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LEI Nº 11.592, DE 25.07.89 (D.O. DE 25.07.89)
Cria a Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criada a Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará, vinculada ao Gabinete do Procurador Geral da Justiça.
Art. 2º - Incumbe à Escola Superior do Ministério Público, entre outras atividades que lhe são inerentes, a realização de cursos destinados à:
I - adequada preparação ao ingresso no Ministério Público do Ceará, ou de outros Estados;
II - atualização, aperfeiçoamento e especialização dos membros do Ministério Público;
III - divulgação de conhecimentos específicos, em caráter de extensão; e
IV - melhoria dos serviços administrativos.
Art. 3º - Terá a Escola Superior do Ministério Público um Diretor designado pelo Procurador Geral da Justiça, dentre os membros da carreira, com a anuência do Colégio de Procuradores.
§ 1º - O mandato do Diretor a que se refere este artigo é de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução para o período subsequente.
§ 2º - Ao Diretor da Escola será atribuída a gratificação prevista no Parágrafo Único do Art. 45 da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982.
Art. 4º - O Pessoal necessário ao funcionamento da Escola Superior do Ministério Público será recrutado dentre servidores do Estado que para tanto sejam postos à sua disposição.
Art. 5º - Será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo o Regimento da Escola, de iniciativa do Procurador Geral da Justiça.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1989.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado em Exercício
Gilberto Soares Sampaio