Você está aqui: Página Principal Regimento Interno Apresentação Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.589, DE 14 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 20.06.72)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.589, DE 14 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 20.06.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR AÇÕES DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ -CAGECE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Para cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 7.° da Lei n. 9.510, de 10 de setembro de 1971, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar em pagamento ao Município de Fortaleza doze milhões de ações ordinárias (12.000.000) da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE - no valor unitário de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).
Parágrafo Único - O valor da operação de que trata este artigo corresponde ao pagamento das ações ordinárias da Companhia Telefônica de Fortaleza, de igual valor, adquiridas pelo Estado, nos termos do artigo 7.o da Lei retrocitada, para permitir que seja mantido pelo mesmo o controle acionário da Companhia Telefônica do Ceará (COTELCE) sucessora da Companhia Telefônica de Fortaleza (CTF) e Companhia de Telecomunicações do Ceará (CITELC).
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de junho de 1972.
CESAR CALS
Fernando Borges Moreira Monteiro
Josberto Romero de Barros