O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.698, DE 07.03.24 (D.O. 07.03.24)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – IPEM/CE, criado pela Lei Complementar Estadual n.° 315, de 21 de setembro de 2023, no valor total de R$ 6.715.935,00 (seis milhões, setecentos e quinze mil, novecentos e trinta e cinco reais), na forma dos Anexos I ao III desta Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações orçamentárias e do excesso de arrecadação, na forma do art. 43, § 1.°, incisos I e II, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Ficam alteradas as metas das entregas do Programa 421 - Gestão Administrativa do Ceará, conforme disposto no Anexo II desta Lei, a fim de acrescentar a programação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – IPEM/CE.
Art. 4º Fica alterada a estrutura do Programa 251 - Fortalecimento do Setor de Comércio, Serviços e Inovação, disposto no Anexo III desta Lei, passando a vigorar de acordo com os elementos nele apresentados.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, respeitada a regra do caput do art. 7.° da Lei n.° 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
Anexos da Lei n.º 18.698 de 07 de março de 2024 | |||||
TOTAL SUPLEMENTADO R$ 6.715.935,00 |
|||||
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS | |||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte | Id. Uso | Valor |
56200012 - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ | 6.715.935,00 | ||||
56200012 - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ | 6.715.935,00 | ||||
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 10309 - Aquisição e instalação de material permanente - IPEM/CE |
25.653,00 | ||||
03 - GRANDE FORTALEZA | INVESTIMENTOS | 1.700.2200082 | 1 | 25.653,00 | |
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 10322 - Realização de Obras de Reforma ou Ampliação da Estrutura Física Administrativa |
641.328,00 | ||||
03 - GRANDE FORTALEZA | INVESTIMENTOS | 1.700.2200082 | 1 | 641.328,00 | |
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 20138 - Manutenção de Serviços Administrativos - IPEM/CE |
100.000,00 | ||||
03 - GRANDE FORTALEZA | PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 1.700.2200082 | 1 | 100.000,00 | |
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 20138 - Manutenção de Serviços Administrativos - IPEM/CE |
1.955.410,00 | ||||
03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 1.700.2200082 | 1 | 1.955.410,00 | |
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 20149 - Pagamento de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais (Folha Normal) IPEM/CE |
2.581.935,00 | ||||
03 - GRANDE FORTALEZA | PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 2.500.9100000 | 0 | 2.581.935,00 | |
04.125.251 - FORTALECIMENTO DO SETOR DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E INOVAÇÃO. 20147 - Verificação e Fiscalização do Controle da Qualidade |
1.335.933,00 | ||||
03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 1.700.2200082 | 1 | 1.335.933,00 | |
04.126.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 10321 - Aquisição e Instalação de Material Permanente de Tecnologia da Informação e Comunicação - IPEM/CE |
22.446,00 | ||||
03 - GRANDE FORTALEZA | INVESTIMENTOS | 1.700.2200082 | 1 | 22.446,00 | |
04.126.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 20140 - Manutenção da área de Tecnologia da Informação e Comunicação |
53.230,00 | ||||
03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 1.700.2200082 | 1 | 53.230,00 | |
TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS | 6.715.935,00 |
ANEXO II
1. Programa 421 - Gestão Administrativa do Ceará
ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG) | |
Eixo: | 4 - O Ceará Que Participa, Planeja e Alcança Resultados |
Tema: | 4.2 – Planejamento, Gestão e Transformação Digital |
Programa: | 421 - Gestão Administrativa do Ceará |
Objetivo Específico: | 421.1 - Prestar serviços administrativos eficientes, de qualidade e com agilidade. |
Entrega: |
Unidade Administrativa Mantida |
Definição da Entrega: | Refere-se à unidade pública administrativa já existente que tem suas atividades administrativas custeadas para a garantia de seu pleno funcionamento. |
Unidade de Medida: | Unidade |
Acumulativa: | Não |
REGIÃO | META 2024 | META 2025 | META 2026 | META 2027 | |
CARIRI | 21 | 21 | 21 | 21 | |
CENTRO SUL | 6 | 6 | 6 | 6 | |
GRANDE FORTALEZA | 67 | 67 | 66 | 67 | |
LITORAL LESTE | 2 | 2 | 2 | 2 | |
LITORAL NORTE | 6 | 6 | 6 | 6 | |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU | 2 | 2 | 2 | 2 | |
MACIÇO DE BATURITÉ | 4 | 4 | 4 | 4 | |
SERRA DA IBIAPABA | 4 | 4 | 4 | 4 | |
SERTÃO CENTRAL | 4 | 4 | 4 | 4 | |
SERTÃO DE CANINDÉ | 2 | 2 | 2 | 2 | |
SERTÃO DE SOBRAL | 11 | 11 | 11 | 11 | |
SERTÃO DOS CRATEÚS | 4 | 4 | 4 | 4 | |
SERTÃO DOS INHAMUNS | 3 | 3 | 3 | 3 | |
VALE DO JAGUARIBE | 4 | 4 | 4 | 4 | |
ESTADO DO CEARÁ | 114 | 82 | 82 | 82 | |
TOTAL | 254 | 222 | 221 | 222 | |
Entrega: |
Unidade Administrativa Estruturada |
||||
Definição da Entrega: | Refere-se à unidade pública administrativa que passa por uma estruturação, quer seja física, reforma ou ampliação, quer seja tecnológica, como a melhoria do parque tecnológico, contemplando ainda a aquisição de material permanente, como mobiliário, veículos ou outros equipamentos que ampliam o patrimônio material da instituição. | ||||
Unidade de Medida: | Unidade | ||||
Acumulativa: |
Não
|
||||
REGIÃO | META 2024 | META 2025 | META 2026 | META 2027 |
CARIRI | 12 | 9 | 8 | 8 |
CENTRO SUL | 3 | 3 | 3 | 3 |
GRANDE FORTALEZA | 66 | 69 | 72 | 76 |
LITORAL LESTE | 1 | 1 | 1 | 1 |
LITORAL NORTE | 1 | 1 | 1 | 1 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU | 1 | 1 | 1 | 1 |
MACIÇO DE BATURITÉ | 1 | 1 | 1 | 1 |
SERRA DA IBIAPABA | 2 | 2 | 2 | 2 |
SERTÃO CENTRAL | 3 | 3 | 3 | 3 |
SERTÃO DE CANINDÉ | 1 | 1 | 1 | 1 |
SERTÃO DE SOBRAL | 4 | 4 | 4 | 4 |
SERTÃO DOS CRATEÚS | 1 | 1 | 1 | 1 |
SERTÃO DOS INHAMUNS | 2 | 2 | 2 | 2 |
VALE DO JAGUARIBE | 2 | 2 | 2 | 2 |
ESTADO DO CEARÁ | 42 | 41 | 41 | 41 |
TOTAL | 142 | 141 | 143 | 147 |
ANEXO III
1. Programa 251 - Fortalecimento do Setor de Comércio, Serviços e Inovação
ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (SDE) | |||||||
Eixo: | 2 - O Ceará Que Inova, Produz e Trabalha | ||||||
Tema: | 2.5 - Indústria, Comércio e Serviços | ||||||
Programa: | 251 - Fortalecimento do Setor de Comércio, Serviços e Inovação | ||||||
Objetivo Específico: | 251.4 - Assegurar o controle de qualidade e a vigilância de mercado, garantindo o cumprimento da legislação metrológica e da avaliação da conformidade, executando as atividades delegadas pelo Inmetro. | ||||||
Nova Entrega: | Fiscalização Realizada | ||||||
Definição da Entrega: | Refere-se à verificação e fiscalização de instrumentos de medições, produtos pré-embalados, produtos têxteis e produtos sujeitos à avaliação compulsória da conformidade, tais como combustíveis, tacógrafos, taxímetros, fotossensores e outros. | ||||||
Unidade de Medida: | Unidade | ||||||
Acumulativa: | Sim | ||||||
REGIÃO | META 2024 | META 2025 | META 2026 | META 2027 | |||
CARIRI | 3.567 | 3.781 | 4.084 | 4.492 | |||
CENTRO SUL | 736 | 780 | 850 | 944 | |||
GRANDE FORTALEZA | 42.249 | 44.784 | 48.814 | 54.184 | |||
LITORAL LESTE | 383 | 406 | 443 | 491 | |||
LITORAL NORTE | 686 | 727 | 793 | 880 | |||
LITORAL OESTE / VALE DO CURU | 671 | 711 | 775 | 861 | |||
