser mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos Deputados.

§ 1º Excepcionalmente, a critério do Plenário, as proposições poderão receber emendas na primeira discussão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua inclusão na Ordem do Dia, salvo quando estiverem em regime de urgência, caso em que esse prazo será de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á também rejeitado o projeto de lei, cujos vetos tenham sido confirmados pela Assembleia.

CAPÍTULO III

DA INICIATIVA POPULAR DE LEI

*Art. 211. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Assembleia Legislativa, de projeto de lei e de emenda à Constituição, excluídas as matérias de iniciativa privativa, subscrito por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado do Estado do Ceará, distribuído pelo menos por 5 (cinco) municípios, com não menos de 3/10 (três décimos por cento) dos eleitores de cada um deles, obedecidas as seguintes condições:

*Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.

I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu Título Eleitoral;

II - o projeto será encaminhado à Mesa Diretora que submeterá à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que deverá se manifestar sobre a sua admissibilidade e constitucionalidade;

III - O projeto, se admitido pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, seguirá o rito do processo legislativo correspondente, tendo número de ordem específico;

IV - nas Comissões, poderá usar da palavra, para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário do projeto ou quem este tiver indicado, quando da apresentação do projeto.

V - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação em proposições autônomas, para tramitação em separado:

VI - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular, por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais, para sua regular tramitação;

VII - a Mesa designará Deputado para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos, por este Regimento, ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado com essa finalidade, pelo primeiro signatário do projeto.

*Art. 212. (REVOGADO).

*Revogado pela Resolução n.° 545, de 20 de dezembro de 2006.

*Parágrafo único. (REVOGADO).

*Revogado pela Resolução n.° 545, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 212A. A iniciativa popular também será exercida através do projeto de iniciativa compartilhada, disciplinado no Ato Normativo nº 224, de 06 de junho de 2004, cabendo à Mesa Diretora receber indicações de iniciativa legislativa.

CAPÍTULO IV

DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES

Art. 213. As petições, reclamações ou representações, de qualquer pessoa física ou jurídica, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:

I - encaminhadas, por escrito, vedado o anonimato do Autor ou Autores;

II - o assunto envolva matéria de competência do colegiado.

Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório, na conformidade do art. 62, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.

Art. 214. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.

Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão, cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria, contida no documento recebido.

CAPÍTULO V

DAS INDICAÇÕES

Art. 215. Indicação é a proposição em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.

*Art. 216. (REVOGADO).

*Revogado pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.

CAPÍTULO VI

DOS REQUERIMENTOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 217. Os Requerimentos são classificados:

I - quanto à competência para decidi-los:

a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Assembleia;

b) sujeitos à deliberação da Mesa;

c) sujeitos à deliberação de Comissão;

d) sujeitos à deliberação do Plenário;

II - quanto à maneira de formulá-los:

a) verbais;

b) escritos.

*Art. 218. Os requerimentos independem de parecer das Comissões Técnicas e serão apresentados, via Protocolo Digital de Requerimentos, precedido, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto.

*Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.

SEÇÃO II

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE

Art. 219. Será despachado, imediatamente, pelo Presidente, o requerimento que solicite:

I - a palavra, inclusive para reclamação;

II - permissão para falar sentado;

III - posse de Deputado;

IV - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

V - retirada, pelo Autor, de proposição em tramitação legislativa, sem parecer ou com parecer contrário;

VI - verificação de votação;

VII - informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;

VIII - verificação de presença;

IX - retirada de emenda que tenha sido prejudicada ou rejeitada, cabendo da decisão recurso para o Plenário;

X - audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia.

XI - observância de disposição regimental;

XII - votação destacada de emenda ou disposição;

XIII - prorrogação de prazo para orador na Tribuna;

XIV - requisição de documentos;

XV - preenchimento de lugar vago em Comissão;

XVI - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer, em condições regimentais de nela figurar;

XVII - comunicação de pesar;

XVIII - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Assembleia;

XIX - reabertura de discussão de projeto, com discussão encerrada em Sessão Legislativa anterior;

XX - retificação de Ata;

XXI - inserção de declaração ou justificativa de voto em Ata; XXII anexação de matérias idênticas ou assemelhadas;

XXIII - inserção, nos Anais da Assembleia, de pronunciamentos oficiais;

XXIV - interrupção de reunião para recebimento de personalidade de relevo;

XXV - constituição de Comissão Especial;

XXVI - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;

XXVII - licença de Deputado, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e V do art. 151, deste Regimento;

XXVIII - Sessão Solene, Especial, Primeiro Expediente e/ou Segundo Expediente.

§1º Os requerimentos, a que se referem os incisos V, IX, XII, XIV, XV, XVI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, serão escritos.

