Fortaleza, Terça-feira, 14 Outubro 2025
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.393, de 19 de agosto de 2025 (D.O.19.08.2025)

 

ALTERA AS LEIS Nº12.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, E Nº15.950, DE 14 DE JANEIRO DE 2016.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 13 da Lei n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com alteração no seu § 5.º e acrescido dos §§ 7.º e 8.º, conforme a seguinte redação:

 

“Art. 13. .......................................................................................

.....................................................................................................

§ 5.º Atestado o cumprimento das metas estabelecidas no contrato de gestão pela comissão de avaliação prevista no art. 10 desta Lei, os saldos financeiros remanescentes serão incorporados a aditivo, a novo contrato ou a plano de ação específico a ser executado pela organização social e definido pelo órgão ou pela entidade contratante.

......................................................................................................

§ 7.º Na hipótese de órgãos com os quais celebrado mais de um contrato de gestão realizado com a mesma organização social, o saldo remanescente de quaisquer deles poderá ser consolidado e incorporado integral ou parcialmente nos termos do § 5.º deste artigo.

§ 8.º Toda reaplicação de saldo financeiro deverá constar no portal da transparência.”   (NR)

 

Art. 2º A Lei n.º 15.950, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-B:

“Art. 11-B. O disposto nesta Lei aplica-se aos contratos de gestão celebrados nos termos da Lei n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de agosto de 2025.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Domingo, 15 Dezembro 2024 18:45

LEI Nº 19.114, de 13 de dezembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.114, de 13 de dezembro de 2024.

ALTERA A LEI Nº12.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DESTAS ENTIDADES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 10-A da Lei n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 10-A. ....................................................................

…...................................................................................

Parágrafo único. Os contratos cujo objeto envolva serviços associados à gestão continuada de equipamentos públicos poderão ser prorrogados por até 5 (cinco) anos, observadas, a cada prorrogação, as condições para a renovação contratual de que trata o § 2.º do art. 16 desta Lei.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Domingo, 25 Agosto 2024 21:50

LEI Nº 18.980, de 22 de agosto de 2024

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.980, de 22 de agosto de 2024

ALTERA A LEI Nº12.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DESTAS ENTIDADES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 10-A. O prazo do contrato de gestão será de até 2 (dois) anos, desde que enquadrado o objeto no plano plurianual e comprovada, a cada exercício, a previsão de créditos orçamentários suficientes para a correspondente despesa.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

QR Code

Mostrando itens por tag: ALTERA A LEI Nº12781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997 - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500