MACIÇO DE BATURITÉ | 433 | 459 | 500 | 555 | |||
SERRA DA IBIAPABA | 800 | 848 | 924 | 1.026 | |||
SERTÃO CENTRAL | 791 | 838 | 914 | 1.014 | |||
SERTÃO DE CANINDÉ | 432 | 458 | 499 | 554 | |||
SERTÃO DE SOBRAL | 3.231 | 3.425 | 3.733 | 4.144 | |||
SERTÃO DOS CRATEÚS | 752 | 797 | 869 | 964 | |||
SERTÃO DOS INHAMUNS | 356 | 377 | 411 | 457 | |||
VALE DO JAGUARIBE | 971 | 1.029 | 1.122 | 1.245 | |||
ESTADO DO CEARÁ | |||||||
TOTAL | 56.058 | 59.420 | 64.731 | 71.811 | |||
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 123, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 (D.O. 28.12.23)
PRORROGA EXCEPCIONALMENTE, NO ÂMBITO DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR, AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS CELEBRADAS NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Ficam prorrogadas excepcionalmente, pelo período de 6 (seis) meses, as contratações por prazo determinado, celebradas nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, as quais, vigentes ainda na data de publicação desta Emenda, não possam mais ser prorrogadas na forma da legislação ordinária aplicável.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
DEP. EVANDRO LEITÃO
PRESIDENTE
DEP. FERNANDO SANTANA
PRESIDENTE (em exercício)
DEP. OSMAR BAQUIT
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. JULIANA LUCENA
1.ª SECRETÁRIA (em exercício)
DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO (em exercício)
DEP. DR.OSCAR RODRIGUES
3.º SECRETÁRIO (em exercício)
DEP. EMÍLIA PESSOA
4.ª SECRETÁRIA (em exercício)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.697, DE 28.02.2024 (D.O. 28.02.24)
ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e a seguinte lei:
Art. 1º Ficam revogados os incisos IV e V do art. 38-A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de fevereiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.696, DE 19.02.24 (D.O. 19.02.24)
ALTERA A LEI N.º 14.282, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SEISP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o caput, o §2.º e o inciso III do art. 3.º, e o caput do art. 6.º da Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008, acrescendo-lhe também os arts. 6.º-A e 6.º-B, conforme redação abaixo:
“Art. 3.º Fica criada, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares, a Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência, com a sigla GEAI, nas quantidades, denominações e nos valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
…...................................................................................................
§ 2.º As gratificações previstas no caput serão concedidas exclusivamente aos servidores civis e militares estaduais lotados na Coordenadoria de Inteligência da SSPDS e nos Órgãos Centrais de Inteligência da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como, em suas subagências, desde que tais servidores realizem atividades típicas de inteligência ou contribuam diretamente para a atividade-fim e preencham os seguintes requisitos:
…...................................................................................................
III – realizem atividades de gestão permanente no sistema de interceptação telefônica e no monitoramento e na análise de interceptações telefônicas, em atividades sujeitas a horários e datas irregulares, conforme a necessidade do serviço.
…...................................................................................................
Art. 6.º A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada como vantagem de qualquer espécie, ficando vedada sua acumulação com outra gratificação de igual denominação ou com a mesma finalidade da GEAI.
Art. 6.º-A A administração do sistema de interceptação telefônica e telemática da SSPDS, para atendimento às ordens judiciais de interceptação telefônica pertinentes à Lei Federal n.º 9.296, de 24 de julho de 1996, ficará a cargo do Departamento de Inteligência Policial da Polícia Civil do Ceará – DIP/PCCE.
Art. 6.º-B Decreto disporá sobre a distribuição das gratificações dispostas no Anexo Único desta Lei, o canal técnico de informações entre as agências e subagências de Inteligência, bem como as regras de recrutamento de agentes de Inteligência.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 2.º da Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N° 18.696, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.
VALORES NOMINAIS E QUANTITATIVO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO NA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA – GEAI PARA SERVIDORES CIVIS E MILITARES | |||
ÓRGÃO CENTRAL | NÍVEL | QUANTIDADE | VALOR |
COIN/SSPDS | Estratégico | 25 | R$ 1.900,00 |
Tático Operacional | 110 | R$ 1.400,00 | |
Polícia Civil (DIP/PCCE) | Estratégico | 05 | R$ 1.900,00 |
Tático Operacional | 74 | R$ 1.400,00 | |
Tático Operacional Subagência (NAIs) | 200 | R$ 700,00 | |
Polícia Militar (ASINT/PMCE) | Estratégico | 09 | R$ 1.900,00 |
Tático Operacional | 80 | R$ 1.400,00 | |
Estratégico Subagência (SAIs) |
40 | R$ 950,00 | |
Tático Operacional Subagência (SAIs) | 240 | R$ 700,00 | |
Bombeiros Militares (COI/BMCE) | Estratégico | 02 | R$ 1.900,00 |
Tático Operacional | 06 | R$ 1.400,00 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.695, DE 15.02.24 (D.O. 16.02.24)
ALTERA A LEI N.º 11.170, DE 2 DE ABRIL DE 1986, QUE CRIA O CONSELHO CEARENSE DOS DIREITOS DA MULHER – CCDM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o art. 1.º, o inciso IX do art. 2.º, o caput e § 1.º do art. 3.º, o art. 5.º e o art. 7.º da Lei n.º 11.170, de 2 de abril de 1986, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, órgão de deliberação coletiva, é vinculado à Secretaria das Mulheres – SEM, nos termos do art. 21-B, § 1.º, da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, compondo sua estrutura organizacional.
Art. 2.º …......................................................................................
...................................................................................................
IX – elaborar relatórios gerenciais bimestrais, encaminhando-os à Secretaria das Mulheres – SEM;
Art. 3.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM será composto por 56 (cinquenta e seis) conselheiras, titulares e respectivas suplentes, em caráter paritário, indicadas pelos(as) secretários(as) das pastas estaduais, com assento neste Conselho, e por representantes da sociedade civil, nomeadas e empossadas pelo Governador do Estado.
§ 1.º As representações estaduais, no total de 14 (quatorze) titulares e as respectivas suplentes, serão indicadas pelos gestores:
I – Secretaria das Mulheres – SEM;
II – Secretaria da Igualdade Racial – SEIR;
…...................................................................................................
IV – Secretaria da Juventude – Sejuv;
V – Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP;
VI – Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH;
…...................................................................................................
X – Secretaria da Proteção Social – SPS;
XI – Secretaria do Trabalho – SET;
XII – Secretaria dos Povos Indígenas – Sepince;
XIII – Secretaria da Diversidade – Sediv;
XIV – Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
…...................................................................................................
Art. 5.º O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva com 3 (três) membros, sendo 1 (uma) Secretária Executiva, e 2 (duas) de apoio, vinculadas à Secretaria das Mulheres – SEM.
…...................................................................................................