§2º O requerimento, a que se refere o inciso XXVI, será subscrito por, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos membros da Assembleia Legislativa.

§3º Os demais requerimentos, de que trata este artigo, poderão ser orais.

Art. 220. O Presidente mandará expungir do requerimento de informação, as expressões pouco corteses, assim como deixará de receber as respostas vazadas em termos que possam ferir a dignidade do Deputado ou do Poder Legislativo, dando ciência, desse fato, ao interessado.

SEÇÃO III

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A PLENÁRIO

Art. 221. Será submetido à deliberação do Plenário, o requerimento que solicite:

I - prorrogação de Sessão;

II - votação por determinado processo;

III - constituição de comissão de representação;

IV - preferência;

V - encerramento de discussão;

VI - retirada, pelo Autor, de proposição principal ou acessória, com parecer favorável;

VII - destaque;

*VIII - (REVOGADO)

*Revogado pela Resolução n.° 550, de 19 de abril de 2007.

IX - voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações, por ato público ou acontecimento de alta significação;

X - manifestação, por motivo de luto nacional ou pesar, por falecimento de autoridades, altas personalidades e pessoas gratas;

XI - não realização de Sessão, em determinado dia;

XII - urgência e sua retirada;

XIII - Sessão Extraordinária;

XIV - Sessão Secreta;

*XV - (REVOGADO)

*Revogado pela Resolução n.° 550, de 19 de abril de 2007.

XVI - convocação de Secretário de Estado ou outras autoridades estaduais;

XVII - solicitação de providências a qualquer órgão público ou entidade privada;

XVIII - pedido de informação.

*§ 1º O requerimento de que trata o inciso XIV, será aprovado por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Constituição Estadual.

* Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.

§2º Os requerimentos, a que se referem os incisos I e II, serão verbais, não sofrerão discussão e independem de quorum para deliberação.

§3º Os demais requerimentos, de que cuida este artigo, sofrerão discussão e votação pelo Plenário, observadas as regras constantes deste Regimento.

§4° As respostas aos Requerimentos previstos nos incisos XVII e XVIII deste artigo, deverão ser remetidas em cópia a todos os Deputados subscritores.

CAPÍTULO VII

DAS EMENDAS

Art. 222. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

Art. 223. As Emendas são Aditivas, Supressivas, Modificativas, Substitutivas e de Redação.

§1º Emenda Aditiva é a proposição que acrescenta algo à outra proposição.

§2º Emenda Supressiva é a proposição que suprime parte de outra proposição.

§3º Emenda Modificativa é a que altera outra proposição, sem modificá-la substancialmente.

§4º Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânia à parte de outra proposição, que tomará o nome de substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto.

§5º Emenda de Redação é aquela que aprimora a redação, evitando incorreção, imperfeição ou atecnia, visando, exclusivamente, o aperfeiçoamento da técnica legislativa.

§6º A anexação de emenda será feita, de ofício, pelo Presidente da Assembleia ou a requerimento de Comissão ou Deputado.

Art. 224. Denomina-se Subemenda a emenda apresentada à outra emenda, e que por sua vez, podem ser Aditivas, Supressivas, Modificativas, Substitutivas ou de Redação, as quais submeter-se-ão à mesma tramitação da emenda, desde que não vencida, a Supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.

Art. 225. A Presidência tem a faculdade, como órgão da mesa, de negar a aceitação de emenda ou subemenda formulada de modo inconveniente, que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou contrária à norma regimental; no caso de reclamação, será consultado o Plenário, sem discussão, sendo permitido o encaminhamento de votação pelo Autor da proposição recusada.

Art. 226. As emendas poderão ser apresentadas somente enquanto as proposições estiverem em pauta e nas Comissões, ressalvado o disposto no art. 210, § 1°, deste Regimento.

Art. 227. Não será permitida emenda que aumente as despesas previstas (art. 60, Parágrafo Único, CE):

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador;

II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público Estadual.

Parágrafo único. O parecer contrário à emenda, não obsta a que a proposição principal siga seu curso regimental.

CAPÍTULO VIII

DAS MOÇÕES

Art. 228. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Assembleia sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando.

Art. 229. As moções deverão ser redigidas com clareza e precisão, concluindo, pelo texto, que devam ser apreciadas pelo Plenário.

Art. 230. A Mesa deixará de receber moção, nos seguintes casos:

I - quando de apoio, aplauso, solidariedade aos Poderes Federais, dos Estados e dos Municípios;

II - quando o objetivo, por ela visado, possa ser atingido através de indicação.

Lido 10792 vezes
Mais nesta categoria: « Tipologia Votação »

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500