O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.658, de 26 de fevereiro de 2026. (D.O.26.02.2026)
DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DEVIDO AOS AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA E DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o auxílio-alimentação, em pecúnia, devido aos militares estaduais, aos policiais penais e aos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ.
Art. 2º O valor do auxílio-alimentação será pago mensalmente e de forma linear aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1.º desta Lei, no valor de R$ 356,11 (trezentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), sem qualquer limitador remuneratório.
§ 1º O auxílio-alimentação será devido enquanto estiver o agente em pleno exercício das atividades ou quando designado para participação efetiva em programas, treinamentos, cursos ou outros eventos de interesse da função.
§ 2º O auxílio-alimentação não tem natureza remuneratória, para qualquer efeito, não configurando rendimento tributável.
Art. 3º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou da entidade de origem do agente público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2026.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa