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LEI Nº 11.696, DE 07.06.90 (D.O. DE 13.06.90)
Estabelece novos valores de vencimentos para os membros do Ministério Público e ocupantes de cargos que indica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º - Os vencimentos-base dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, do Secretário e Sub-secretário da Procuradoria Geral da Justiça, ficam reajustados nos valores fixados no Anexo I desta Lei.
Art. 2º - A gratificação de representação atribuída aos membros do Ministério Público, Secretário e Sub-secretário da Procuradoria Geral da Justiça, a que se refere o art. 9º, da Lei n.º 11.535, de 10 de abril de 1988, fica majorado para o percentual de 222% (duzentos e vinte e dois por cento), calculada sobre o vencimento básico.
Art. 3º - Aos inativos do Ministério Público fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, acrescidos das vantagens a que fazem jus.
Art. 4º - A revisão do vencimento-base de que trata esta Lei, será realizada automaticamente, na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores do Estado.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação da Procuradoria Geral da Justiça, que será suplementada, se insuficiente.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de março de 1990.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1990.
Francisco Pinheiro Landim - Presidente
Tomáz Antônio Brandão - 2º vice-Presidente
Antônio de Almeida Jacó - 1º Secretário
Manoel Duca da Silveira Neto - 2º Secretário