Art. 7.º A Secretaria das Mulheres – SEM propiciará ao CCDM as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos, materiais e financeiros.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.694, DE 15.02.24 (D.O. 16.02.24)
ALTERA A LEI N.° 18.588, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei n.º 18.588, de 24 de novembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação(ões) de crédito interno, com ou sem garantia da União, junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, até o limite de R$117.724.998,00 (cento e dezessete milhões, setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais), no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional por meio do Poder Público (Pró-Moradia), instituído pela Resolução n.º 469, de 8 de março de 2005, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CCFGTS, e subordinado às normas gerais que regem as operações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como às diretrizes da Resolução do Conselho Curador do FGTS n.º 702, de 4 de outubro de 2012, destinada ao financiamento do “Programa de Atendimento Habitacional – Conjuntos Habitacionais no Ceará (Pró-Moradia – Conjuntos Habitacionais – Ceará)”, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, para fins desta Lei, a ceder e/ou vincular, em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas de parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE a que se refere o art. 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, ou outras que venham a substituí-las, nos termos do inciso IV do art. 167, todos da Constituição Federal, em montantes necessários para pagamento do principal e demais encargos.
§ 1.º No caso de a operação de crédito de que trata esta Lei ser contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4.º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 2.º No caso do §1.º desta Lei, a contragarantia prestada à União, exclusivamente no tocante aos recursos do Fundo de Participação dos Estados – FPE, poderá ser oferecida, também, à instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.693, DE 15.02.24 (D.O. 16.02.24)
INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE POVOS INDÍGENAS – CEPIN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Conselho Estadual dos Povos Indígenas – Cepin, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador, como parte integrante da estrutura organizacional da Secretaria dos Povos Indígenas – Sepin.
Art. 2º O Cepin tem por finalidade viabilizar e assegurar a participação dos povos indígenas nos processos de deliberação, implementação e fiscalização de suas políticas públicas no âmbito do Estado do Ceará, sem prejuízo do previsto na Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, promulgada pelo Brasil por meio do Decreto Federal n.º 5.051, de 19 de abril de 2004, revogado pelo Decreto n.º 10.088, de 5 de novembro de 2019, que consolidou os atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.
Art. 3º Compete ao Cepin:
I – discutir, deliberar e aprovar a Política Estadual para Povos Indígenas do Estado do Ceará, com objetivo de incentivar a continuidade e a revitalização cultural dessas comunidades, garantindo-lhes os direitos que lhes são assegurados pela Constituição da República de 1988 e pelas legislações correlatas;
II – acompanhar e participar da avaliação de políticas, programas, projetos e ações estaduais voltadas à população indígena do Estado do Ceará, definindo formas de monitoramento e controle social dos resultados, bem como sugerindo as alterações consideradas necessárias;
III – auxiliar na elaboração de projetos que visem à implementação, por parte do Estado, diretamente ou em parceria com a União, com os municípios e com entidades públicas ou privadas, de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, cidadania, saneamento, habitação, agricultura, pecuária, meio ambiente e outras atividades de sustentação, considerando suas especificidades;
IV – realizar, receber e analisar diagnósticos da comunidade indígena, no âmbito das competências do Governo do Estado, e manifestar-se sobre eventuais denúncias;
V – indicar as prioridades relacionadas às políticas públicas voltadas às comunidades indígenas, por meio de levantamento junto às comunidades, com a finalidade de subsidiar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos de governo;
VI – articular ações mediadoras, visando solucionar conflitos sociais que envolvam as comunidades indígenas, respeitando sua autonomia;
VII – propor e apoiar projetos de capacitação técnica aos agentes públicos envolvidos nas questões indígenas e às lideranças das comunidades, de maneira permanente;
VIII – manter intercâmbio com entidades e instituições que atuem com populações indígenas, visando à promoção, à divulgação e ao reconhecimento de suas culturas e seus direitos;
IX – subsidiar as ações que envolvam elaboração de normas e regulamentos referentes à questão indígena;
X – criar e coordenar câmaras técnicas, comitês ou grupos de trabalho, compostos por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação de temas relevantes para a implementação dos princípios e das diretrizes das políticas públicas para povos indígenas no âmbito do Estado do Ceará;
XI – elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria dos Povos Indígenas – Sepin relatório das atividades desenvolvidas pelo Conselho;
XII – oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses dos povos indígenas do Estado do Ceará;
XIII – incentivar, apoiar e propor a realização de eventos, estudos e pesquisas na temática dos povos indígenas no Estado do Ceará;
XIV – colaborar com a criação e manutenção de um sistema integrado de informações referentes aos povos indígenas;
XV – promover canais de diálogo com organismos nacionais e internacionais, entidades da sociedade civil, entes e órgãos da administração pública direta e indireta;
XVI – elaborar e aprovar o Plano Estadual de Políticas Públicas dos Povos Indígenas do Estado do Ceará, após consulta às comunidades indígenas, nos termos da Convenção n.º 169 da OIT, com o apoio administrativo da Sepin, e também em consonância com as conclusões da Assembleia Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará;
XVII – elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Cepin poderá estabelecer contato direto com os órgãos e as entidades do Estado do Ceará e de outros entes da Federação, pertencentes à administração direta ou indireta, para o fiel cumprimento das suas atribuições, desde que devidamente deliberado em sessão plenária.
