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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.081, DE 14 DE ABRIL DE 1977        D.O. 20/04/77

 

Autoriza abertura de crédito especial, adicional ao vigente orçamento do FDC, para os fins que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, o crédito especial de Cr$ 5.649.561,00 (cinco milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e um cruzeiros), para atender às despesas com os seguintes projetos:

3401.06070211.083 - Conclusão da Academia de Polícia General Edgar Facó.

4.1.1.0 - Obras Públicas                            Cr$ 1.500.000,00 - FPE

3401.10595341.084 - Complementação da Ligação Viária Pacatuba/Itaitinga.

4.3.3.0 - Auxílio para Obras Públicas ........ Cr$ 1.939.961,00-FPE

3401.10595341.085 - Complementação da Ligação Viária CE-004/CE-021 via Maracanaú

4.3.3.0 - Auxílio para Obras Públicas ......... Cr$ 600.124,00-FPE

3401.10595341.086 - Recuperação da via de Acesso ao Conjunto Marechal Rondon

4.3.3.0 - Auxílio para Obras Públicas ......... Cr$ 127.476,00-FPE

3401.10590211.087 - Centros Sociais Urbanos

4.3.7.2 - Entidades Estaduais ............ Cr$ 460.000,00-FPE

3401.11623461.088 - Sistema de Informações Estatísticas

4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial .... Cr$ 300.000,00-FPE

3401.15814871.089 - Serviços Sociais em Centros Comunitários

4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial .... Cr$ 450.000,00-FPE

3401.16885341.090 - Programa Estadual de Estradas Vicinais

4.2.3.0 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresas em Funcionamento ............... Cr$ 272.000,00 - FPE

Art. 2.º - Os recursos para atender às despesas desta lei correrão por conta do saldo do Fundo de Participação dos Estados, no exercício financeiro de 1976 e da anulação de recursos, conforme vai abaixo indicado:

1 - Saldo do Fundo de Participação dos Estados, referente ao exercício de 1976 ................... Cr$ 4.627.561,00

2 - Anulação de recursos dos seguintes projetos:

3401.11623461.038 - Desenvolvimento de Distritos Industriais

4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial ................... Cr$ 300.000,00 - FPE

3401.13754281.041 - Desenvolvimento de Projetos na Área de Saúde

4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial ................... Cr$ 272.000,00 - FPE

3401.15814871.045 - Educação Comunitária no Meio Rural

4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial ................... Cr$ 450.000,00 - FPE

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de abril de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Carlos de Gouveia Soares

Paulo Lustosa da Costa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.086, DE 18/05/77   D.O. 20/05/77

 

Autoriza abertura de crédito especial, adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, para os fins que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, o crédito especial de Cr$ 63.400.000,00 (SESSENTA E TRES MILHOES E QUATROCENTOS MIL CRUZEIROS), para atender às despesas com o seguinte projeto:

3401.13764481.097 - Esgoto de Fortaleza: Interceptor Oceânico Leste e Rede Coletora de Esgotos Sanitários.

4.2.3.0 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresas em Funcionamento Cr$ 63.400,000,00.

Art. 2.º - Os recursos para atender às despesas desta lei correrão por conta do auxílio do Governo Federal, através da Reserva Especial do Fundo Especial - REFE - o Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano – FNDU -, para o Programa de Esgotos Sanitários de Fortaleza, a saber:

REFE..........                                           Cr$ 40.000.000,00

FNDU...........                                             Cr$ 23.400.000,00

TOTAL..........                                         Cr$ 63.400.000,00

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Paulo Lustosa da Costa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.118, DE 29/09/77   D.O. 05/10/77


Autoriza a abertura de crédito especial, adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, para os fins que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, o crédito especial de Cr$ 24.912.774,00 (VINTE E QUATRO MILHOES, NOVECENTOS E DOZE MIL, SETECENTOS E SETENTA E QUATRO CRUZEIROS), para atender às despesas com os seguintes projetos:

3400 - Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará – FDC

3401 – Recursos sob a supervisão da Secretaria de Planejamento e Coordenação

3401.02040151.098 - Recuperação e/ou ampliação de Casas de Detenção

4.1.1.0 - Obras Públicas ............................................................................ Cr$ 480,000,00

(Fonte: 02 - Fundo de Participação dos Estados - FPE)

3401.06301741.099 - Aquisição de Viaturas para Policiamento

4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações ........................................................... Cr$ 537.894,00

(Fonte: 02 - Fundo de Participação dos Estados - FPE)

3401.10594481.100 - Obras de Saneamento do I Distrito Industrial do Ceará

4.3.7.2 - Entidades Estaduais ...................................................................... Cr$ 3.003.487,00

(Fonte: Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - FNDU) .............. Cr$ 2.108.607,00

Rendas Eventuais - RE ............................................................................ Cr$ 894.880,00

3401.10595751.101 - Plano de Ação Imediata de Transporte e Tráfego - PAITT

4.3.7.2 - Entidades Estaduais ...................................................................... Cr$ 20.891,393,00

(Fonte: Fundo Nacional de apoio ao Desenvolvimento Urbano - FNDU)

Art. 2.º - Os recursos para atender às despesas desta Lei correrão por conta das cotas-partes do Estado do Fundo de Participação dos Estados - FPE, do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - FNDU, de Rendas Eventuais provenientes de juros de operações financeiras junto ao Banco do Estado do Ceará - BEC e de anulação parcial de cotações consignadas no vigente orçamento.

1. Cota-parte FPE ............................................................................ Cr$ 480.000,00

2. Cota-parte FNDU ......................................................................... Cr$ 18.000,000,00

3. Rendas Eventuais - Juros de Operações Financeiras ............................. Cr$ 894.880,00

4. Anulação dos Seguintes projetos:

3401.06300251.021 - Construção de Delegacias de Policia

4.1.1.0 - Obras Públicas .................................................................... Cr$ 537.894,00

(Fonte: 02 - Fundo de Participação dos Estados - FPE)

3401.16875231.046 - Projetos de Infraestrutura Aeroportuária

4.3.7.2. - Entidades Estaduais ............................................................. Cr$ 5.000.000,00

(Fonte: Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano (FNDU)

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Paulo Lustosa da Costa


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.587, DE 31 DE MAIO DE 1972 (D.O. 05.06.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CEDER, A TÍTULO ONEROSO AÇÕES DE PROPRIEDADE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, na forma da legislação pertinente, quatro milhões, duzentas e cinqüenta e uma mil, duzentas e setenta e quatro ações, de propriedade do Estado do Ceará, emitidas por Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS.

Art. 2.o - O resultado financeiro da operação de que trata o artigo anterior será contabilizado por seu valor líquido no Tesouro do Estado e transferido ao Fundo Especial do Desenvolvimento do Ceará - FDC, da Secretaria do Planejamento e Coordenação, sob a rubrica transferência de capital.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1972.

CESAR CALS

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.820, DE 08 DE MAIO DE 1974 (D.O. 15.05.74)

ELEVA DE 1% (HUM POR CENTO) OS RECURSOS DESTINADOS AO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ – F.D.C., NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – Fica elevado de 8% (oito por cento) para 9% (nove por cento) o percentual proveniente da arrecadação mensal do Imposto sobre operações relativas à Circula-cão de Mercadorias – I.C.M., destinados ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará – F.D.C., a que se referem o art. 9.º e seu § 1.º da Lei n. 8.543, de 10 de agosto de 1966, alterado pelas Leis ns. 9.247, de 03 de dezembro de 1968, 9.266, de 27 de marco de 1969 e 9.362, de 10 de dezembro de 1969.

Parágrafo Único – Os recursos oriundos do acréscimo de que cogita este artigo, observadas as disposições do parágrafo único do art. 9.º da Lei n. 9.753, de 18 de outubro de 1973, serão transferidos mensalmente à Fundação Educacional do Estado do Ceará – FUNEDUCE – que os aplicará, mediante plano elaborado de acordo com as normas do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará, sem prejuízo do disposto no § 4.º do art. 6.º da Lei acima mencionada.

Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Murilo Walderk Menezes de Serpa

José Aristides Braga

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 9.482, DE 05 DE JULHO DE 1971 (D.O. 08.07.71)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DO F.D.C., O CRÉDITO QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao no valor de Cr$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL CRUZEIROS), correspondente à contra Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e o Governo do Estado do Ceará, em 30 de julho de 1970, visando o desenvolvimento da cultura Algodoeira Arbórea no Ceará.

