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Terça, 07 Maio 2024 11:34

LEI N.° 9.476,DE 29 DE JUNHO DE 1971 (D.O. 30.06.71)

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LEI N.° 9.476,DE 29 DE JUNHO DE 1971 (D.O. 30.06.71)

REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS N°. 8.012, DE 12 DE MAIO DE 1965 E 9.362, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1969, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. - Os recursos atribuídos ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará,(F.D.C.),

pelo artigo 9°. da Lei n.° 8.543, de 10 de agosto de 1966, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 1°. da Lei n.° 9.362, de 10 de dezembro de 1960, serão aplicados em Órgãos da Administração Estadual mediante parcelas duodecimais, atendidas as prioridades do planejamento, fixadas estas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º.- E revogado o § 1º. do artigo 9º. da Lei n. 9.362, de 10 de dezembro de 1969.

Art. 3º. - A revogação determinada no artigo 2º. não atingirá as Autarquias Educacionais do

Estado.

Art.4º. - Fica extinto o Conselho Fiscal do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará,

(F.D.C.), de que trata o art. 6°. da Lei n. 8.012, de 12 de maio de 1965.

Art. 5o. - A fiscalização anteriormente atribuída ao Conselho Fiscal no artigo anterior, será executada por auditorias financeiras a serem criadas para esse fim no prazo de 180 dias.

Art. 6o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1971.

CÉSAR CALS

Luis Sérgio Gadelha Vieira.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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