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Como Consultar
Mostrando itens por tag: INDÚSTRIA E COMÉRCIO, TURISMO E SERVIÇOO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.413, de 05 de setembro de 2025. (D.O. 09.09.2025)
ALTERA A LEI Nº18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ, PARA INCLUIR NO ART. 2.º O INCISO XXII, REFERENTE A SOLONÓPOLE: A CAPELA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, AS RUÍNAS DA CAPELA DE NOSSA SENHORA DO MONTE E A IGREJA MATRIZ DO BOM JESUS APARECIDO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º A Rota do Turismo Religioso do Estado do Ceará tem os seguintes atrativos turísticos:
..............................................................................
XXII – Solonópole: a Capela Nossa Senhora de Fátima, as Ruínas da Capela de Nossa Senhora do Monte e a Igreja Matriz do Bom Jesus Aparecido.
Parágrafo único. Outros atrativos turísticos poderão ser acrescentados neste artigo por meio de incisos, obedecendo aos critérios definidos nesta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.342, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)
ALTERA A LEI Nº13.960, DE 4 DE SETEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A – ADECE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 13.960, de 4 de setembro de 2007, passa a vigorar alterada no caput do art. 6.º e acrescida do inciso IX e dos §§ 1.º e 2.º ao art. 5.º e do § 9.º ao art. 6.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 5.º ...........................................................................................................
............................................................................................................................
IX – conceder, nos termos, nos valores e nas condições estabelecidas em resolução do Conselho de Deliberação Econômico – Condec, subsídio econômico como apoio à implantação e à operação de empresas instaladas ou a se instalarem no Ceará cujas atividades se mostrem estratégicas ao desenvolvimento econômico do Estado e à geração de emprego e renda à população.
§ 1.º O subsídio a que se refere o inciso IX do caput deste artigo poderá ser destinado à execução de obras ou de serviços de engenharia, ao pagamento de despesas de manutenção e custeio, inclusive de locação de espaços, sem prejuízo de outras finalidades desde que pertinentes à implantação e à operação do empreendimento.
§ 2.º Para fins do inciso IX do caput deste artigo, a Adece poderá celebrar parcerias com municípios, com o setor produtivo e a sociedade civil.
Art. 6.º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece disporá de uma Assembleia Geral, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal e uma Diretoria Executiva, com previsão de suas atribuições no Estatuto Social, na forma prevista na Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e na Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.
.................................................................................................................
§ 9.º Os demais órgãos integrantes da estrutura da Adece constarão de seu Estatuto Social, o qual observará o disposto no § 1.º do art. 1.º da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.” (NR)
Art. 2º A Adece poderá, no cumprimento de sua missão institucional e buscando estimular o desenvolvimento econômico do Estado, promover a alienação de imóveis de seu patrimônio a empresas que neles já estejam instaladas e em operação sob regime de comodato, desde que configurada oportunidade de negócio.
Parágrafo único. Do valor da transação prevista neste artigo, poderá a Adece deduzir os custos correspondentes a benfeitorias realizadas às expensas do próprio comodatário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.336, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XXI ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que institui a Rota do Turismo Religioso no Estado do Ceará, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º A Rota do Turismo Religioso do Estado do Ceará tem os seguintes atrativos turísticos:
..................................................................................................................
XXI – Brejo Santo: Igreja Matriz Sagrado Coração de Jesus, Igreja Matriz São Francisco de Assis, Festa do Sagrado Coração de Jesus, Festa de São Francisco de Assis e Estátua de São Francisco de Assis.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.335, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)
ALTERA A LEI Nº18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, PARA INCLUIR A FURNA DO FINADO CESÁRIO, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, NA ROTA DO TURISMO RELIGIOSO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XX ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
XX – Viçosa do Ceará: Furna do Finado Cesário e sua romaria”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Alysson Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.025, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.º 18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XVIII ao art. 2.º da Lei Estadual n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ………………………………….....................................................
………………………………………………….....................................................