Art. 4º O Cepin será composto por 40 (quarenta) membros, entre representantes do Poder Público e dos povos e das organizações indígenas do Estado do Ceará, assim definidos:
I – do Poder Público:
a) representante da Secretaria dos Povos Indígenas;
b) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;
c) representante da Casa Civil;
d) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
e) representante da Secretaria da Saúde;
f) representante da Secretaria da Proteção Social;
g) representante da Secretaria do Turismo;
h) representante da Secretaria da Educação;
i) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
j) representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
k) representante da Secretaria da Cultura;
l) representante do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará;
m) representante da Secretaria do Trabalho;
n) representante da Secretaria das Mulheres;
o) representante da Secretaria da Igualdade Racial;
p) representante da Secretaria da Juventude;
q) representante da Secretaria do Esporte;
r) representante da Secretaria da Infraestrutura;
s) representante da Secretaria de Articulação Política;
t) representante da Fundação Nacional do Índio.
II – dos Povos Indígenas:
a) 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes eleitos na Assembleia Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas, prevista nesta Lei;
b) representante da Federação dos Povos Indígenas do Estado do Ceará;
c) 3 (três) representantes de organizações não governamentais – ONGs ligadas à pauta indígena do Estado do Ceará, eleitos na Conferência Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará.
§ 1º Os representantes titulares e respectivos suplentes dos povos indígenas, dispostos nas alíneas “a” e “c” do inciso II deste artigo, serão eleitos em Conferência Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará, convocada pela Sepin, a cada 2 (dois) anos, especificamente para a referida eleição, devendo ser garantido no mínimo um representante titular por povo/etnia, considerados os critérios de proporcionalidade e relevância populacional.
§ 2º Caberá aos dirigentes máximos dos órgãos, dispostos no inciso I deste artigo, a indicação de seus membros titulares e respectivos suplentes para a devida nomeação pelo Governador do Estado.
§ 3º Caberá ao representante da entidade, disposta na alínea “b” do inciso II deste artigo, a indicação de seu membro titular e respectivo suplente para a devida nomeação pelo Governador do Estado.
§ 4º As reuniões do Cepin serão abertas à participação de quaisquer interessados.
§ 5º O Cepin poderá convidar para participar de suas reuniões, ordinárias e extraordinárias, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, e pessoas que, por seus conhecimentos e sua experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 6º Na ausência do membro titular, o suplente o substituirá nas suas faltas e nos seus impedimentos.
Art. 5º O mandato dos membros do Cepin será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.
Parágrafo único. No caso de representantes titulares e respectivos suplentes dos povos indígenas, dispostos nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 4.º desta Lei, a recondução por igual período deverá ser submetida a aprovação na Conferência Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará.
Art. 6º A eleição dos membros representantes dos povos indígenas do Estado do Ceará, dispostos nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 4.º desta Lei, será realizada em Conferência Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará, convocada pela Sepin, a cada 2 (dois) anos.
§ 1º A primeira composição dos Conselheiros, dispostos nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 4.º desta Lei, dar-se-á por meio de eleição durante a Conferência Eleitoral Estadual de Povos Indígenas do Estado do Ceará, a ser realizada e coordenada pela Sepin, assegurando a representatividade das etnias, a paridade, a publicidade e a transparência do processo de eleição.
§ 2º As despesas decorrentes da realização das Conferências para eleição dos membros do Cepin, bem como as decorrentes da realização de reuniões ordinárias e extraordinárias, incluindo aquelas necessárias ao pagamento de custos de hospedagem, deslocamento e alimentação dos membros representantes dos povos indígenas do Estado do Ceará, dispostos na alínea “a” do inciso II do art. 4.º desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Sepin.
Art. 7º Os membros representantes dos povos indígenas, dispostos na alínea “a” do inciso II do art. 4.º desta Lei, não poderão ser destituídos durante todo o período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do Conselho ou das lideranças dos povos indígenas representados.
Art. 8º O Cepin reunir-se-á ordinariamente, a cada trimestre, e extraordinariamente, quando houver necessidade, sendo uma reunião ordinária na Capital e as demais reuniões descentralizadas nas Regiões Norte, Oeste, Centro-Oeste e Sul do Estado do Ceará.
Parágrafo único. As reuniões a que se refere o caput deste artigo poderão, conforme deliberação do Conselho, ser realizadas de modo virtual ou semipresencial (híbrida).
Art. 9º O Cepin realizará reunião anual com caciques e lideranças indígenas do Ceará para apresentar as ações promovidas no período.
Art. 10. Fica criada a Conferência Eleitoral Estadual de Povos Indígenas do Estado do Ceará, que tem como objetivo eleger os representantes dos povos indígenas dispostos nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 4.º desta Lei.
§ 1º A primeira Conferência Eleitoral Estadual de Povos Indígenas do Estado do Ceará, para eleição da primeira composição do Cepin, deverá ser convocada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei.
§ 2º A Sepin deverá constituir comissão eleitoral, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Lei, que ficará responsável pela convocação e realização da Conferência Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará.
§ 3º A comissão eleitoral deverá ser composta por membros do Poder Público e por, obrigatoriamente, representantes da Federação dos Povos Indígenas do Estado do Ceará e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
§ 4º Caberá à comissão eleitoral a elaboração do edital de convocação e do regimento da Conferência Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará.
Art. 11. A organização e o funcionamento do Cepin serão disciplinados em regimento interno, a ser elaborado pelo Conselho e aprovado pela maioria simples, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, e publicado em Diário Oficial, após a posse dos membros representantes dos povos indígenas.
Art. 12. O exercício da função de Conselheiro do Cepin não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público.
Art. 13. As deliberações do Cepin, bem como a eleição de seu Presidente e Vice-Presidente, serão tomadas na forma do Regimento Interno.
Art. 14. A Secretaria-Executiva do Cepin será exercida por servidor vinculado e indicado pela Secretaria dos Povos Indígenas – Sepin.
Art. 15. A Presidência do Cepin será substituída em suas faltas e seus impedimentos pela Vice-Presidência do Conselho, e, na ausência simultânea destas, a presidência do Conselho será de acordo com a previsão do Regimento Interno.
Art. 16. O mandato da Presidência do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, devendo haver alternância no cargo entre Conselheiros representantes de órgãos governamentais e Conselheiros representantes dos povos indígenas.
Parágrafo único. O primeiro mandato da Presidência do Cepin será exercido pelo membro titular representante do Poder Público ligado à Sepin.
