Fortaleza, Segunda-feira, 30 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.589, DE 14 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 20.06.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR AÇÕES DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ -CAGECE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Para cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 7.° da Lei n. 9.510, de 10 de setembro de 1971, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar em pagamento ao Município de Fortaleza doze milhões de ações ordinárias (12.000.000) da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE - no valor unitário de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).

Parágrafo Único - O valor da operação de que trata este artigo corresponde ao pagamento das ações ordinárias da Companhia Telefônica de Fortaleza, de igual valor, adquiridas pelo Estado, nos termos do artigo 7.o da Lei retrocitada, para permitir que seja mantido pelo mesmo o controle acionário da Companhia Telefônica do Ceará (COTELCE) sucessora da Companhia Telefônica de Fortaleza (CTF) e Companhia de Telecomunicações do Ceará (CITELC).

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de junho de 1972.

CESAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro

Josberto Romero de Barros


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500