Fortaleza, Segunda-feira, 30 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.130, de 19 de dezembro de 2024. (D.O.19.12.24)

 

PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ, EXTINGUE E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam extintos, no quadro geral dos cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, na medida de suas respectivas vacâncias, a partir da publicação desta Lei, 6 (seis) cargos de provimento em comissão, de símbolo DAS-2.

Parágrafo único. Os cargos previstos no caput deste artigo deverão estar vagos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 2º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 70 (setenta) cargos, sendo 8 (oito) cargos de símbolo DNS-2, 9 (nove) cargos de símbolo DNS-3 e 53 (cinquenta e três) cargos de símbolo DAS-1.

§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos e entidades estaduais por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/ da entidade.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n° 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo e sua conformidade com a hierarquia na estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.129, de 19 de dezembro de 2024. (D.O.19.12.24)

 

PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO QUADRO DO PODER EXECUTIVO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Gratificação por Atuação Exclusiva de Grande Comando, devida em função do exercício de função de comandante, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo implica a atuação do oficial superior em tempo integral e com exclusividade para a realização das missões institucionais atinentes ao desempenho da função de Coordenador-Geral de Operações e de Comandante dos Grandes Comandos Operacionais e Comandos Regionais, integrantes dos órgãos de execução programática da Polícia Militar, ficando excetuados aqueles previstos na Lei n.º 15.133, de 28 de março de 2012.

Art. 2º A Gratificação de Policiamento Especializado – GPE, prevista na Lei n.º 15.133, de 2012, passa a ser devida ao oficial ocupante do posto de Coronel, no valor de R$ 7.251,80 (sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos).

Art. 3º Fica instituída, na forma do Anexo Único desta Lei, a Gratificação por Atuação Exclusiva de Polícia Judiciária Militar, devida aos militares estaduais com lotação e pleno exercício de suas funções exclusivamente no órgão central de polícia judiciária militar previsto na estrutura orgânica da Polícia Militar do Estado.

Art. 4º Os valores previstos nesta Lei serão revistos conforme as revisões remuneratórias gerais, não integrando a remuneração do militar sob qualquer título ou fundamento.

Art. 5º Ficam criados, no quadro geral de cargos do Poder Executivo, 350 (trezentos e cinquenta) cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual, sendo 70 (setenta) DNS-2, 90 (noventa) DNS-3, 100 (cem) DAS-1, 50 (cinquenta) DAS-2 e 40 (quarenta) DAS-3.

§ 1.º Os cargos criados neste artigo integrarão o quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.

§ 2º Decreto do Poder Executivo indicará o quadro para o qual serão destinados os cargos, com seu respectivo órgão e entidade, especificando a quantidade e as denominações de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/ da entidade.

§ 3º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observada a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 4º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas em decreto do Poder Executivo conforme as respectivas áreas de atuação.

Art. 6º A Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar alterada na redação dos §§ 4.º, 5.º e 10 do art. 6.º e acrescida do art. 13-A, conforme o seguinte:

“Art. 6.º ...............................................................................

...........................................................................................

§ 4.º Para o ingresso no Curso de Habilitação de Sargentos – CHS, e no Curso de Habilitação a Subtenentes – CHST, ou equivalente, será observado o critério de antiguidade, sendo exigidos do militar exames médicos e laboratoriais.

§ 5.º Para o ingresso no CAO, no CAO/QOA, no CSP e no CSB, ou equivalente, será observado o critério de antiguidade, sendo exigidos do militar exames médicos e laboratoriais.

................................................................................................

§ 10. No tempo arregimentado do § 9.º, não se computará:

I – o período de licença para tratamento de saúde própria do militar, salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo serviço, no pleno desem- penho da atividade militar estadual, devidamente justificada em procedimento administrativo, a cargo da Corporação, ou quando se cuidar de militar readaptado em razão de acidente em serviço, na forma do § 13 do art. 37 da Constituição Federal;

................................................................................................

Art. 13-A. Antes da concessão da promoção, será o militar submetido pela perícia oficial a exame toxicológico custeado pelo Estado, sendo excluído do processamento em caso de resultado positivo para o consumo de drogas ilícitas.

§ 1.º Caso o laudo médico a que se refere o caput deste artigo dê resultado positivo para o uso de drogas ilícitas, o militar será encaminhado para tratamento.

§ 2.º Impedido o militar de ser promovido em razão do disposto neste artigo, poderá voltar a concorrer regularmente nas promoções subsequentes, uma vez concluído o tratamento clínico psicossocial com laudo favorável.” (NR)

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada no orçamento anual do Estado.

Parágrafo único. A execução desta Lei condiciona-se à existência de previsão orçamentária e ao atendimento da legislação fiscal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, para fins de convalidação, quanto ao disposto no art. 13-A da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015.

Art. 9º Ficam revogados o § 6.º do art. 6.º e o inciso XVIII e o § 2.º do art. 7.º da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.124, de 19 de dezembro de 2024. (O.D. 19.12.24)

PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ – AESP, CRIA E EXTINGUE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A representação legal e a gestão administrativa da Aesp será exercida pelo seu Diretor-Geral e contará com diretorias de ensino policial militar, de ensino bombeiro militar, de ensino policial civil e de ensino de perícia.

§ 1º As diretorias de ensino serão ocupadas obrigatoriamente por servidores integrantes das respectivas carreiras e ficarão vinculadas, acadêmica e funcionalmente, ao órgão temático correspondente, para fins do disposto nas Leis Federais n.º 14.735, de 23 de novembro de 2023, e n.º 14.751, de 12 de dezembro de 2023.

§ 2º Ao ocupante do cargo de diretor compete, em termos gerais, a gestão do sistema de ensino de cada área, com a sua coordenação e o planejamento, vinculando-se, administrativamente, à Direção-Geral da Aesp, a qual detém competência de gestão para direcionamento das decisões sobre o planejamento e execução das atividades internas do órgão.

§ 3º O Diretor-Geral, por razões de conveniência e necessidade administrativa, poderá autorizar a execução de cursos em espaços físicos externos à Aesp.

§ 4º Decreto do Poder Executivo poderá dispor sobre as competências específicas das diretorias previstas neste artigo.

Art. 2º Fica acrescido ao quadro da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará - Aesp 1 (um) cargos de provimento em comissão de simbologia SS-2, denominação Diretor-Geral Adjunto.

Art. 3º Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual, sendo 4 (quatro) DNS-1 e 12 (doze) DNS-3.

§ 1º Os cargos criados neste artigo integrarão o quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, sendo distribuídos conforme critérios de conveniência e oportunidade.

§ 2º Decreto do Poder Executivo indicará o quadro para o qual serão destinados os cargos, seus respectivos órgãos e entidades, especificando a quantidade e as denominações de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.

§ 3º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n° 17.673, de 20 de setembro de 2021, observada a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 4º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas em decreto do Poder Executivo conforme as respectivas áreas de atuação.

Art. 4º Ficam extintos do quadro da Aesp 6 (seis) cargos de provimento em comissão, simbologia DAS-1.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação consignada no orçamento anual do Estado.

Parágrafo único. A execução desta Lei condiciona-se à existência de previsão orçamentária e ao atendimento da legislação fiscal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Defesa Social

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.123, de 18 de dezembro de 2024.

ALTERA A LEI Nº17.732, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A COMISSÃO CENTRAL E AS COMISSÕES COORDENADORAS DOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 17.732, de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com alteração no art. 9.º, observada a seguinte redação:

“Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos órgãos ou das entidades a que vinculados os servidores integrantes da comissão central e das comissões coordenadoras de concursos públicos de que tratam os arts. 3.º e 5.º.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 29 de outubro de 2021.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR Nº 341, de 11 de dezembro de 2024.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA EM OBRAS PÚBLICAS, NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, A REDENOMINAÇÃO DE CARREIRAS E CARGOS, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, COM LOTAÇÃO NA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei promove alteração na estrutura remuneratória e funcional dos servidores integrantes do Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas, no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, no Quadro I, do Poder Executivo, com lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência de Obras Públicas – SOP.

Art. 2º Os Anexos I e III da Lei Complementar n.º 269, de 10 de dezembro de 2021, passam a vigorar nos termos dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 3º A Lei Complementar n.º 269, de 10 de dezembro de 2021, passa a vigorar alterada no § 1.º do art. 4.º e no § 4.º do art. 5.º, bem como acrescida dos §§ 2.º e 3.º ao art. 4.º e do § 6.º ao art. 5.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 4.º As gratificações previstas no art. 11 da Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e no inciso I do art. 11 da Lei n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, passam a denominar-se Gratificação por Encargo de Obras de Edificações e Rodovias – GOER, devida aos servidores do Quadro de Pessoal da SOP, quando efetivamente na atividade de fiscalização, elaboração de projeto ou orçamento de edificações e/ou rodovias, no exercício das atribuições técnicas do cargo/função que titularizam ou exercem.

§ 1.º A GOER será devida quando implementadas as condições legais estabelecidas, nos valores mensais abaixo:

I – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para os servidores ocupantes dos cargos ou exercentes das funções de nível superior de Analista de Edificações e Rodovias, de Arquiteto, de Engenheiro Civil, de Engenheiro Mecânico, de Engenheiro Eletricista, de Geólogo e de Geógrafo, em efetivo exercício na SOP;

II – R$ 1.300,92 (mil e trezentos reais e noventa e dois centavos) para os servidores ocupantes dos cargos ou exercentes das funções de nível médio de Desenhista e de Auxiliar Técnico de Engenharia, em efetivo exercício na SOP.

§ 2.º A GOER será concedida por portaria do dirigente máximo da SOP, quando da designação para o exercício das atividades.

§ 3.º A GOER terá seus valores atualizados na mesma data e pelo mesmo índice previsto em revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.

Art. 5.º ........................................................................................

….................................................................................................

§ 4.º A GIOP será devida no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para os servidores ocupantes de cargos ou exercentes de funções de nível superior e, no valor de até R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), para os servidores ocupantes de cargos ou exercentes de funções de nível médio, sendo até 50% (cinquenta por cento) devidos em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento) de metas individuais.

….................................................................................................

§ 6.º Os valores do § 4.º deste artigo serão atualizados na mesma data e pelo mesmo índice previsto em revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.” (NR)

Art. 4º Os servidores ocupantes de cargos ou exercentes de função de nível superior do Quadro de Pessoal da SOP que, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2024, fariam jus ao recebimento do valor de R$ 4.843,82 (quatro mil e oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos) da Gratificação por Encargo de Obras de Edificações e Rodovias – GOER, nos termos do art. 4.º da Lei Complementar n.º 269, de 10 de dezembro de 2021, em sua redação original, terão o valor mensal da GOER ajustado aos novos patamares definidos nesta Lei Complementar.

§ 1º Os servidores integrantes do quadro da SOP e não pertencentes ao Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas no Grupo Ocupa cional Atividades de Nível Superior – ANS receberão, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, parcela remuneratória referente à diferença entre o valor da GOER previsto no caput deste artigo e o novo valor estabelecido nesta Lei Complementar.

§ 2º A VPNI de que trata o § 1.º deste artigo será atualizada na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.

§ 3º Os servidores que, anteriormente à Lei Complementar nº 210, de 19 de dezembro de 2019, já estavam em condições de aposentadoria no cargo ou na função, poderão incorporar a VPNI aos respectivos proventos na forma prevista no art. 10, § 2.º, da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999.

§ 4º A VPNI prevista no § 1.º deste artigo integrará a base de cálculo dos valores pertinentes ao adicional de férias e à décima terceira remuneração.

§ 5º O tempo de percepção da GOER, antes da publicação desta Lei, será contabilizado para fins da incorporação da VPNI, nos termos do § 3.º deste artigo.

Art. 5º Os servidores ocupantes de cargos do Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas, no Grupo Atividades de Nível Superior – ANS, por ocasião desta Lei, poderão ser, excepcionalmente, promovidos na carreira com direito à elevação funcional de 3 (três) referências, com a possibilidade ou não de mudança de classe, a depender da situação funcional originária.

§ 1º A promoção especial ocorrerá exclusivamente pelo critério de mérito e se dará após o resultado satisfatório em avaliação de desempenho e em curso de capacitação.

§ 2º Portaria da SOP disporá sobre as condições e procedimento relativo à promoção especial.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da SOP.

Art. 7º Os valores das gratificações previstos no art. 12 da Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e no art. 12 da Lei n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, passam a ser os constantes desta Lei.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos exclusivamente para fins de convalidação de atos anteriormente praticados, conforme os seus termos, observado, como data inicial de seus efeitos financeiros, 1.º de dezembro de 2024.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº341, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE GESTÃO DE OBRAS DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS, CARGOS,

CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

GRUGO OCUPACIONAL SUBGRUPO OCUPACIONAL CARREIRA CARGO CLASSE REF. ÁREA DE CONCENTRAÇÃO
Atividades de Nível Superior  – ANS Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas Gestão de Obras de Edificações e Rodovias Analista de Edificações e Rodovias A
B
C
D
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16   a   20
Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Geografia e Geologia

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº341, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

TABELA DE VENCIMENTO

SUBGRUPO ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA EM OBRAS PÚBLICAS

 

CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO BASE A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2024 VENCIMENTO BASE A PARTIR DE JANEIRO DE 2025 VENCIMENTO BASE A PARTIR DE JANEIRO DE 2026
A 1 2.550,00 3.640,00 5.000,00
2 2.677,50 3.822,00 5.250,00
3 2.811,38 4.013,10 5.512,50
4 2.951,95 4.213,76 5.788,13
5 3.099,55 4.424,45 6.077,54
B 6 3.564,48 5.088,12 6.989,17
7 3.742,70 5.342,53 7.338,63
8 3.929,84 5.609,66 7.705,56
9 4.126,33 5.890,14 8.090,84
10 4.332,65 6.184,65 8.495,38
C 11 4.982,55 7.112,35 9.769,69
12 5.231,68 7.467,97 10.258,17
13 5.493,26 7.841,37 10.771,08
14 5.767,92 8.233,44 11.309,63
15 6.056,32 8.645,11 11.875,11
D 16 6.964,77 9.941,88 13.656,38
17 7.313,01 10.438,97 14.339,20
18 7.678,66 10.960,92 15.056,16
19 8.062,59 11.508,97 15.808,97
20 8.465,72 12.084,42 16.599,42

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.206 DE 20/09/78 (D.O.25/09/78)

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÕES, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DO QUADRO I-PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Os subsídios e a representação dos Secretários de Estado, Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Polícia Militar, Procurador Geral da Justiça e Procurador Geral do Estado passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:

Subsídios.                                                                              Cr$ 7.134,00

Representação.                                                                       Cr5 28.537,00

Art. 2.º - Os valores dos vencimentos e representação dos Cargos em Comissão sāo os estabelecidos no Anexo I, cujos ocupantes ficam obrigados a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os cargos de direção de Estabelecimento de Ensino do 1.o e 2.o Graus.

Art. 3.o - Os vencimentos mensais dos cargos classificados nos níveis "A" a “Z" e no Grupo TAF, da Parte Permanente (PP-I), Parte Especial II (PP-II), Parte Suplementar (PS), do Quadro I-Poder Executivo, são os consignados no Anexo II.

Art. 4.º- Os vencimentos dos cargos despadronizados do Quadro I- Poder Executivo são os estabelecidos no Anexo III.

Art. 5.o - Ficam majorados em 40% (quarenta por cento) os salários mensais do Pessoal Contratado da Parte Especial (PE-I) do Quadro I- Poder Executivo.

§ 1.º - Os salários mensais do Pessoal Contratado para funções,cujo desempenha se exija diploma de nível superior e que possuam a mesma denominação dos cargos classificados nos níveis "U" a “Z", são os constantes do Anexo II.

§ 2.º - É fixado em Cr$ 34,00 (TRINTA E QUATRO CRUZEIROS)o salário aula dos Professores Contratados do 1.º o 2.º Graus.

Art. 6.º- É fixado em Cr$ 1.112,00 (HUM MIL CENTO E DOZE CRUZEI-ROS) o salário mensal do Pessoal para Obras, valor mínimo de retribuição para todos os servidores estaduais.

Art. 7.o-Incluem-se no Parágrafo Único do art. 4.º da Lei n.o 7.486, de 10 de setembro de 1964, os ocupantes dos cargos de Técnico de Administração, Advogado de ofício, Assessor Jurídico' da Assistência Judiciária aos Necessitados, Professor do Ensino Superior do Estado,Sociólogo, Auditor de Pessoal, Técnico de Orçamento,Procurador regional, Subprocurador e Secretário Geral,integrantes do Sistema Administrativo do Estado, assegurando-se-lhes, também, a Gratificação de 20% (vinte por cento) de Nível universitário.

Parágrafo Único - As vantagens a que se refere este artigo são extensivas aos servidores que se aposentaram nos cargos nele aludidos.

Art. 8.º- O soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará tem o valor mensal inserido no anexo IV e o valor da antiga gratificação prevista no art. 69 da Lei n°. 4.452,de 3 de janeiro de 1959, passa a viger nas mesmas bases e condições, calculado sobre o quantum correspondente ao soldo do Posto de Coronel PM.

§ 1.o-São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Médicos, Dentistas, Biofarmacêuticos e Farmacêuticos do Quadro Provisório da re-ferida corporação.

§2.º-São considerados arregimentados para fins de percepção da Gratificação de Função Militar os Militares com exercício na Casa Militar do Governo e aqueles que estiverem em comissão militar.

Art. 9.o- O Pessoal da Polícia Militar de Carreira da Tabela Especial tem os vencimentos mensais fixados no Anexo V.

Parágrafo Único - O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza, Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem- DAER,passará a perceber, mensalmente, os valores indicados no Anexo VI.

Art. 10- Estão inseridos no Anexo VII os valores dos vencimentos mensais do pessoal da Procuradoria Geral do Estado.

§1.º - Em substituição à vantagem prevista no art.36 caput,da Lei n.° 10.077, de 30 de março de 1977, cuja fonte reverterá totalmente em favor da Fazenda Estadual, fica atribuída aos ocupantes dos cargos de Procurador do Estado a gratificação de exército de que tratam as leis ns. 9.375, de 10 de julho de 1970, e 10.165, de 21 de marco de 1978.

§ 2.º - O valor da gratificação de exercício corresponde ao vencimento-base da classe inicial da carreira de Procurador do Estado,sendo sua percepção incompatível com as gratificações por regime de tempo integral e pela prestação de serviços extraordinários, bem assim como o exercício de cargo em comissão, que não os da própria Procuradoria Geral.

Art. 11 - São elevados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores das extintas autarquias educacionais do Estado, cujos cargos, por determina-cão da lei n.o 9.753, de 18 de outubro de 1973, passaram a constituir a Tabela Especial do Quadro I - Poder Executivo, bem assim os vencimentos dos servidores que não hajam optado pelo seu aproveitamento no Quadro Próprio da Fundação Educacional do Ceará - FUNEDUCE, cujos cargos ou funções não se enquadram, para efeito | de retribuição salarial, na gradação remuneratória constante do Anexo II desta lei.

Art. 12- O Especialista de Educação definido no Capítulo III da lei n.o 9.825, de 10 de maio de 1974, excluído o Administrador Escolar, fará jus a uma Gratificação Especial de 10% (dez por cento) sobre o vencimento e/ou salários do cargo ou função se portador do Curso Superior de Graduação de Curta Duração ou de 20% (vinte por cento) quando com título de licenciatura plena.

Art. 13 - Aos professores de 1.o e 2.o Graus e professores especializados é atribuída a Gratificação por Efetiva Regência da Classe,equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento e/ou salário do cargo ou função, a qual incidirá, também,sobre o valor do salário aula fixado no § 2.º do artigo 5.º desta lei.

§ 1.º - Além da vantagem prevista neste artigo, é instituída a Gratificação de Qualificação, incidente sobre o vencimento e/ou salário do cargo e/ou função, bem como sobre o salário aula, acrescido da Gratificação por Efetiva Regência da Classe com os percentuais a seguir indicados:

5% (cinco por cento) -Professor com habilitação específica de 2.º Grau, obrida em 3 anos e professor não portador de curso superior, com habilitação de 2.o Grau.

10% (dez por cento) - professor com habilitação de 2.o Grau,em 4 anos, e/ou em 3, acrescido de 1 ano de estudos adicionais,e professor portador de Registro "S", fornecido pelo MEC.

15% (quinze por cento) - professor com formatura em curso superior de graduação de curta duração e professor portador de curso superior, sem Registro definitivo e que lecione disciplinas correlatas com sua formatura.

20% (vinte por cento) - professor com título de licenciatura plena e professor de Registro Definitivo fornecido pelo MEC.

§ 2.º - Não fará jus às vantagens de que trata este artigo o professor que não esteja efetivamente no exercício de Regência de Classe, ressalvados somente os afastamentos previstos nos artigos 89 e 100 da lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974 e Lei Federal aplicável à espécie.

Art. 14 - Os inativos Civis e Militares do Poder Executivo têm seus proventos automaticamente reajustados, inclusive com relação à Vantagem Pessoal nominalmente identificável, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade de igual Cargo ou Posto.

Parágrafo Único - Os inativos que tiveram suas aposentadorias decretadas com base em cargos já extintos ou com inclusão de vantagens posteriormente revogadas têm os seus proventos aumentados em 40% (quarenta por cento).

Art. 15 - A Vantagem Pessoal, instituída pelo artigo 167 da lei n.o 9.146, de 16 de setembro de 1968, fica incorporada ao vencimento dos titulares de Cargos Despadronizados de Inspetor Fazendário, Inspetor Técnico de Cooperativa e Tesoureiro Geral do Estado,com o valor unificado de Cr$ 2.776,00 (DOIS MIL, SETECENTOS E SETENTA E SEIS CRUZEIROS) mensais, sem prejuízo da majoração de 40% (quarenta por cento) estabelecida nesta lei,excluídos os inativos que tiveram proventos alterados em cumprimento de decisão judicial, somente quanto à mesma vantagem.

§ 1.º- Aos Classificadores, com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, é assegurada a incorporação da Vantagem Pessoal nominalmente identificável, mas em valores correspondentes ao que atualmente percebem,atribuindo-se-lhes o mesmo percentual de reajuste estabelecido neste artigo.

§ 2.º - Fica elevada em 40% (quarenta por cento) a Vantagem Pessoal nominal-mente identificável dos Servidores Fazendários que não tiveram seus cargos reclassificados em consonância com a Lei n.o 10.115, de de 27 de setembro de 1977.

Art. 16 - E fixada em Cr$ 7,00 (SETE CRUZEIROS) o valor do ponto para efeito da Gratificação de Produtividade, criada pela Lei n.o 9.623, de 4 de outubro de 1972.

Art. 17 - Fica fixado em Cr$ 65,00 (SESSENTA E CINCO CRUZEIROS) mensais o valor de cada cota do salário-família atribuída, por lei, aos servidores estaduais.

Art. 18 - Aplica-se, a partir de sua vigência, a lei n.o 10.165, de 21 de marco de 1978, ao servidor fazendário que, d data de sua aposentadoria, estivesse percebendo gratificação de exército.

Art. 19 - E elevado em 40% (quarenta por cento) o valor mensal do jeton dos participantes de órgãos colegiados, de conformidade com as respectivas leis que lhes disciplinam o respectivo funcionamento, excluído o dos que hajam sido majorados neste exercício financeiro.

Art. 20 - Os Anexos de n.os I a VII são partes integrantes desta lei.

Art. 21 - As gratificações Instituídas nos arts. 12 e 13 desta lei integrarão os proventos dos que se aposentarem por tempo de serviço público ou em razão de doença incurável.

Art. 22 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das próprias dotações dos respectivos orçamentos, na forma da Legislação pertinente, devendo ser suplementadas no caso da sua insuficiência.

Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.o de outubro vindouro quanto ao aumento geral dos servidores, e a partir de 1.o de fevereiro de 1979, no que tange às gratificações instituídas pelos artigos 12 e 13 desta Lei, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

Adelino Alcântara Filho

José Aires de Castro

Milton Pinheiro

Edilson Moreira da Rocha

Cláudio Nogueira

Eduardo Leite de Araújo

Lúcio Alcântara

Mauro Barros Gondim

Assis Bezerra

José Denizard Macedo de Alcântara

Roberto Gerson Gradvohl

Hugo Gouveia Soares

 

 
 

 

 

 

 

 

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.142, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977     D.O. 02/12/77

Cria no Quadro I - Poder Executivo, o cargo de Advogado de Ofício e outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Ficam criados no Quadro I - Poder Executivo, quarenta e seis (46) cargos de Advogado de Ofício e cinco (5) de Advogado de Ofício Auxiliar, na Assistência Judiciária aos Necessitados, órgão da Secretaria do Interior e Justiça, constante do Anexo Único, Parte integrante desta Lei, privativos de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 2.º - Os cargos de Advogado de Ofício, ora criados, são assim distribuídos:

a - vinte (20), para a Comarca de Fortaleza;

b - Vinte e seis (26) para as Comarcas de 3.º Entrância, sendo um para cada, salvo a de Juazeiro do Norte, que terá dois.

Parágrafo Único - As Comarcas de Crato e Sobral permanecerão com três (3).

Art. 3.º - O provimento dos cargos far-se-á por Concurso Público de Provas e Títulos, acessível a brasileiros de ambos os sexos, com idade não superior a quarenta e cinco (45) anos, exceto os que já exerçam, no serviço público, funções ou cargos em caráter efetivo ou vitalício.

Art. 4.º - Os cargos de Advogado de Ofício do Interior, de Advogado de Ofício Substituto e Advogado de Ofício da Justiça Militar passarão a ter a denominação de Advogado de Ofício, isolado, de provimento efetivo.

Art. 5.º - Os cargos de Procurador e de Assessor Jurídico da Assistência judiciária aos Necessitados ficam automaticamente extintos quando vagarem.

Art. 6.º - O concurso a que se refere o artigo 3.º será realizado pela Secretaria do Interior e Justiça, com a colaboração da Procuradoria Geral do Estado e do DAPEC, na forma que dispuser o respectivo Regulamento a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7.º - Os ocupantes do cargo de Advogado de Ofício Auxiliar substituirão e/ou auxiliarão o titular do cargo de Ofício, em qualquer Comarca do Estado, por designação da Chefia da Assistência Judiciária aos Necessitados.

Art. 7.º- Os ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício Auxiliar poderão assessorar ou auxiliar os titulares dos cargos de Advogado de Ofício,das Comarcas de Crato, Sobral, Iguatu, Itapajé e Crateús. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.326, de 24.10.79)

Art. 8.º - Fica criado, na Secretaria do Interior e Justiça, o cargo, em Comissão, de Chefe do Departamento de Assistência Judiciária aos Necessitados, Símbolo CDA-1, privativo de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, constante do Anexo Único, item II, desta Lei,

Art. 9.º - A estrutura, a organização e a competência do Departamento, a que se refere o artigo 8.º desta Lei, serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria do Interior e Justiça, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Ferreira Filho

Milton Pinheiro

Murílo Serpa

Assis Bezerra

Luiz Marques

Paulo Lustosa da Costa

Lúcio Alcântara

Hugo Gouveia

Gerardo Angelim de Albuquerque

Edilson Moreira da Rocha

José Flávio Costa Lima

Humberto Bezerra

ANEXO ÚNICO, a que se refere os artigos 1.º e 8.º da Lei n.o 10.142, de 25 de novembro de 1977

QUANTIDADE CARGOS VENCIMENTO Cr$
46 Advogado de Oficio 5.330,00
5 Advogado de Oficio Auxiliar 4.800,00

II - ISOLADO, EM COMISSÃO - CDA-1

QUANTIDADE CARGOS SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÕES
30h 40h
1 Chefe de Departamento de Assistência Judiciária aos Necessitados..... CDA-1 2.829,00 5.759,00 12.459,00

1.VER LEI N.º 10.326 DE 24/10/79 - D.O. 31/10/79


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.682, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 28.12.1972)

DISPÕE SOBRE O MINISTÉRIO JUDICIAL DO ESTADO E  OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º-O Ministério Judicial do Estado é órgão do Poder Executivo, destinado à representação e defesa, em juízo dos interesses gerais do Estado,ressalvadas as atribuições dos Ministérios Público e Fiscal e da Procuradoria Judicial do Departamento do patrimônio do Estado.

§1.º- O Ministério Judicial do Estado é diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.

§ 2.º- O cargo de Procurador Judicial do Estado é isolado e de provimento efetivo,privativo de Bacharel em Direito de notória idoneidade moral,com cinco anos,pelo menos, de prática forense, exigindo-se para a sua investidura quando vagar, concurso de títulos e provas.

Art. 2.o-Ficam criados dois cargos de Subprocuradores Judicial do Estado,identificados pelos ordinais 1.º e 2.º, de provimento em comissão, privativos de Bacharel em Direito,com três anos, pelo menos de prática forense.

Art.3.o-Fica criado o cargo de Assessor Judicial do Estado, de provimento em comissão,com a atribuição de prestar serviços de pesquisa e assessoramento jurídico-judicial, devendo ser nomeado após indicação do Procurador Judicial do Estado,só podendo recair a escolha em Bacharel em Direito.

Art.4.o -Integram o Ministério Judicial do Estado:

I- o Procurador Judicial do Estado,como seu Chefe;

II- os Subprocuradores Judiciais do Estado;

III- o Assessor Judicial do Estado.

Art. 5.o - As atividades do Ministério Judicial do Estado se concentram na Procuradoria Judicial do Estado, sob a supervisão geral e imediata do Procurador Judicial do Estado, a quem se subordinam, como órgãos estruturais:

I- o Gabinete do Procurador Judicial;

II- a Secretaria Administrativa.

§1.o-O Gabinete do Procurador Judicial é órgão auxiliar da Chefia do Ministério Judicial do Estado, nele funcionando os funcionários indispensáveis aos respectivos serviços burocráticos.

§ 2.º -A Secretaria Administrativa é o órgão que centraliza, sob a supervisão direta do respectivo Diretor, os serviços administrativos da Procuradoria Judicial do Estado, nas áreas de pessoal,material,orçamento,contabilidade,expediente, portaria,comunicações e outros pertinentes à sua natureza.

§ 3.o-Para a chefia do órgão de que trata o parágrafo anterior, fica criado o cargo de Diretor de Secretaria, de provimento em comissão, privativo de Bacharel em Direito ou Bacharel em Administração.

Art. 6.o-O Estado do Ceará, ressalvadas as atribuições dos Ministérios Público e Fiscal e da Procuradoria Judicial do Departamento do Patrimônio do Estado,será representado, na esfera judicial:

I-na Comarca da Capital, pelo Procurador Judicial do Estado e, nas suas faltas e impedimentos, respeitada a ordem numérica, pelos 1.º e 2.o Subprocuradores Judiciais do Estado;

II- nas demais Comarcas do Estado, pelos Promotores de Justiça,mediante designação do Procurador Geral do Estado, depois de solicitação e delegação expressa do Procurador Judicial do Estado, sem prejuízo da interferência deste ou de seus substitutos,quando se fizer necessário, ressalvadas as atribuições específicas da Procuradoria Judicial do Departamento de Patrimônio do Estado;

lII- fora do seu território, pelo Procurador Judicial do Estado e pelos 1.º e 2.º Subprocuradores Judiciais do Estado,,ou, ainda,por advogado contratado para o caso concreto,ou para o foro respectivo, mediante prévia e expressa autorização do Governador.

Art. 7.o - Compete ao Procurador Judicial do Estado, além das atribuições administrativas inerentes à chefia do Ministério Judicial, notadamente, a de despachar com o Governador:

I- representar o Estado, em qualquer juízo ou instância, de caráter civil, nas ações em que o mesmo for parte, autor, réu, assistente ou opoente, respeitado o disposto no artigo anterior e ressalvados os feitos que incidem nas atribuições dos Ministérios Público e Fiscal e da Procuradoria Judicial do Departamento de Patrimônio do Estado;

II - receber, pessoalmente, nas ações em geral, quando não delegada tal atribui-cão aos Subprocuradores Judiciais do Estado, as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Estado, ou em que este seja interessado, ressalvadas as atribuições dos Ministérios Públicos e Fiscal e da Procuradoria Judicial do Departamento do Patrimônio do Estado;

IlI- promover as ações que o Estado haja de propor contra a União ou qualquer outra unidade da Federação,bem como contra qualquer de seus respectivos órgãos da administração indireta, e defender o Estado nas que lhe forem movidas pelas mesmas entidades,ressalvando-se-lhe a faculdade de delegar essas atribuições aos Subprocuradores Judiciais do Estado;

IV- distribuir com os Subprocuradores Judiciais do Estado as ações que lhe forem encaminhadas,salvo quanto aquelas que forem reservadas ao seu patrocínio pessoal;

V- requisitar de qualquer repartição pública ou cartório, por escrito, ou verbal-mente,quando couber,pareceres, certidões, exames, diligências e esclarecimentos atinentes ao exercício de suas funções;

VI-solicitar pareceres da Consultoria Geral do Estado;

VII- requisitar servidores, na forma da legislação pertinente;

VIII- exercer,no que couber, relativamente aos Subprocuradores Judiciais do Estado e aos servidores administrativos da Procuradoria Judicial do Estado,as atribuições conferidas ao Procurador Geral do Estado,quanto ao Pessoal do Ministério Público;

IX- exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, ou implícitas nos atributos do seu cargo.

Art. 8o.- Compete aos Subprocuradores Judiciais do Estado, por delegação ou distribuição do Procurador Judicial do Estado, as atribuições previstas, com as respectivas ressalvas, nos itens I e III do artigo anterior.

Art. 9o.-O Procurador Judicial do Estado será substituído, nas suas faltas e impedimentos, respeitada a precedência na ordem numérica, por um dos Subprocuradores Judiciais do Estado,e na falta deste pelo Assessor Judicial do Estado.

Art. 10-Os Subprocuradores Judiciais do Estado substituir-se-ão, mutuamente, em seus impedimentos, licenças, férias e outros afastamentos legais, na conformidade de escala estabelecida pelo Procurador Judicial do Estado.

Art. 11- Os vencimentos e representação dos cargos do Ministério Judicial do Estado são os constantes da Tabela Única anexa, que faz parte integrante desta lei.

Art. 12-Depois de cinco anos de serviço, os membros do Ministério Judicial do Estado terão os seus vencimentos acrescidos da gratificação adicional de antiguidade de 10% sobre o respectivo valor fixo, elevando-se essa gratificação para 15%,20% e 25%, respectivamente, ao atingirem dez, quinze e vinte anos.

Parágrafo Único - Aos vinte e cinco anos de serviço, a gratificação de que trata este artigo se elevará para um terço dos vencimentos.

Art.13- Os membros do Ministério Judicial do Estado terão, ainda, uma gratificação especial sobre o estipêndio, por qüinqüênios vencidos, ao contarem trinta anos de serviço público e até o limite máximo de quarenta anos, assim discriminados:aos trinta anos, 20%, aos trinta e cinco anos, 30%, e aos quarenta anos, 40%.

Parágrafo Único- Para os efeitos do disposto neste artigo, estipêndio é a soma dos vencimentos com a gratificação adicional correspondente aos vinte e cinco anos de serviço público.

Art. 14- As gratificações adicionais por tempo de serviço e as especiais serão incorporadas aos vencimentos dos seus titulares, para efeito de aposentadoria.

Art. 15- Os integrantes do Ministério Judicial do Estado terão direito, por ano de efetivo exercício, a sessenta dias consecutivos de férias individuais, os quais poderão ser fracionadas, em dois períodos,por necessidade de serviço ou a requerimento do interessado.

Parágrafo Único - Computar-se-ão em dobro, como tempo de serviço, as férias individuais não gozadas.

Art.16-Os membros do Ministério Judicial do Estado gozarão de férias coletivas, nas épocas e pelo período correspondente às dos órgãos do Poder Judiciário perante os quais funcionam.

Art. 17-O horário de trabalho do Ministério Judicial do Estado será fixado pelo Procurador Judicial do Estado,respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o serviço público estadual e atendidas as peculiaridades deste Ministério.

Art. 18-O Procurador Judicial do Estado tem, para efeito protocolares e de cor-respondência, o tratamento devido ao Procurador Geral do Estado.

Art. 19 - Os serviços administrativos da Procuradoria Judicial do Estado serão atendidos por pessoal próprio, sujeito ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Parágrafo Único- Para integração do quadro de servidores de que trata este artigo, o Chefe do Poder Executivo relotará na Procuradoria Judicial do Estado funcionários de outras áreas, desde que solicitados pelo Chefe do Ministério Judicial e atendida a conveniência da Administração.

Art. 20-Ao cargo de Chefe de Seção, isolado e de provimento efetivo,criado pela Lei n. 5.362, de 31 de maio de 1961, e atualmente ocupado, correspondem os vencimentos mensais fixados na Tabela Única anexa, devendo ser provido, quando vagar, por concurso público de provas.

Art. 21 - A representação e a defesa, em juízo, dos interesses dos órgãos de administração indireta do Estado são da atribuição dos respectivos procuradores ou advogados.

Art. 22- Respeitado o disposto nesta lei, aprovar-se-ão, subsidiariamente,aos integrantes do Ministério Judicial do Estado quando for o caso, as disposições do Código do Ministério Públicos e do estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado,bem como as leis gerais sobre o exercício da função pública.

Art. 23- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Judicial do Estado,as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 24 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1o. de marco de 1973, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1972.

HUMBERTO BEZERRA

Edival de Melo Távora

Josberto Romero

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.608, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 10.07.72)

CRIA NO QUADRO I- PODER EXECUTIVO OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - São criados e incluídos na Parte Permanente I Cargos de Provimento Efetivo - do Quadro I - Poder Executivo os cargos constantes do Anexo I, que integra esta lei.

§ 1.o - Os cargos previstos no Anexo referido neste artigo destinam-se à lotação de Guarda Penitenciário do Estado, criado pela Lei n. 8.028, de 19 de maio de 1965 e aos serviços auxiliares de Vigilância das atividades de polícia civil, da Secretaria de Segurança Pública.

§2.o - Os cargos destinados à Guarda Penitenciária serão providos por candidatos aprovados em testes de habilitação para transformação de cargos existentes ou em concurso público de provas realizado pelo Departamento de Administração do Pessoal Civil - DAPEC, da Secretaria de Administração, e seus ocupantes sujeitar-se-ão, ainda, a cursos de prepara-cão, de caráter eliminatório, realizados pela Escola de Polícia Civil ou pelo Instituto Penitenciário, de acordo com o disposto no art. 27, da Lei n. 8.028, de 19 de maio de 1965.

§ 3.º - Os cursos referidos no parágrafo anterior deverão ser realizados, no máximo,antes de encerrado o prazo de estágio probatório.

§ 4.o - Os cargos de Vigilante são destinados à lotação da Secretaria de Segurança Pública e serão providos, preferencialmente, mediante o aproveitamento dos ocupantes, em caráter estável, de cargos e funções das extintas Guarda Estadual do Trânsito e Guarda Civil de Fortaleza.

§5.o - O aproveitamento a que se refere o parágrafo anterior obedecerá a critérios seletivos fixados pelo Secretário de Segurança mediante Portaria.

§6.o - Em caso de não aproveitamento dos remanescentes das extintas Guardas Civil e do Trânsito, a Secretaria de Segurança Pública fará realizar, pelo DAPEC, concurso público de provas para o preenchimento dos cargos de Vigilante, de acordo com as necessidades do Serviço.

Art. 2.o - Passam a integrar a Tabela das Funções Gratificadas, as funções de Chefia constantes do Anexo II, parte integrante desta lei.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, atendida a conveniência administrativa, as funções de que trata este artigo poderão ser providas por servidores militares da inatividade.

Art. 3.o-O Chefe do Poder Executivo definirá,por Decreto, o funcionamento, a estrutura e atribuições da Guarda Penitenciária e dos Serviços de Vigilância constantes desta lei, podendo alterar, atualizar ou complementar as especificações dos cargos por ela criados e a Tabela de Funções Gratificadas de que trata o art. 2.o desta lei.

Art. 4.o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria do Interior e Justiça e da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 5.º - Aos titulares dos cargos integrantes do Anexo I desta lei, em efetivo exercício, é assegurada a percepção da gratificação pela execução de trabalho com risco de vida ou saúde, prevista no art. 175, item VII, da Lei 9.226, de 27 de novembro de 1968, e calculada na base de 40% (quarenta por cento) dos respectivos vencimentos.

Art. 6.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1972.

CESAR CALS

Luiz Henrique de Oliveira Domingues

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

ANEXO I

QUADRO I-PODER EXECUTIVO

PARTE PERMANENTE I-CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DOS CARGOS DA GUARDA PENITENCIARIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO E DO SERVICO DE

VIGILANCIA DA SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA

N.o N.o Nível Vagas Vagas
de Denominação de
Ordem Cargos Venc. PP.T PS
01 Guarda de Presídio (M) 1a. C 135 O 135
Guarda de Presídio (M) 2a. C 135 N 135 -
02 Guarda de Presídio (F) 1a. C 36 O - 36
Guarda de Presídio (F) 2a. C 36 N 36 -
Subtotal 342 171 171
04 Vigilante 2a. Classe 200 J 200 -
Vigilante 1a. Classe 200 1 200
Subtotal 400 200 200

Observação:Pelo atual dimensionamento das necessidades os cargos hierarquizados em 1a. Classe, são colocados na Parte suplementar, para evitar o surgimento de vagas na iniciaI das carreiras, sem a conseqüente garantia de extinção,quando vagarem os cargos da última classe.Os cargos de 1a. C,somente serão providos por promoção ou acesso.

DISCRIMINAÇAO SINTÉTICA DOS CARGOS

01-02 Guarda de Presídio (M)-Masculino-(F)-Feminino-Mantém a ordem e disciplina dos estabelecimentos penitenciários do Estado, cumprindo e fazendo cumprir as normas de seus respectivos regimentos internos.

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO-Área de recrutamento: Geral:Ex-ofício com relação aos ocupantes de cargos e funções estáveis das extintas Guarda Civil ide Fortaleza e Guarda de Trânsito.

CONDICOES - Aprovação em concurso público se estranho aos Quadros do Estado ou em cursos de preparação da Escola de Polícia Civil,mediante teste de habilitação se se tratar de remanescentes das ex-G.C.F. e G.E.T.

INSTRUÇAO:Primário completo ou 1.o Ciclo incompleto.

04 VIGILANTE- Realiza tarefas auxiliares de Polícia Civil,nas unidades da Secretaria de Segurança Pública objetivando a manutenção da ordem e disciplina,segundo o que estabelecer normas e instruções baixadas pelo Secretário de Segurança Pública.

RECRUTAMENTO: Preferencialmente, entre os ocupantes de cargos e funções da ex-G.C.F.e GET.Condições ide provimento:aprovação em exames de habilitação pela Esc. P. Civ.quando se tratar.de remanescentes das Ex-G.C.F.e G.E.T. ou mediante concurso público de provas quando se tratar de pessoas estranhas aos quadros do Estado.

ANEXO II

TABELA DE FUNCÖES DE REPRESENTAÇÃO

N. Simb. Grat. Repres.
01. Chefe de Guarnição 01 FG-1 200,00 300,00
02. Chefe de Guarn. Feminina 01 FG-1 200,00 300,00
03. Subchefe de Guarnição 01 FG-2 240,00 240,00
04. Subchefe de Guarnição Feminina 01 FG-2 160,00 240,00
TOTAL                                                                                           07

TOTAL

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.598, DE 28 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 29.06.72)

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTAMENTO SALARIAL, ABONO PROVISÓRIO E AUMENTO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DE REPRESENTAÇÃO AOS SERVIDORES QUE INDICA DO QUADRO I- PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Aos servidores ativos e inativos do Quadro I-Poder Executivo, compreendendo aqueles cujos cargos são classificados nos níveis a Z, os despadronizados, inclusive os referidos na Lei n.o 9.492, de 15 de julho de 1971 e ao pessoal de obras, bem como ao pessoal ativo e inativo da Polícia Militar do Ceará, será concedido, a partir de 1.o de julho de 1972, um reajustamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal da parcela fixa dos respectivos vencimentos, salários,soldo ou proventos.

Art. 1º É atribuída aos servidores lotados e em efetivo exercício no Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes e no Hospital e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo, ambos integrantes da estrutura da Secretaria da Justiça e Cidadania, a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, prevista no art. 175, item VII, da Lei nº. 9.226, de 27 de novembro de 1968. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.182, de 28.12.16)

Parágrafo Único- Observado o disposto no art. 14 da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, aplica-se aos salários dos servidores contratados o percentual de reajustamento de que trata este artigo sendo, automaticamente, averbadas pelo Departamento de Administração do Pessoal Civil·- DAPEC as melhorias salariais decorrentes.

Art. 2.º- Aos servidores civis e militares, de que trata o artigo anterior, cuja parte fixa dos respectivos vencimentos, salários, soldos ou proventos, acrescida do reajusta-mento ora concedido, não atingir a importância mensal de Cr$ 182,40 (CENTO E OITENTA E DOIS CRUZEIROS E QUARENTA CENTAVOS), será deferida uma complementação salarial, sob a forma de abono provisório, a partir de 1.º de outubro de 1972, em quantia equivalente à diferença entre o que estiverem os mesmos percebendo e aquela mencionada importância.

Parágrafo Único: O abono provisório de que trata este artigo será pago ao servidor como parcela autônoma do respectivo vencimento, salário, soldo ou provento, a estes não se incorporando, para nenhum efeito, salvo para o fim exclusivo de compor o salário de contribuição previdenciária.

Art. 3.o - O reajustamento de 20% (vinte por cento) referido no art. 1.º desta lei, será concedido também aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, de símbolos CDA-1, CDA-2 e CDA-3, integrantes do Quadro I - Poder Executivo, incidente sobre os valores fixados para vencimento e representação constantes das Leis nos 9.458, de 07 de junho de 1971 e 9.504, de 25 de agosto de 1971.

Parágrafo Único- É igualmente concedido o reajustamento de 20% (vinte por cento), sobre os valores atribuídos aos símbolos FG-1, FG-2, FG-3, FGT-1 e FGT-2, da Tabela de Funções Gratificadas constantes do Anexo III da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, bem como sobre os valores atribuídos às funções de representação a que se refere o Anexo Ill da Lei n.o 9,504, de 25 de agosto de 1971, incidente o último reajustamento sobre gratificação e representação.

Art. 4.º - Os servidores civis e militares em atividade alcançados pelo disposto no art. 2.o continuarão a auferir, ao passarem à inatividade, como parcela autônoma dos respectivos proventos, o abono provisório ali previsto.

Art. 5.o - O reajustamento e o abono provisório de que trata esta lei poderão também ser concedidos ao pessoal ativo e inativo dos órgãos da Administração Indireta, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os limites, os critérios de fixação e as condições estabelecidas para o pessoal do Quadro l-Poder Executivo.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania a que se refere o art. 1º deste diploma. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.182, de 28.12.16)

Art. 6.o- O reajustamento e o abono provisório ora instituídos serão concedidos sem redução de diferença de vencimento, salário, soldo, provento ou vantagens sujeitas à absorção prevista no art. 167 da Lei n.o 9.146, de 06 de setembro de 1968, e nos parágrafos 1.o e 2.o do art. 20 da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971.

Art. 7.o- As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias dos respectivos órgãos, as quais poderão ser oportunamente suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 8.º - Ressalvados os efeitos financeiros decorrentes deste diploma, os quais vigorarão a partir de 1.o de julho e 1.º de outubro de 1972, respectivamente, para aumento salarial e abono provisório, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 28 de junho de 1972.

HUMBERTO BEZERRA

Stênio Rocha Carvalho Lima

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

Luiz Henrique de Oliveira Domingues

José Valdir Pessoa

Paulo Ayrton Araújo

José Ayres de Castro

Fernando Borges Moreira Monteiro

Josias Ferreira Gomes

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

Ernando Uchoa Lima

Vicente Férrer Augusto Lima

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  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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