XVIII – TABULEIRO DO NORTE: Festa de Nossa Senhora da Saúde – Padroeira do Distrito de Olho D’água da Bica – e da Paróquia de Nossa Senhora das Brotas”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Antônio Granja
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.881, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)
ALTERA A LEI N.º 18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, PARA INCLUIR O SANTUÁRIO DIOCESANO DA DIVINA MISERICÓRDIA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE BARRO, NA ROTA DO TURISMO RELIGIOSO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XVI ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 2.º ......................................................................................
.......................................................................................................
XVI – Barro: Santuário Diocesano da Divina Misericórdia e suas romarias.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Davi de Raimundão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.878, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS AFIXAREM PLACAS OU CARTAZES INFORMATIVOS ACERCA DA DATA DE VALIDADE DE PRODUTOS EM PROMOÇÃO QUE ESTIVEREM A MENOS DE DEZ DIAS DO SEU VENCIMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigados os hipermercados e supermercados que possuam a partir de 5 (cinco) caixas e que comercializem produtos perecíveis de qualquer natureza a afixar placas ou cartazes informativos acerca da data de validade de produtos em promoção que estiverem a menos de 10 (dez) dias do seu vencimento.
Art. 2º A informação de que trata o art. 1.º desta Lei deve ser disponibilizada por meio de aviso escrito e em tamanho que possibilite a sua nítida visualização pelo consumidor, afixado próximo ao preço e ao local onde o produto estiver exposto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marcos Sobreira
LEI Nº17.819, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)
ALTERA A LEI N.º 13.187, DE 4 DE JANEIRO DE 2002, PARA INSTITUIR A LEI DO PREÇO CLARO, ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO DO VALOR POR UNIDADE DE MEDIDA NAS ETIQUETAS DE PREÇOS AFIXADAS NAS GÔNDOLAS DOS SUPERMERCADOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 2.º da Lei n.º 13.187, de 4 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Fica instituída a Lei do Preço Claro, por meio da qual ficam os supermercados no Estado do Ceará obrigados a informar nas etiquetas das gôndolas de exposição, além do preço, o valor a ser pago pelo consumidor por unidade de medida dos produtos.
§ 1.º As etiquetas terão especificados de forma legível os preços por quilo, litro, unidade ou metro, conforme a especificidade do produto.
§ 2.º Os supermercados terão, a partir da entrada em vigor desta Lei, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adotarem as medidas necessárias à sua adequação.
§ 3.º Não estão sujeitas à obrigação prevista no caput as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006”. (NR)
Art. 2.º Ficam acrescidos os arts. 3.º e 4.º à Lei 13.187, de 4 de janeiro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 3.º Caso haja descumprimento do disposto nesta Lei, aqueles que se sentirem prejudicados poderão buscar auxílio perante os órgãos de defesa competentes.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Guilherme Sampaio coautoria Romeu Aldigueri e Augusta Brito
LEI Nº17.698, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)
INCLUI A CAMINHADA DA SECA NO ROTEIRO TURÍSTICO DO ESTADO DO CEARÁ POR SUA DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL, TURÍSTICA E RELIGIOSA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída, no roteiro turístico do Estado do Ceará, a Caminhada da Seca, que acontece anualmente no Município de Senador Pompeu, por sua destacada relevância cultural, turística e religiosa.
Art. 2.º A inclusão da Caminhada da Seca no roteiro turístico do Estado tem por finalidade estimular o turismo na região com a geração de emprego e renda e incentivar o desenvolvimento local.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Acrísio Sena
LEI Nº17.596, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)
INSTITUI A ROTA MIRANTES DA IBIAPABA COMO CIRCUITO TURÍSTICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Rota Mirantes da Ibiapaba como Circuito Turístico do Estado do Ceará, abrangendo os Municípios de Carnaubal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I – promover a Região da Serra da Ibiapaba como destino turístico;
II – fomentar a geração de emprego e renda por meio da economia do turismo;
III – promover a preservação do patrimônio cultural e do meio ambiente na Serra da Ibiapaba.
Art. 3.º A Rota Mirantes da Ibiapaba deve reunir pontos turísticos de lazer, esportivo, histórico, cultural, religioso, gastronômico, ecológico e de aventura.
Art. 4.º Esta Lei tem entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: SALMITO E COAUTORIA BRUNO PEDROSA, DELEGADO CAVALCANTE E AUGUSTA BRI