Art. 17. A Sepin prestará todo o apoio técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do Cepin.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Sepin.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.692, DE 15.02.24 (D.O. 16.02.24)
ALTERA A LEI N.º 18.264, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO – BIRD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei n.º 18.264, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, até o limite de ¥ 80.114.895.584,34 (oitenta bilhões, cento e quatorze milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro ienes japoneses e trinta e quatro centavos), destinada ao financiamento do Programa de Sustentabilidade Econômico-Fiscal do Estado do Ceará – Ceará Sustentável.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
tO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.691, DE 15.02.24 (D.O. 16.02.24)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E OCUPANTES AFETADOS PELA DESAPROPRIAÇÃO OU PELO DESAPOSSAMENTO DOS IMÓVEIS SITUADOS NAS ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA CE-253 E DA VIA PAISAGÍSTICA À MARGEM ESQUERDA DO RIO PACOTI, NO MUNICÍPIO DE PACOTI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Superintendência de Obras Públicas e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação da faixa de domínio da Rodovia CE-253 e da via paisagística à margem esquerda do Rio Pacoti, nos termos do art. 2.º desta Lei.
§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que sejam detentores de posse ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Superintendência de Obras Públicas – SOP.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.664, DE 28.12.23 (D.O. 29.12.23)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2024 no montante de R$ 37.679.104.827,00 (trinta e sete bilhões, seiscentos e setenta e nove milhões, cento e quatro mil, oitocentos e vinte e sete) reais e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5.º, da Constituição Federal, do art. 203, § 3.º, da Constituição Estadual e da Lei Estadual n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III – o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes está distribuída por fontes de Origem na forma do Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 37.679.104.827,00 (trinta e sete bilhões, seiscentos e setenta e nove milhões, cento e quatro mil, oitocentos e vinte e sete) reais, na forma dos Anexos II, III e IV e com o seguinte desdobramento:
I – no Orçamento Fiscal, em R$ 24.276.759.681,00 (vinte e quatro bilhões, duzentos e setenta e seis milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e oitenta e um) reais;
II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 12.083.425.980,00 (doze bilhões, oitenta e três milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, novecentos e oitenta) reais e;
III – no Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes, em R$ 1.318.919.166,00 (um bilhão, trezentos e dezoito milhões, novecentos e dezenove mil, cento e sessenta e seis reais).
Art. 4º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas está apresentado no Anexo V desta Lei.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições e, ainda, em casos de complementaridade ou similaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 4.º, § 3.º, da Lei n.º 18.430, de 21 de julho de 2023 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa, assim como os atributos dos programas vigentes no PPA 2024-2027.
Parágrafo único. Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na identificação do exercício, na modalidade de aplicação, no elemento de despesa, no Identificador de Resultado Primário – RP e no identificador de uso, desde que justificado pela unidade orçamentária detentora do crédito.
Art. 6º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 28% (vinte e oito por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:
a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso II, 3.º e 4.º, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso I, e 2.º, da Lei n.º 4.320, de 1964;
d) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5.º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Não são computados no limite estabelecido no caput:
I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de Operações de Crédito Internas e Externas e de Convênios;
II – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;
III – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2023;
IV – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e no art. 75 da Lei Estadual 18.430, de 21 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2023;
V – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos de precatórios do Fundef, decorrentes de recursos extraordinários de decisão judicial, provenientes da Lei n.° 14.325, de 12 de abril de 2022;
VI – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos decorrentes do Superávit Financeiro do Exercício Anterior, de qualquer fonte.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 81 da Lei Estadual n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL
Art. 9º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização, os objetivos específicos e as entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2024 – 2027.
§ 1º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2024 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado PPA 2024-2027.
§ 2º A relação de objetivos específicos dos Programas, com seus desdobramentos em ações orçamentárias, consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei, e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais.
§ 3º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2024 a 2027.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 7.º da Lei Estadual n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, os seguintes volumes anexos:
I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no Anexo III da LDO-2024;
II – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
VER ANEXOS NO ARQUIVO EM PDF
ANEXO I - Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem de Recursos
ANEXO II - Demonstrativo da Despesa por Esfera segundo a Natureza
ANEXO III - Demonstrativo da Despesa por Função
ANEXO IV - Demonstrativo da Despesa por Órgão/Entidade
ANEXO V - Demonstrativo Consolidado das Receitas e Despesas segundo as Categorias Econômicas
VOLUMES I E II DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL: