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LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 21.12.09 (D.O. 21.12.09).
Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará – ESMP-CE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo de manutenção destinado à Escola Superior do Ministério Público, que integrará a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 2º O Fundo, de que trata a presente Lei Complementar, tem por finalidade:
I - possibilitar a realização de cursos de pós-graduação com vistas à formação, aperfeiçoamento e especialização de membros do Ministério Público, bem como de outros operadores do direito;
II - realizar seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, cursos de extensão, conferências, palestras e quaisquer outras atividades que possam contribuir para o aprimoramento cultural e profissional dos integrantes da carreira do Ministério Público, abertos também a outros operadores do direito, bem assim aos servidores da Procuradoria Geral de Justiça;
III - apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa;
IV - editar publicações;
V - prestar serviços de organização de concursos públicos para estagiários realizados no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará;
VI - preparar os novos membros do Ministério Público do Estado do Ceará para o desempenho de suas funções institucionais;
VII - desenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica;
VIII - desenvolver projetos e programas, bem como prestar serviços especializados à comunidade.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo da Escola Superior do Ministério Público a que alude o artigo anterior:
I - recursos externos de assistência técnica e financeira, para desenvolvimento de sua programação;
II - taxas de inscrição, matrículas e mensalidades dos cursos de pós-graduação lato sensu, aperfeiçoamentos, congressos, seminários e demais eventos por ela promovidos;
III - dotação orçamentária destinada, pelo Poder Público, à referida Escola;
IV - recursos de convênios com instituições públicas;
V - as dotações de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais, que lhe forem destinadas;
VI - os saldos de exercícios financeiros anteriores;
VII - os créditos adicionais que vierem a ser abertos com esse fim;
VIII - outros que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público, com sede na Capital do Estado do Ceará, tendo em sua composição os seguintes membros:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Diretor-Geral da Escola Superior do Ministério Público;
III - 1 (um) representante da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
IV - 1 (um) representante do Conselho Superior do Ministério Público;
V - 1 (um) representante do Colégio de Procuradores de Justiça;
VI - 1 (um) representante do corpo docente da Escola Superior do Ministério Público.
§ 1° A Presidência do Conselho será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça, membro nato, que será substituído, em suas ausências, por um Vice-Presidente, eleito pelo voto direto de seus membros.
§ 2º Somente poderá ser eleito para o cargo de Vice-Presidente um dos membros do Conselho Gestor mencionados nos incisos II a IV deste artigo.
§ 3º O Conselho Gestor deliberará pelo voto da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 4º O Conselho Gestor do Fundo terá uma Secretaria-executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.
§ 5º A participação no Conselho Gestor do Fundo é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.
§ 6º Os membros do Conselho Gestor do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 1(um) ano, permitida uma recondução.
Art. 5º Ao Conselho Gestor do Fundo, no exercício da sua gestão, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, cabendo-lhe ainda promover trimestralmente, a divulgação dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet, encaminhando cópia para a Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará e prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei Complementar.
Art. 6° Os recursos de que trata o art. 3º desta Lei serão depositados em instituição financeira oficial, numa conta específica e individualizada denominada "Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público" com rubrica própria.
§ 1º A Diretoria Administrativa e Financeira da Escola Superior do Ministério Público comunicará, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Gestor do Fundo os depósitos realizados com especificação da origem.
§ 2º Fica autorizada a aplicação dos recursos do Fundo em Instituição Financeira Oficial, de modo a preservar o valor da moeda.
§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço realizado no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º O Presidente do Fundo é obrigado a proceder a publicação mensal dos demonstrativos das receitas e das despesas gravadas nos recursos do Fundo.
Art. 7º A Procuradoria Geral de Justiça enviará, anualmente, à Assembleia Legislativa, junto com sua proposta orçamentária, o orçamento do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público, detalhando a origem e a destinação dos recursos, segundo as especificações dos arts. 2º e 3º desta Lei Complementar.
Art. 8° O Conselho Gestor do Fundo reunir-se-á ordinariamente em sua sede, situada na Capital do Estado, podendo fazê-lo extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual, na forma estabelecida no Regimento Interno da Escola Superior do Ministério Público.
Art. 9° A Procuradoria Geral de Justiça prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao Conselho Gestor do Fundo e sua Secretaria.
Art. 10. A implementação do disposto nesta Lei observará as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições contrárias.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 21.12.09 (D.O. 21.12.09).
Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará – ESMP-CE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo de manutenção destinado à Escola Superior do Ministério Público, que integrará a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 2º O Fundo, de que trata a presente Lei Complementar, tem por finalidade:
I - possibilitar a realização de cursos de pós-graduação com vistas à formação, aperfeiçoamento e especialização de membros do Ministério Público, bem como de outros operadores do direito;
II - realizar seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, cursos de extensão, conferências, palestras e quaisquer outras atividades que possam contribuir para o aprimoramento cultural e profissional dos integrantes da carreira do Ministério Público, abertos também a outros operadores do direito, bem assim aos servidores da Procuradoria Geral de Justiça;
III - apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa;
IV - editar publicações;
V - prestar serviços de organização de concursos públicos para estagiários realizados no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará;
VI - preparar os novos membros do Ministério Público do Estado do Ceará para o desempenho de suas funções institucionais;
VII - desenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica;
VIII - desenvolver projetos e programas, bem como prestar serviços especializados à comunidade.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo da Escola Superior do Ministério Público a que alude o artigo anterior:
I - recursos externos de assistência técnica e financeira, para desenvolvimento de sua programação;
II - taxas de inscrição, matrículas e mensalidades dos cursos de pós-graduação lato sensu, aperfeiçoamentos, congressos, seminários e demais eventos por ela promovidos;
III - dotação orçamentária destinada, pelo Poder Público, à referida Escola;
IV - recursos de convênios com instituições públicas;
V - as dotações de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais, que lhe forem destinadas;
VI - os saldos de exercícios financeiros anteriores;
VII - os créditos adicionais que vierem a ser abertos com esse fim;
VIII - outros que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público, com sede na Capital do Estado do Ceará, tendo em sua composição os seguintes membros:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Diretor-Geral da Escola Superior do Ministério Público;
III - 1 (um) representante da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
IV - 1 (um) representante do Conselho Superior do Ministério Público;
V - 1 (um) representante do Colégio de Procuradores de Justiça;
VI - 1 (um) representante do corpo docente da Escola Superior do Ministério Público.
§ 1° A Presidência do Conselho será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça, membro nato, que será substituído, em suas ausências, por um Vice-Presidente, eleito pelo voto direto de seus membros.
§ 2º Somente poderá ser eleito para o cargo de Vice-Presidente um dos membros do Conselho Gestor mencionados nos incisos II a IV deste artigo.
§ 3º O Conselho Gestor deliberará pelo voto da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 4º O Conselho Gestor do Fundo terá uma Secretaria-executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.
§ 5º A participação no Conselho Gestor do Fundo é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.
§ 6º Os membros do Conselho Gestor do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 1(um) ano, permitida uma recondução.
Art. 5º Ao Conselho Gestor do Fundo, no exercício da sua gestão, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, cabendo-lhe ainda promover trimestralmente, a divulgação dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet, encaminhando cópia para a Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará e prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei Complementar.
Art. 6° Os recursos de que trata o art. 3º desta Lei serão depositados em instituição financeira oficial, numa conta específica e individualizada denominada "Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público" com rubrica própria.
§ 1º A Diretoria Administrativa e Financeira da Escola Superior do Ministério Público comunicará, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Gestor do Fundo os depósitos realizados com especificação da origem.
§ 2º Fica autorizada a aplicação dos recursos do Fundo em Instituição Financeira Oficial, de modo a preservar o valor da moeda.
§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço realizado no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º O Presidente do Fundo é obrigado a proceder a publicação mensal dos demonstrativos das receitas e das despesas gravadas nos recursos do Fundo.
Art. 7º A Procuradoria Geral de Justiça enviará, anualmente, à Assembleia Legislativa, junto com sua proposta orçamentária, o orçamento do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público, detalhando a origem e a destinação dos recursos, segundo as especificações dos arts. 2º e 3º desta Lei Complementar.
Art. 8° O Conselho Gestor do Fundo reunir-se-á ordinariamente em sua sede, situada na Capital do Estado, podendo fazê-lo extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual, na forma estabelecida no Regimento Interno da Escola Superior do Ministério Público.
Art. 9° A Procuradoria Geral de Justiça prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao Conselho Gestor do Fundo e sua Secretaria.
Art. 10. A implementação do disposto nesta Lei observará as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições contrárias.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 11.592, DE 25.07.89 (D.O. DE 25.07.89)
Cria a Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criada a Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará, vinculada ao Gabinete do Procurador Geral da Justiça.
Art. 2º - Incumbe à Escola Superior do Ministério Público, entre outras atividades que lhe são inerentes, a realização de cursos destinados à:
I - adequada preparação ao ingresso no Ministério Público do Ceará, ou de outros Estados;
II - atualização, aperfeiçoamento e especialização dos membros do Ministério Público;
III - divulgação de conhecimentos específicos, em caráter de extensão; e
IV - melhoria dos serviços administrativos.
Art. 3º - Terá a Escola Superior do Ministério Público um Diretor designado pelo Procurador Geral da Justiça, dentre os membros da carreira, com a anuência do Colégio de Procuradores.
§ 1º - O mandato do Diretor a que se refere este artigo é de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução para o período subsequente.
§ 2º - Ao Diretor da Escola será atribuída a gratificação prevista no Parágrafo Único do Art. 45 da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982.
Art. 4º - O Pessoal necessário ao funcionamento da Escola Superior do Ministério Público será recrutado dentre servidores do Estado que para tanto sejam postos à sua disposição.
Art. 5º - Será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo o Regimento da Escola, de iniciativa do Procurador Geral da Justiça.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1989.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado em Exercício
Gilberto Soares Sampaio