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Como Consultar
Mostrando itens por tag: AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICAO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.658, de 26 de fevereiro de 2026. (D.O.26.02.2026)
DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DEVIDO AOS AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA E DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o auxílio-alimentação, em pecúnia, devido aos militares estaduais, aos policiais penais e aos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ.
Art. 2º O valor do auxílio-alimentação será pago mensalmente e de forma linear aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1.º desta Lei, no valor de R$ 356,11 (trezentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), sem qualquer limitador remuneratório.
§ 1º O auxílio-alimentação será devido enquanto estiver o agente em pleno exercício das atividades ou quando designado para participação efetiva em programas, treinamentos, cursos ou outros eventos de interesse da função.
§ 2º O auxílio-alimentação não tem natureza remuneratória, para qualquer efeito, não configurando rendimento tributável.
Art. 3º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou da entidade de origem do agente público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2026.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO