Fortaleza, Segunda-feira, 30 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 22 Março 2024 19:33

LEI Nº 10.878, DE 27.12.83 (D.O. DE 27.12.83)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.878, DE 27.12.83 (D.O. DE 27.12.83)

Fixa os limites de endividamento e oferecimento de garantia, em operações de crédito, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito interno até o limite de Cr$ 60.000.000.000,00 (SESSENTA BILHÕES DE CRUZEIROS), junto a bancos oficiais, bancos privados e outras entidades financeiras.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo poderá garantir, junto aos Bancos e outras instituições financeiras, dentre eles o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Habitação e Caixa Econômica Federal S.A., operações de créditos a serem realizadas por empresas de Economia Mista, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais, até o limite estabelecido no artigo anterior.

Art. 3º Para a realização de operações de crédito externo, observa-se-á o limite estabelecido na Lei nº 10.537, de 03 de julho de 1981.

Art. 4º Os recursos financeiros, inclusive comissão destinadas a remunerar as atividades de coordenação das operações e de captação de recursos desenvolvidos por empresa especializadas e credenciadas ao Banco Central do Brasil, os prazos para amortização e demais condições contratuais dos empréstimos a que se referem artigos anteriores, serão estabelecidos pelas partes contratantes, observadas as disposições emanadas das autoridades competentes.

Art. 5º As operações de crédito, especificadas nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei, poderão ter, como garantia, parcelas do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e/ou Cota-Partes do Fundo de Participação dos Estados.

Art. 6º Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Informações adicionais

  • .:

    Fixa os limites de endividamento e oferecimento de garantia, em operações de crédito, e dá outras providências.

Lido 3048 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500