Fortaleza, Segunda-feira, 30 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 09 Maio 2024 16:27

LEI N.° 9.753, DE 18 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 23.10.73)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.753, DE 18 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 23.10.73)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO ESTADO DO CEARÁ- FUNEDUCE, DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DAS AUTARQUIAS EDUCACIONAIS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.-E o Poder Executivo autorizado a instituir, com personalidade jurídica de direito privado a Fundação Educacional do Estado do Ceará- FUNEDUCE, com sede e foro na cidade de Fortaleza, autonomia administrativa, financeira e patrimonial,destinando-se precipuamente,aos seguintes fins:

I - promover atividades educacionais em todos os níveis de ensino, pesquisa e extensão;

II - realizar e patrocinar atividades reclamadas pela política de desenvolvimento econômico-social do Ceará e suas exigências prioritárias no domínio da cultura humanística e conhecimentos científico-tecnológicos.

Parágrafo Único- A FUNEDUCE poderá celebrar convênios e ajustes com órgãos e entidades, públicas ou privadas, nacionais ou não objetivando a plena realização de seus fins.

Art. 2o. - A FUNEDUCE promoverá as gestões necessárias para a criação da Universidade Estadual do Ceará, integrada, inicialmente, dos estabelecimentos mencionados no art. 4º. desta lei assumindo os encargos financeiros de sua manutenção e da TV Educativa.

Parágrafo Único - A FUNEDUCE na forma da legislação vigente poderá desdobrar ou criar entidades, seja de ensino ou de pesquisa, para assegurar a consecução plena de seus objetivos.

Art. 3o.-Constituirão recursos financeiros da FUNEDUCE:

I- o produto dos percentuais do Fundo de Desenvolvimento do Ceará - F.D.C. atribuídos por lei as autarquias educacionais do Estado, em extinção ressalvado o disposto no § 4º., do art. 6o. desta lei;

II- dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento anual do Estado;

III- as ajudas financeiras de qualquer origem;

IV- as contribuições financeiras oriundas de convênios, ajustes, acordos ou contratos;

V- Os saldos de exercícios financeiros encerrados;

VI- taxas de inscrição e anuidades escolares.

Art. 4o.-A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, a que alude o art. 2o. desta lei, será constituída, inicialmente, pela incorporação das seguintes unidades oficiais de ensino superior do Estado:

I-Escola de Administração do Ceará;

II- Faculdade de Veterinária do Ceará;

III- Faculdade de Filosofia do Ceará;

IV- Faculdade de Filosofia D. Aureliano Matos de Limoeiro do Norte.

§ 1o. - No atendimento da legislação pertinente, poderá haver desdobramento das unidades educacionais de que trata este artigo.

§ 2º.-A FUNEDUCE diligenciará no sentido de incorporar à Universidade Estadual do Ceará, mediante os instrumentos adequados, a Escola de Serviço Social do Ceará a Escola de Enfermagem São Vicente de Paulo e o Conservatório de Música Alberto Nepomuceno,sendo condição essencial para essa incorporação que as entidades mantenedoras das referidas instituições concordem em transferir à Fundação sem quaisquer ônus para esta,os respectivos patrimônios,além dos acervos escolares.

§ 3o. -Efetivada a incorporação do Conservatório de Música Alberto Nepomuceno, ao mesmo incumbirá a manutenção dentre outros, de cursos permanentes de declamação e pintura.

Art. 5o. - São transferidos à FUNEDUCE os serviços e recursos financeiros, pertencentes ou destinados à TV - Educativa do Ceará e às instituições oficiais de ensino que lhe são incorporadas, respeitada a ressalva constante do item l, do art. 3o. desta lei

Art. 6o. - O pessoal da FUNEDUCE, inclusive os docentes e os servidores técnico-administrativos destinados à Universidade Estadual do Ceará e à TV- Educativa do Ceará, ficará sujeito ao regime jurídico da legislação trabalhista.

§ 1o. - Os atuais professores e auxiliares de ensino dos estabelecimentos referidos nos itens I a IV do art. 4º. desta lei, cujo regime jurídico seja o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passarão a integrar a Tabela Especial do Quadro I-Poder Executivo com todos os direitos e vantagens, Pertencendo eles,porém, em serviço na FUNEDUCE como pessoal cedido, até a extinção dos respectivos cargos, por vacância decorrente de qualquer um dos motivos legais, ressalvado, em qualquer hipótese o direito de opção pelo seu aproveitamento no quadro próprio da Fundação.

§ 2º.- O pessoal docente e os servidores técnico-administrativos dos estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior, cujas relações de emprego se rejam pela legislação trabalhista, serão aproveitados pela FUNEDUCE, mediante os instrumentos adequados, observadas as condições de prazo, retribuição, obrigações, direitos e vantagens previstas nos respectivos contratos atuais.

§ 3o. -Aos demais servidores dos mesmos estabelecimentos,cujo regime jurídico seja o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, fica assegurado o direito de opção pela sua permanência nesse regime ou pelo aproveitamento do quadro próprio da Fundação, sendo que na primeira hipótese, nesta permanecerão em exercício até que sejam redistribuídos na forma da lei.

§ 4o.- As despesas de custeio do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino oficiais incorporados à Universidade Estadual do Ceará, cujo regime jurídico seja o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado bem como dos demais servidores que, sob o mesmo regime ali permaneceram em exercício, inclusive os que neles passaram à inatividade serão atendidas com recursos dos percentuais do Fundo de Desenvolvimento do Ceará - F.D.C. a que se refere o item I do art. 3o. desta lei. (revogado pela lei n.° 10.066, de 29.11.76)

Art. 7o. - Dentro de sessenta (60) dias,a contar da publicação desta lei, será elaborado o Estatuto da FUNEDUCE, para aprovação pelo Governador do Estado, mediante Decreto,e respectiva inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

§1º.-O Chefe do Poder Executivo designará o Representante do Estado nos atos constitutivos da FUNEDUCE.

§ 2º.-A Universidade Estadual do Ceará e a TV- Educativa do Ceará terão administrações próprias independentes entre si na forma prevista no Estatuto da FUNEDUCE, sujeitas ambas, porém, à supervisão dos órgãos dirigentes desta que lhes outorgarão os instrumentos normativos de sua organização e funcionamento, observadas as prescrições legais atinentes.

§ 3.º A FUNEDUCE  vincular-se-á, para todos os efeitos legais à Secretaria da Educação, administrando-a um Conselho Diretor de constituição competência, mandato e atribuições definidas no Estatuto,e cujo Presidente, de livre nomeação do Governador do Estado, será, também o Presidente da Fundação.

§ 4o. - Para supervisionar a administração da Fundação exercida pelo Conselho Diretor sobretudo no que tange à aplicação de recursos financeiros e execução orçamentária geral, constituir-se-á na firma dos Estatutos, um Conselho Curador de três (3) membros, nomeados por livre escolha do Governador do Estado, entre estes o Secretário de Educação do Estado que será seu Presidente.

Art. 8º.-A TV- Educativa do Ceará ofertará à comunidade programas de ensino sistemático relativos ao primeiro e segundo graus, obedecida a legislação pertinente.

§1o.-A TV- Educativa poderá oferecer ainda cursos especiais e de extensão cultural ou técnica bem assim divulgar matéria de relevante interesse público, ou da mais alta administração do Estado.

§ 2o. - A TV- Educativa colaborará a juízo de sua direção, com diferentes organizações culturais e educacionais, executando, sob convênio, programas instrutivos especiais, assegurada, porém, prioridade para programas análogos da Universidade Estadual do Ceará.

Art. 9o. - A partir do exercício financeiro de 1974, cessarão os efeitos das disposições legais ou regulamentares que atribuem às autarquias educacionais do Estado, sob a forma de percentuais recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ceará - F.D.C. para a sua manutenção.

Parágrafo Único - Os recursos financeiros de que trata este artigo serão destinados, englobadamente, a partir do exercício financeiro de 1974,à FUNEDUCE como contribuição do Estado à sua manutenção, na forma prevista no item l do art. 3o. desta lei,ressalvadas as parcelas destinadas ao atendimento das despesas a que se refere o § 4o., do art. 6o. deste mesmo diploma.

Art. 10-São consideradas em extinção as autarquias, educacionais mantenedoras dos estabelecimentos referidos nos itens I a IV do art. 40. desta lei, os quais continuarão em funcionamento, nos moldes atuais até que seja baixado na forma da lei e do Estatuto da FUNEDUCE, o Regimento Geral da Universidade Estadual do Ceará, em que se disciplinarão os aspectos de organização e funcionamento comuns de suas unidades de ensino e pesquisas, órgãos e serviços.

Art. 11-É o Poder Executivo autorizado a afetar à Fundação Educacional do Estado do Ceará os bens indispensáveis ao seu funcionamento além dos que constituem o patrimônio das entidades referidas nos itens I a IV do art. 40., bem como abrir,adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), que será transferido à FUNEDUCE a título de auxílio,para a realiza-cão de despesas de qualquer natureza com a implantação dos seus serviços, da Universidade Estadual do Ceará e da TV- Educativa do Ceará.

§ 1o.-Os recursos para a abertura do crédito de que trata este artigo provirão do F.D.C.

§ 2º.- Enquanto não for nomeado o Presidente da FUNEDUCE, os recursos de que trata este artigo serão requisitados e movimentados pelo Representante do Estado nos atos de constituição da entidade de que trata o § 1º. do artigo 7º. desta lei.

Art. 12-A FUNEDUCE diligenciará igualmente no sentido de incorporar à Universidade Estadual do Ceará a Faculdade de Direito e de Ciências Econômicas da cidade do Crato.

Art. 13- Em caso de extinção da FUNEDUCE os seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.

Art. 14- O Chefe do Poder Executivo baixará os Decretos que se fizerem necessários à execução desta lei que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 1973.

CESAR CALS

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Josberto Romero de Barros

Informações adicionais

  • .:

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO ESTADO DO CEARÁ- FUNEDUCE, DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DAS AUTARQUIAS EDUCACIONAIS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lido 99 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 9.753, DE 18 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 23.10.73) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500