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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.290, DE 10/07/79 (D.O.17/07/79)
TORNA OBRIGATÓRIO CADEIRAS RECLINÁVEIS EM ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- Ficam as Empresas de Transportes Coletivos sediadas no Estado,com linhas Intermunicipais, com horários noturnos e. com percursos superiores a 300 (TREZENTOS) quilômetros, obrigadas a incluir ônibus com poltronas reclináveis tipo leito, em seus horários diários noturnos, com o mínimo de um ônibus equipado com as exigências acima citadas.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor 90 (NOVENTA) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 10 de julho de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques