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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.636, DE 15.04.82 (D.O. DE 20.04.82)
(Republicada por incorreção em 29.04.82)
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — A gratificação de exercício sobre o vencimento básico dos cargos de Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral da Justiça será atribuída nos termos e valor fixados pelo § 1º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com a redação que lhe foi dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981.
§ 1º — A vantagem a que se refere este artigo somente integrará os proventos da aposentadoria quando esta ocorrer por tempo de serviço.
§ 2º — O funcionário não fará jus à referida gratificação quando for designado para prestar serviço em entidade não integrante do Sistema Administrativo Estadual.
Art. 2º — A percepção da gratificação de exercício, de que trata o artigo anterior, submete o funcionário ao regime de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
José Bayma Kerth
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.758, DE 16.12.82 (D.O. 25.01.83)
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica atribuída ao Secretário e Sub-Secretário da Procuradoria Geral da Justiça a gratificação de que trata o nº 5 do art. 178 da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982 (Código do Ministério Público do Ceará), a ser calculada sobre o respectivo vencimento base.
Art. 2º — VETADO
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Maria Lucena
Mussa de Jesus Demes
LEI COMPLEMENTAR Nº 223, 09 de setembro de 2020
EXTINGUE O FUNDO DE MANUTENÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ – ESMP/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica extinto o Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará – ESMP/CE, instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 85, de 21 de dezembro de 2009.
Art. 2.º A Procuradoria-Geral de Justiça fica autorizada a adotar as providências necessáriasparaaconsecuçãodosobjetivosdapresente Lei,inclusivedisporsobreocusteiodos objetivos da Lei Complementar Estadual n.º 85, de 21 de dezembro de 2009, a sua própriaconta.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Fica revogado o art. 279 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 12.762, DE 18.12.97 (D.O. DE 19.12.97)
Dispõe sobre a transformação, elevação e criação de Promotorias de Justiça no Quadro do Ministério Público do Estado do Ceará, cria cargos de Direção e Assessoramento na Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral da Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. As Promotorias de Justiça Zonais de 3ª (terceira) Entrância das comarcas de Aracati, Baturité, Crateús, Crato, Icó, Iguatu, Itapagé, Russas, São Benedito, Sobral, Senador Pompeu e Tauá ficam transformadas em Promotorias de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal de 3ª (terceira) Entrância.
Art. 2º. Ficam transformadas as seguintes Promotorias de Justiça de Entrância Especial:
I - Promotoria de Justiça de Processos de Conflitos Fundiários, em Promotoria de Justiça da 16ª (décima sexta) Vara Criminal;
II - Promotoria de Justiça de Processos e julgamentos dos Crimes contra a Ordem Tributária, em Promotoria de Justiça da 17ª (décima sétima) Vara Criminal;
III - Promotoria de Justiça de Processos de Danos e Crimes Ecológicos Lesivos ao Meio Ambiente e Recursos Naturais, em Promotoria de Justiça da 19ª (décima nona) Vara Criminal;
IV - Promotorias de Justiça de Processos Resultantes de Inquéritos Instaurados pela Delegacia Especializada em Crimes contra a Mulher, em 1ª (primeira) Promotoria de Justiça Auxiliar do Júri;
V- As Promotorias de Justiça junto ao Gabinete do Procurador-Geral, em 1ª (primeira) Promotoria de Justiça Auxiliar da Infância e da Juventude, e 1ª (primeira) Promotoria de Justiça Auxiliar da Fazenda Pública;
VI - As Promotorias de Justiça junto ao DECOM, em 1ª (primeira) e 2ª (segunda) Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor, e 1ª (primeira) e 2ª (segunda) Promotoria de Justiça de Defesa Comunitária;
VII - As Promotorias de Justiça de Família e Sucessões ficam com as seguintes denominações: - 1ª (primeira) a 16ª (décima sexta) Promotoria de Justiça de Família, e 1ª (primeira) a 5ª (quinta) Promotoria de Justiça de Sucessões;
VIII - As Promotorias de Justiça de Pequenas Causas e Promotorias de Justiça do Juizado Especial de 3ª (terceira) Entrância ficam transformadas em 1ª (primeira) a 10ª (décima) Promotoria de Juizado Especial de Entrância Especial;
IX - As Promotorias de Justiça das 1ª (primeira), 2ª (segunda), 3ª (terceira), 4ª (quarta) e 5ª (quinta) Varas de Processos Sumaríssimos e a Promotoria de Justiça Privativa das Contravenções Penais, em 11ª (décima primeira) a 16ª (décima sexta) Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial.
Art. 3º. A Promotoria de Justiça Zonal de Quixadá fica transformada em Promotoria de Justiça Auxiliar de 3ª (terceira) Entrância da comarca de Maracanaú-Ceará.
Art. 4º. As Curadorias de Entrância Especial de que trata a Lei nº 11.754, de 14 de novembro de 1990, ficam transformadas em 1ª (primeira) Promotoria de Justiça Auxiliar do Cível, 1ª (primeira) Promotoria de Justiça Auxiliar de Execuções Fiscais, 1ª (primeira) e 2ª (segunda) Promotorias de Justiça Auxiliar do Crime, e 1ª (primeira) Promotoria de Justiça Auxiliar de Família.
Art. 5º. A Promotoria de Justiça de 2ª (segunda) Entrância do Juizado Especial de Aquiraz-Ceará, criada pela Lei nº 12.527, de 19 de dezembro de 1995, fica elevada para 3ª. Entrância.
Art. 6º. Ficam elevadas para 2ª (segunda) Entrância as Promotorias de Justiça das comarcas de Barro, Beberibe, Euzébio e Reriutaba, e para 3ª (terceira) Entrância a Promotoria de Justiça da comarca de Cedro-Ceará.
Art. 7º. Os Promotores de Justiça titulares das Promotorias de Justiça, transformadas ou elevadas, permanecerão nas respectivas funções até serem removidos ou promovidos.
Art. 8º. Ficam criadas nove (09) Promotorias de Justiça de Entrância Especial, na comarca de Fortaleza-Ceará, com a denominação de Promotoria de Justiça da 18ª (décima oitava) Vara Criminal; Promotorias de Justiça das 5ª (quinta), 6ª (sexta) e 7ª (sétima) Varas da Fazenda Pública, Promotoria de Justiça da 5ª Vara de Execuções Fiscais e 17ª (décima sétima), 18ª (décima oitava), 19ª (décima nona) e 20ª (vigésima) Promotoria de Justiça do Juizado Especial.
Art. 9º. Ficam criadas nove (09) Promotorias de Justiça Auxiliar, de Entrância Especial, na comarca de Fortaleza-Ceará, com a denominação de 1ª (primeira) a 9ª (nona) Promotoria de Justiça Auxiliar, e seus ocupantes funcionarão, por designação do Procurador-Geral de Justiça, perante as Promotorias de Justiça cujos titulares estejam afastados ou impedidos.
Art. 10. Ficam criadas as 2ªs (segundas) Promotorias de Justiça de 3ª (terceira) Entrância nas comarcas de Cascavel, Pacajus e Tauá e de 2ª (segunda) Entrância, na comarca de Barbalha-Ceará, passando então, a denominar-se 1ª (primeira) Promotoria de Justiça, as já existentes atualmente.
Art. 11. As promotorias de Justiça, criadas por esta Lei, serão preenchidas por remoção ou promoção, respeitados os critérios de antiguidade e merecimento, devidamente regulamentados na Lei Estadual nº 10.675, de 08 de julho de 1982 - Código do Ministério Público do Ceará e Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
Art. 12. Em cada Turma Recursal dos Juizados Especiais funcionará, pelo menos, um (01) Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça, com atribuições funcionais para atuar nos processos cíveis e criminais, para o período de um (01) ano, permitida a recondução por igual período.
§ 1º. A designação do Promotor de Justiça, de acordo com o caput deste artigo, obedecerá, no interior do Estado, o critério de antigüidade dos Promotores de Justiça que integrarem as respectivas Unidades Regionais e, na comarca de Fortaleza-Ceará, dentre os ocupantes do primeiro quinto de antigüidade na Entrância Especial.
§ 2º. O Promotor de Justiça designado junto à Turma Recursal, no exercício de substituição ou na execução de trabalho técnico-jurídico, perceberá a gratificação equivalente a 1/3 (um terço) dos seus vencimentos.
§ 3º. A gratificação de substituição ou de trabalho técnico jurídico, de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser acumulada com a de cargo comissionado ou gratificação eleitoral.
Art. 13. O Procurador-Geral de Justiça designará Promotor de Justiça para exercer as atribuições das Curadorias exigidas pelo Art. 56, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Parágrafo Único. Ficam criados (02) cargos de assessoramento à nível de DNS-2 que serão ocupados por membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça, para promoverem as interposições de recursos necessários das decisões emanadas das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acompanhando-os até o Superior Tribunal de Justiça, inclusive.
Art. 14. Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão na Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral da Justiça, para complementação do disposto na Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, nominados e quantificados de acordo com o Anexo Único, desta Lei.
Art. 15. Fica transformada a simbologia do cargo de Assessor do Procurador-Geral de Justiça DNS-2 para DNS-1. (Revogado pela Lei n° 12.804, de 30.04.98)
Art. 16. Fica criada a 5ª (quinta) Promotoria da Infância e da Juventude de Entrância Especial na comarca de Fortaleza-Ce.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do recurso orçamentário da Procuradoria Geral da Justiça, que será suplementado no caso de insuficiência.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
LEI Nº 15.008, DE 04.10.11 (DO 10.10.11)
Autoriza a abertura de crédito especial para o Tribunal De Justiça e Procuradoria Geral de Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento do Tribunal de Justiça – TJ, e da Procuradoria Geral de Justiça – PGJ, no valor de R$ 10.351.704,00 (dez milhões, trezentos e cinquenta e um mil, setecentos e quatro reais), na forma do anexo único da presente Lei para atender despesas, em cada órgão, com o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do Superávit Financeiro do Exercício Anterior.
Art. 3º A inclusão dos valores consignados ao programa e ações na forma do anexo único desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2008 – 2011, em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º, da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008 e suas atualizações posteriores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Digo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.008, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011
Secretaria: 04000000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão: 04000000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Unid. Orçamentária: 04100001 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Função / Subfunção / Programa
02.061.566
Ação Judiciária Ação
21284 - Pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE - TJ
Região
Despesa
Fonte
22 ESTADO DO CEARÁ
Tipo Valor
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 00 0 6.633.588,00
Total da Unidade Orçamento 6.633.588,00
Total do Órgão: 6.633.588,00
Total da Secretaria: 6.633.588,00
Secretaria: 15000000 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Órgão: 15000000 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Unid. Orçamentária: 15100001 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Função / Subfunção / Programa
03.122.400 Coordenação e Manutenção Geral – PGJ
Ação
21287 Pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE - PGJ
Região
Despesa
Fonte
22 ESTADO DO CEARÁ
Tipo Valor
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 00 0 3.718.116,00
Total da Unidade Orçamentária: 3.718.116,00
Total do Órgão: 3.718.116,00
Total da Secretaria: 3.718.116,00
Total do Movimento: 10.351.704,00
LEI Nº 11.696, DE 07.06.90 (D.O. DE 13.06.90)
Estabelece novos valores de vencimentos para os membros do Ministério Público e ocupantes de cargos que indica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º - Os vencimentos-base dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, do Secretário e Sub-secretário da Procuradoria Geral da Justiça, ficam reajustados nos valores fixados no Anexo I desta Lei.
Art. 2º - A gratificação de representação atribuída aos membros do Ministério Público, Secretário e Sub-secretário da Procuradoria Geral da Justiça, a que se refere o art. 9º, da Lei n.º 11.535, de 10 de abril de 1988, fica majorado para o percentual de 222% (duzentos e vinte e dois por cento), calculada sobre o vencimento básico.
Art. 3º - Aos inativos do Ministério Público fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, acrescidos das vantagens a que fazem jus.
Art. 4º - A revisão do vencimento-base de que trata esta Lei, será realizada automaticamente, na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores do Estado.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação da Procuradoria Geral da Justiça, que será suplementada, se insuficiente.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de março de 1990.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1990.
Francisco Pinheiro Landim - Presidente
Tomáz Antônio Brandão - 2º vice-Presidente
Antônio de Almeida Jacó - 1º Secretário
Manoel Duca da Silveira Neto - 2º Secretário