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LEI Nº 11.941, DE 25.05.92 (D.O. DE 26.05.92)
Acrescenta dispositivos na Lei n.º 11.167, de 07 de janeiro de 1986, na forma que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Acrescente-se ao texto do art. 75, da Lei n.º 11.167, de 07 de janeiro de 1986, o seguinte:
“V – Indenização pela função policial-militar,
VI – Gratificação de risco de vida e saúde”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 25 de maio de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Francisco Carlos Araújo Crisóstomo