Você está aqui: Página Principal Regimento Interno Apresentação Orçamento, Finanças e Tributação LEI N. 10.337, DE 16/11/79 (D.O.16/11/79)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.337, DE 16/11/79 (D.O.16/11/79)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - É o Poder Executivo autorizado a realizar, com estabelecimentos bancários oficiais e/ou particulares, operações de crédito até o montante de Cr$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros) com a finalidade de executar programas rodoviários especiais previstos no PLAMEG II.
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar com o Banco, do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) operação de crédito até o montante de 230.876.865,68 (DUZENTOS E TRINTA MIL,OITOCENTOS E SETENTA E SEIS INTEIROS E OITENTA E SEIS MIL E QUINHENTOS E SESSENTA E OITO CENTÉSIMOS DE MILESIMOS) de Unidade Padrão de Capital (UPC), do Banco Nacional da Habitação (BNH),equivalente a Cr$ 99.000.000,00 (NOVENTA E NOVE MILHOES DE CRUZEIROS), considerado o valor de Cr$ 428,80 por UPC, vigente para o quarto trimestre de 1979, com a finalidade de executar programas rodoviários especiais, previstos no PLAMEG II. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.403, de 17.07.80)
Art. 2.º - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais das operações ora autorizadas serão estabelecidos de comum acordo entre as partes contratantes, observada a legislação pertinente.
Art. 3.º - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito a que se refere o Art. 1.o desta lei, poderão ser vinculados recursos oriundos do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e/ou do Fundo de Participação dos Estados (FPE).
Art. 4.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues