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Mostrando itens por tag: ALTERA A LEI Nº12781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.393, de 19 de agosto de 2025 (D.O.19.08.2025)
ALTERA AS LEIS Nº12.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, E Nº15.950, DE 14 DE JANEIRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 13 da Lei n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com alteração no seu § 5.º e acrescido dos §§ 7.º e 8.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 13. .......................................................................................
.....................................................................................................
§ 5.º Atestado o cumprimento das metas estabelecidas no contrato de gestão pela comissão de avaliação prevista no art. 10 desta Lei, os saldos financeiros remanescentes serão incorporados a aditivo, a novo contrato ou a plano de ação específico a ser executado pela organização social e definido pelo órgão ou pela entidade contratante.
......................................................................................................
§ 7.º Na hipótese de órgãos com os quais celebrado mais de um contrato de gestão realizado com a mesma organização social, o saldo remanescente de quaisquer deles poderá ser consolidado e incorporado integral ou parcialmente nos termos do § 5.º deste artigo.
§ 8.º Toda reaplicação de saldo financeiro deverá constar no portal da transparência.” (NR)
Art. 2º A Lei n.º 15.950, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-B:
“Art. 11-B. O disposto nesta Lei aplica-se aos contratos de gestão celebrados nos termos da Lei n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.114, de 13 de dezembro de 2024.
ALTERA A LEI Nº12.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DESTAS ENTIDADES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10-A da Lei n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. ....................................................................
…...................................................................................
Parágrafo único. Os contratos cujo objeto envolva serviços associados à gestão continuada de equipamentos públicos poderão ser prorrogados por até 5 (cinco) anos, observadas, a cada prorrogação, as condições para a renovação contratual de que trata o § 2.º do art. 16 desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.980, de 22 de agosto de 2024
ALTERA A LEI Nº12.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DESTAS ENTIDADES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, conforme a seguinte redação:
“Art. 10-A. O prazo do contrato de gestão será de até 2 (dois) anos, desde que enquadrado o objeto no plano plurianual e comprovada, a cada exercício, a previsão de créditos orçamentários suficientes para a correspondente despesa.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo