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Legislação do Ceará
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Trabalho, Adm e Serviço Publico
LEI Nº 19.114, de 13 de dezembro de 2024.




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.114, de 13 de dezembro de 2024.
ALTERA A LEI Nº12.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DESTAS ENTIDADES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10-A da Lei n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. ....................................................................
…...................................................................................
Parágrafo único. Os contratos cujo objeto envolva serviços associados à gestão continuada de equipamentos públicos poderão ser prorrogados por até 5 (cinco) anos, observadas, a cada prorrogação, as condições para a renovação contratual de que trata o § 2.º do art. 16 desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ALTERA A LEI Nº12.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DESTAS ENTIDADES.
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