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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.089, DE 15/06/77    D.O. 15/06/77

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar o imóvel que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Educacional do Estado do Ceará - FUNEDUCE - o terreno de propriedade do Estado, com todas as benfeitorias nele existentes, inclusive as edificações onde funciona o Centro de Ciências da Saúde da Universidade Estadual do Ceará, situado no Distrito de Parangaba do Município de Fortaleza, denominado Sítio Retiro Saudoso, desmembrado do antigo Sítio Piriritiba medindo 2.335 (duas mil trezentas e trinta e cinco) braças de perímetros, ou seja, 5.137 (cinco mil cento e trinta sete) metros de circunferência.

Parágrafo Único - Referido terreno limita-se, ao Norte, com a Avenida Dedé Brasil; ao Sul, com a Rua Holanda; ao Leste, com uma Rua sem denominação e terras havidas como pertencentes a José Menezes Pires e Oswaldo Studart Filho; e, ao Oeste, com terras havidas como pertencentes a Celso Coêlho.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de junho de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.262, DE 18 DE MAIO DE 1979 (D.O. 21/05/79)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFORMAR A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO ESTADO DO CEARÁ - FUNEDUCE - EM FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ -UECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.°- Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Fundação Educacional do Estado do Ceará- FUNEDUCE, instituída pelo Decreto n.o 10.641, de 28 de dezembro de 1973, baixado com fundamento na lei n.o 9.753, de 18 de outubro de 1973, em Fundação Universidade do Estado Ido Ceará - UECE, com personalidade jurídica de direito privado e sede e foro na cidade de Fortaleza.

Art. 2.°- A UECE será uma entidade autônoma, adquirindo personalidade jurídica a partir da data de inscrição do seu Estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 3.°- A Fundação Universidade Estadual do Ceará, vinculada funcionalmente à Secretaria de Educação do Estado, terá por objetivo manter a Universidade Estadual do Ceará, instituição de ensino superior, de pesquisa e estudo em todos os ramos do saber e de divulgação científica,técnica e cultural.

Art. 4.°-Constituirão recursos financeiros da UECE:

I-O produto dos percentuais do Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDC, atribuídos à FUNEDUCE pela lei n.o 9.753, de 18 de outubro de 1973;

II- Dotações que lhe sejam destinadas no Orçamento Anual do Estado;

III- As ajudas financeiras de qualquer origem;

IV- As contribuições financeiras oriundas de convênios, ajustes,acordos e contratos;

V-O saldo de exercícios financeiros encerrados;

VI- Taxas de inscrição, serviços e anuidades escolares.

Art. 5.°-A UECE será administrada por um Conselho Diretor, composto de 6 (seis) membros e 2 (dois) suplentes, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência.

§ 1.º O Reitor da Universidade será membro nato do Conselho Diretor e seu Presidente.

§2.°-A composição, as atribuições e funcionamento do Conselho Diretor,bem como o mandato dos seus membros serão regulados no Estatuto da Fundação.

§ 3.°- A renovação do Conselho far-se-á por escolha e nomeação do Governador do Estado, entre os nomes constantes de lista tríplice apresentada, para cada vaga, pelo Conselho Diretor.

Art. 6.°- A Universidade gozará de autonomia didático-científica,disciplinar, administrativa e financeira, na conformidade do art. 3.o da Lei Federal n.o 5.540 de 28 de novembro de 1968 do Estatuto da Fundação e do seu próprio estatuto.

Art. 7.°- O Reitor e o Vice Reitor da Universidade serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice apresentada pelo Conselho Diretor da Fundação.

Art. 8.º - O regime jurídico do pessoal docente e técnico-Administrativo da UECE será o da consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 9.°- O Quadro do pessoal da UECE será aprovado pelo Conselho Diretor e homologado pelo Governador do Estado, através de Decreto.

Art. 10 - Dentro de 90 (noventa) dias, o Reitor da UECE providenciará a reformulação do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade, a fim de adaptá-los à trans-formação a que se refere esta lei.

Art. 11- A critério do Reitor da UECE e atendidas as disponibilidades financeiras da instituição, os servidores das antigas autarquias educacionais,regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, cedidos à FUNEDUCE, poderão mediante opção, ser aproveitados no Quadro de pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará,sem prejuízo de direitos e vantagens.

Parágrafo Único - A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta lei.

Art. 12- No prazo de 30 dias, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, procederá, à transformação autorizada pela presente lei e baixar o novo Estatuto da Fundação.

Art. 13 - Os efeitos da transformação de que trata esta lei começam a vigorar na data de inscrição do Estatuto da Fundação Universidade Estadual do Ceará, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 14 - Os bens imóveis, móveis e valores da FUNEDUCE são transferidos automaticamente para a Fundação Universidade Estadual do Ceará, salvo os atualmente utilizados pela Televisão Educativa do Ceara -TVE.

Art. 15- O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar os decretos que se fizerem necessários à execução desta lei.

Art. 16 - Ficam extintos os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Diretor e Vice-Reitor de Centro, constantes do Decreto n.o 12.224, de 28 de dezembro de 1976,integrantes de Estrutura Organizacional da Universidade.

§ 1.°-Enquanto se processa a transformação de que trata a presente lei,o Che-fe do Poder Executivo nomeará pro tempore o Reitor e o Vice-Reitor.

§ 2.° - O Reitor nomeará, também pro tempore, os diretores e Vice-Diretores de Centro , os quais assumirão estas funções até a aprovação da reforma do Estatuto da Universidade,prevista no art. 10 desta lei.

Art. 17 - Em caso de extinção da UECE, os seus bens e direitos passarão a pertencer ao Patrimônio do Estado do Ceará.

Art.17 - Em caso de extinção da UECE, os seus bens e direitos passarão a pertencer ao Patrimônio do Estado do Ceará, ressalvados os compromissos financeiros assumidos com instituições nacionais ou estrangeiras. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.412, de 15.07.80)

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Antônio Albuquerque

Publicado em Educação

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.066, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 01/12/76

Altera dispositivos da Lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os atuais professores das Antigas Autarquias Educacionais incorporados à Fundação Educacional do Estado do Ceará - FUNEDUCE, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e, de acordo com a lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973, cedidos àquela Fundação, ficam lotados na Secretaria de Educação, por onde receberão seus vencimentos e vantagens.

§ 1.º - Os servidores técnico-administrativos dos citados estabelecimentos de ensino superior, que ali serviam sob o regime estatutário, ficam também lotados na Secretaria de Educação, por onde passarão a ser remunerados.

§ 2.º - Os servidores a que se referem este artigo e seu § 1.º, já aposentados ou que venham a se aposentar, perceberão os seus proventos pela Secretaria de Educação.

Art. 2.º - Quanto ao exercício do pessoal de que trata esta lei, continuarão em vigor as disposições dos parágrafos 1.º e 3.º do artigo 6.º da Lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973, devendo a FUNEDUCE fornecer, mensalmente, à Secretaria de Educação a freqüência de cada servidor, para os devidos fins e efeitos.

Art. 3.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da Secretária de Educação.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1977, ficando revogados o § 4.º do art. 6.º da Lei 9.753, de 18 de outubro de 1973, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Elísio Gentil Aguiar

Publicado em Educação

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.753, DE 18 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 23.10.73)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO ESTADO DO CEARÁ- FUNEDUCE, DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DAS AUTARQUIAS EDUCACIONAIS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.-E o Poder Executivo autorizado a instituir, com personalidade jurídica de direito privado a Fundação Educacional do Estado do Ceará- FUNEDUCE, com sede e foro na cidade de Fortaleza, autonomia administrativa, financeira e patrimonial,destinando-se precipuamente,aos seguintes fins:

I - promover atividades educacionais em todos os níveis de ensino, pesquisa e extensão;

II - realizar e patrocinar atividades reclamadas pela política de desenvolvimento econômico-social do Ceará e suas exigências prioritárias no domínio da cultura humanística e conhecimentos científico-tecnológicos.

Parágrafo Único- A FUNEDUCE poderá celebrar convênios e ajustes com órgãos e entidades, públicas ou privadas, nacionais ou não objetivando a plena realização de seus fins.

Art. 2o. - A FUNEDUCE promoverá as gestões necessárias para a criação da Universidade Estadual do Ceará, integrada, inicialmente, dos estabelecimentos mencionados no art. 4º. desta lei assumindo os encargos financeiros de sua manutenção e da TV Educativa.

Parágrafo Único - A FUNEDUCE na forma da legislação vigente poderá desdobrar ou criar entidades, seja de ensino ou de pesquisa, para assegurar a consecução plena de seus objetivos.

Art. 3o.-Constituirão recursos financeiros da FUNEDUCE:

I- o produto dos percentuais do Fundo de Desenvolvimento do Ceará - F.D.C. atribuídos por lei as autarquias educacionais do Estado, em extinção ressalvado o disposto no § 4º., do art. 6o. desta lei;

II- dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento anual do Estado;

III- as ajudas financeiras de qualquer origem;

IV- as contribuições financeiras oriundas de convênios, ajustes, acordos ou contratos;

V- Os saldos de exercícios financeiros encerrados;

VI- taxas de inscrição e anuidades escolares.

Art. 4o.-A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, a que alude o art. 2o. desta lei, será constituída, inicialmente, pela incorporação das seguintes unidades oficiais de ensino superior do Estado:

I-Escola de Administração do Ceará;

II- Faculdade de Veterinária do Ceará;

III- Faculdade de Filosofia do Ceará;

IV- Faculdade de Filosofia D. Aureliano Matos de Limoeiro do Norte.

§ 1o. - No atendimento da legislação pertinente, poderá haver desdobramento das unidades educacionais de que trata este artigo.

§ 2º.-A FUNEDUCE diligenciará no sentido de incorporar à Universidade Estadual do Ceará, mediante os instrumentos adequados, a Escola de Serviço Social do Ceará a Escola de Enfermagem São Vicente de Paulo e o Conservatório de Música Alberto Nepomuceno,sendo condição essencial para essa incorporação que as entidades mantenedoras das referidas instituições concordem em transferir à Fundação sem quaisquer ônus para esta,os respectivos patrimônios,além dos acervos escolares.

§ 3o. -Efetivada a incorporação do Conservatório de Música Alberto Nepomuceno, ao mesmo incumbirá a manutenção dentre outros, de cursos permanentes de declamação e pintura.

Art. 5o. - São transferidos à FUNEDUCE os serviços e recursos financeiros, pertencentes ou destinados à TV - Educativa do Ceará e às instituições oficiais de ensino que lhe são incorporadas, respeitada a ressalva constante do item l, do art. 3o. desta lei

Art. 6o. - O pessoal da FUNEDUCE, inclusive os docentes e os servidores técnico-administrativos destinados à Universidade Estadual do Ceará e à TV- Educativa do Ceará, ficará sujeito ao regime jurídico da legislação trabalhista.

§ 1o. - Os atuais professores e auxiliares de ensino dos estabelecimentos referidos nos itens I a IV do art. 4º. desta lei, cujo regime jurídico seja o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passarão a integrar a Tabela Especial do Quadro I-Poder Executivo com todos os direitos e vantagens, Pertencendo eles,porém, em serviço na FUNEDUCE como pessoal cedido, até a extinção dos respectivos cargos, por vacância decorrente de qualquer um dos motivos legais, ressalvado, em qualquer hipótese o direito de opção pelo seu aproveitamento no quadro próprio da Fundação.

§ 2º.- O pessoal docente e os servidores técnico-administrativos dos estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior, cujas relações de emprego se rejam pela legislação trabalhista, serão aproveitados pela FUNEDUCE, mediante os instrumentos adequados, observadas as condições de prazo, retribuição, obrigações, direitos e vantagens previstas nos respectivos contratos atuais.

§ 3o. -Aos demais servidores dos mesmos estabelecimentos,cujo regime jurídico seja o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, fica assegurado o direito de opção pela sua permanência nesse regime ou pelo aproveitamento do quadro próprio da Fundação, sendo que na primeira hipótese, nesta permanecerão em exercício até que sejam redistribuídos na forma da lei.

§ 4o.- As despesas de custeio do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino oficiais incorporados à Universidade Estadual do Ceará, cujo regime jurídico seja o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado bem como dos demais servidores que, sob o mesmo regime ali permaneceram em exercício, inclusive os que neles passaram à inatividade serão atendidas com recursos dos percentuais do Fundo de Desenvolvimento do Ceará - F.D.C. a que se refere o item I do art. 3o. desta lei. (revogado pela lei n.° 10.066, de 29.11.76)

Art. 7o. - Dentro de sessenta (60) dias,a contar da publicação desta lei, será elaborado o Estatuto da FUNEDUCE, para aprovação pelo Governador do Estado, mediante Decreto,e respectiva inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

§1º.-O Chefe do Poder Executivo designará o Representante do Estado nos atos constitutivos da FUNEDUCE.

§ 2º.-A Universidade Estadual do Ceará e a TV- Educativa do Ceará terão administrações próprias independentes entre si na forma prevista no Estatuto da FUNEDUCE, sujeitas ambas, porém, à supervisão dos órgãos dirigentes desta que lhes outorgarão os instrumentos normativos de sua organização e funcionamento, observadas as prescrições legais atinentes.

§ 3.º A FUNEDUCE  vincular-se-á, para todos os efeitos legais à Secretaria da Educação, administrando-a um Conselho Diretor de constituição competência, mandato e atribuições definidas no Estatuto,e cujo Presidente, de livre nomeação do Governador do Estado, será, também o Presidente da Fundação.

§ 4o. - Para supervisionar a administração da Fundação exercida pelo Conselho Diretor sobretudo no que tange à aplicação de recursos financeiros e execução orçamentária geral, constituir-se-á na firma dos Estatutos, um Conselho Curador de três (3) membros, nomeados por livre escolha do Governador do Estado, entre estes o Secretário de Educação do Estado que será seu Presidente.

Art. 8º.-A TV- Educativa do Ceará ofertará à comunidade programas de ensino sistemático relativos ao primeiro e segundo graus, obedecida a legislação pertinente.

§1o.-A TV- Educativa poderá oferecer ainda cursos especiais e de extensão cultural ou técnica bem assim divulgar matéria de relevante interesse público, ou da mais alta administração do Estado.

§ 2o. - A TV- Educativa colaborará a juízo de sua direção, com diferentes organizações culturais e educacionais, executando, sob convênio, programas instrutivos especiais, assegurada, porém, prioridade para programas análogos da Universidade Estadual do Ceará.

Art. 9o. - A partir do exercício financeiro de 1974, cessarão os efeitos das disposições legais ou regulamentares que atribuem às autarquias educacionais do Estado, sob a forma de percentuais recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ceará - F.D.C. para a sua manutenção.

Parágrafo Único - Os recursos financeiros de que trata este artigo serão destinados, englobadamente, a partir do exercício financeiro de 1974,à FUNEDUCE como contribuição do Estado à sua manutenção, na forma prevista no item l do art. 3o. desta lei,ressalvadas as parcelas destinadas ao atendimento das despesas a que se refere o § 4o., do art. 6o. deste mesmo diploma.

Art. 10-São consideradas em extinção as autarquias, educacionais mantenedoras dos estabelecimentos referidos nos itens I a IV do art. 40. desta lei, os quais continuarão em funcionamento, nos moldes atuais até que seja baixado na forma da lei e do Estatuto da FUNEDUCE, o Regimento Geral da Universidade Estadual do Ceará, em que se disciplinarão os aspectos de organização e funcionamento comuns de suas unidades de ensino e pesquisas, órgãos e serviços.

Art. 11-É o Poder Executivo autorizado a afetar à Fundação Educacional do Estado do Ceará os bens indispensáveis ao seu funcionamento além dos que constituem o patrimônio das entidades referidas nos itens I a IV do art. 40., bem como abrir,adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), que será transferido à FUNEDUCE a título de auxílio,para a realiza-cão de despesas de qualquer natureza com a implantação dos seus serviços, da Universidade Estadual do Ceará e da TV- Educativa do Ceará.

§ 1o.-Os recursos para a abertura do crédito de que trata este artigo provirão do F.D.C.

§ 2º.- Enquanto não for nomeado o Presidente da FUNEDUCE, os recursos de que trata este artigo serão requisitados e movimentados pelo Representante do Estado nos atos de constituição da entidade de que trata o § 1º. do artigo 7º. desta lei.

Art. 12-A FUNEDUCE diligenciará igualmente no sentido de incorporar à Universidade Estadual do Ceará a Faculdade de Direito e de Ciências Econômicas da cidade do Crato.

Art. 13- Em caso de extinção da FUNEDUCE os seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.

Art. 14- O Chefe do Poder Executivo baixará os Decretos que se fizerem necessários à execução desta lei que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 1973.

CESAR CALS

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Josberto Romero de Barros

Publicado em Educação

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.820, DE 08 DE MAIO DE 1974 (D.O. 15.05.74)

ELEVA DE 1% (HUM POR CENTO) OS RECURSOS DESTINADOS AO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ – F.D.C., NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – Fica elevado de 8% (oito por cento) para 9% (nove por cento) o percentual proveniente da arrecadação mensal do Imposto sobre operações relativas à Circula-cão de Mercadorias – I.C.M., destinados ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará – F.D.C., a que se referem o art. 9.º e seu § 1.º da Lei n. 8.543, de 10 de agosto de 1966, alterado pelas Leis ns. 9.247, de 03 de dezembro de 1968, 9.266, de 27 de marco de 1969 e 9.362, de 10 de dezembro de 1969.

Parágrafo Único – Os recursos oriundos do acréscimo de que cogita este artigo, observadas as disposições do parágrafo único do art. 9.º da Lei n. 9.753, de 18 de outubro de 1973, serão transferidos mensalmente à Fundação Educacional do Estado do Ceará – FUNEDUCE – que os aplicará, mediante plano elaborado de acordo com as normas do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará, sem prejuízo do disposto no § 4.º do art. 6.º da Lei acima mencionada.

Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Murilo Walderk Menezes de Serpa

José Aristides Braga


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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