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1971.

CÉSAR CALS

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

LEI N.° 9.476,DE 29 DE JUNHO DE 1971 (D.O. 30.06.71)

REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS N°. 8.012, DE 12 DE MAIO DE 1965 E 9.362, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1969, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. - Os recursos atribuídos ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará,(F.D.C.),

pelo artigo 9°. da Lei n.° 8.543, de 10 de agosto de 1966, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 1°. da Lei n.° 9.362, de 10 de dezembro de 1960, serão aplicados em Órgãos da Administração Estadual mediante parcelas duodecimais, atendidas as prioridades do planejamento, fixadas estas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º.- E revogado o § 1º. do artigo 9º. da Lei n. 9.362, de 10 de dezembro de 1969.

Art. 3º. - A revogação determinada no artigo 2º. não atingirá as Autarquias Educacionais do

Estado.

Art.4º. - Fica extinto o Conselho Fiscal do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará,

(F.D.C.), de que trata o art. 6°. da Lei n. 8.012, de 12 de maio de 1965.

Art. 5o. - A fiscalização anteriormente atribuída ao Conselho Fiscal no artigo anterior, será executada por auditorias financeiras a serem criadas para esse fim no prazo de 180 dias.

Art. 6o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1971.

CÉSAR CALS

Luis Sérgio Gadelha Vieira.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.266, DE 27 DE MARÇO DE 1969 (D.O 27.03.1969)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 9.° SEU PARÁGRAFO 1.° E RESPECTIVAS ALÍNEAS DA LEI N.° 9.247, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1968AO ARTIGO 2.° DA LEI N.° 9.265, DE 12 DE MARÇO DE 1968 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O art. 9.°, seu parágrafo 1° e respectivas alíneas da Lei n.° 8.543. de 10 de agosto de 1966modificado pela Lei n.° 9.247, de 3 de dezembro de 1968passam a ter a seguinte redação:

“Art. 9.° — Da receita mensal proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias 2% (dois por,cento) e 8 % (oito por cento) serão destinados, respectivamente, à SUDEC e ao FDC e, à conta dessas entidades, depositados, diretamente, pelas estações arrecadadoras da Secretaria da Fazenda, no Banco do Estado do Ceará".

§ 1.° — Os recursos do F.D.C., a que se refere êste arti­go, serão aplicados da seguinte forma:

I — INVERSÕES FINANCEIRAS:

a) — Banco do Estado do Ceará — BEC, 10 %(dez por cento);

b) — Companhia Cearense de Desenvolvimento Agro-Pe­cuário — CODAGRO, 10% (dez por cento);         ' -

c) — Companhia de Desenvolvimento do Ceará — CODEC. 15% (quinze por cento);

d) — Ceará Pesca S/A — Companhia do Desenvolvimento CEPESCA, 5% (cinco por cento);

e) —Compaphia Cearense de Sondagens e Perfurações — COCESP, 7% (sete por cento);

f) — Companhia de habitação do Ceará — COHAB, 7,5% (sete e meio por cento).

II — TRANSFERÉNCIAS:

a)— Escola de Administração do. Ceará, 7,5 (sete e meio por cento);

b)— Faculdade de Veterinária do Ceará, 6,5% (seis e meio por cento);

c)— Faculdade de Educação do Ceará 7% (sete por cento);

d) — Faculdade de Filosofia Dom Aureliano Matos, de  Limoeiro do Norte, 4,5% (quatro e meio por cento);

e)— Fundo Especial de Saúde (F.E.S.), 9% (nove por cento);      

f)— Fundaçao do Bem-Estar ao Menor do Ceará — FEBEMCE, 6% (seis por cento);

 g)— Fundação de Assistência Desportiva do Ceará — FADEC, 5% (cinco por cento)”.

Art. 2.° — Fica revogada a Lei n.° 8.829, de 26 de junho de 1967que criou a Companhia de Comercialização e Abasteci­mento — COCAB.

§ 1.° — O saldo existente no F.D.C. referente à parcela destinada à COCAB reverterá aos cofres do Tesouro do Estado mediante solicitação do Secretário da Fazenda ao Secretário do Planejamento e Coordenação.

§ 2.° — Igual providência será adotada pela Secretaria da Fazenda relativamente a Fundação do Bem-Estar ao Menor, enquanto não fôr regulamentada a Lei que criou a referida Fundação.

Art. 3.° — O artigo 4.°, da Lei n. 6.082, de 8 de novembro  de 1962passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4.° — Constituem recursos do Banco.do Estado do Ceará S/A, os seguintes:

a) — capital social;

b) — depósito nas condições fixadas nos Estatutos;

c) — lucros de operações bancárias de rotina;

d) — dividendo das ações subscritas e integralizadas pelo - Estado para constituição do capital do B.E.C.;

e) — produto das operações financeiras, inclusive repas­se de recursos obtidos noutras fontes;

f) — juros de depósitos realizados pelas repartições pú­blicas do Estado;

g) — rendas eventuais.

Parágrafo único — Os recursos especificados nas letras f, supra, serão contabilizados em conta especial, para serem reinvestidos em ações do Estado, sempre que o Banco houver de promover a elevação de seu capital.

Art. 4.° — Ressalvado o disposto no art. 4.° parágrafo único da Lei n. 6.082, de de novembro de 1962, com a redação acima adotada, os dividendos de ações ou de quaisquer outros títulos subscritos e integralizados pelo Estado, consti­tuirão receita do Tesouro Estadual e por êste serão recebi­dos.

Art. 5.° — Fica extinto o Departamento de Biologia, da Secretaria de Agricultura, criado pela Lei n. 6.629, de 3 de ou­tubro de 1963.

§ 1.° — As atividades atribuídas ao Departamento de Biologia passarão a ser executadas pela Superintendência do Desenvolvimento Econômico e Cultural — SUDEC, e o seu acer­vo ficará incorporado à aludida Superintendência.

§ 2° — Os servidores atualmente lotados no mencionado Departamento, poderão ser aproveitados pela SUDEC, pondo-se em disponibilidade, com os proventos proporcionais ao tempo de serviço, na forma do Decreto n. 8.909, de de mar­ço de 1969, os funcionários estáveis que não forem absorvidos pela Autarquia e forem considerados ociosos pela Secretaria de Agricultura.

Art. 6.° — Fica ratificado, em todos os seus têrmos, o Decreto n.° 8.897, de 25 de fevereiro de 1969, que transferiu do Quadro I — Poder Executivo, para os Quadros das Autarquias estaduais os cargos ali indicados.

Art. 7.° — O controle contábil e financeiro do Fundo de Desenvolvimento do Ceará, sem prejuízo da competência es­pecífica que cabe ao Tribunal de Contas do Estado, será exercido por um Conselho Fiscal, composto de (três) mem­bros efetivos e (três) suplentes, nomeados pelo Chefe dor Poder Executivo, com mandato de um (1) ano, podendo ser reconduzidos.

§1° — O Conselho Fiscal do F.D.C. elegerá entre seus membros, o seu Presidente e elaborará o seu regimento interno, em consonância com as atribuições que lhe são conferidas e determinadas em lei.     

§ 2.° — Qs membros do Conselho Fiscal perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem sujeita a pré­via aprovação do Governador do Estado e que correrá  conta do referido Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará —F.D.C..

Art. 8.° — Os saldos disponíveis existentes nas sociedades de economia mista, cujo controle acionário esteja a cargo do Estado, poderão ser utilizados pelo Poder Executivo mediante prévia concordância das Diretorias das empresas, sendo dados em garantia títulos Obrigações Ceará equivalentes ao valor dos referidos saldos.

Parágrafo único — Fica o Poder Executivo autorizado a caucionar títulos das Obrigações Ceará, para os fins do presente artigo, até o montante de NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos).       

Art. 9.° — O disposto no artigo 2.° da Lei n.° 9.265. de 12 de março de 1969passa a vigorar com a seguinte redação:

“Para garantia do empréstimo mencionado no art. 1° esta lei. fica o Poder Executivo autorizado a comprometer as suas cotas no Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, correspondentes aos meses de agosto a dezembro, inclusive, do exercício financeiro em curso.”

Art. 10 — Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à execução da presente lei.

Art. 11 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto no artigo 1.°, cujos efeitos retroagirao ao dia 1° de março de 1969.

Art. 12 — Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de março de 1969. 

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Marcelo Caracas Linhares

Eliseu de Souza Pereira


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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