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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 379, de 30 de março de 2026. (D.O.30.03.2026)

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº366, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ – FIMPCE E O PROGRAMA MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica acrescido o § 2.º ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 366, de 27 de novembro de 2025, conforme a seguinte redação: 

 

“Art. 4.º ............................................................................

 ....................................................................................

§ 1.º ..............................................................................

 ….................................................................................

§ 2.º O subsídio de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, nos termos de regulamento, abranger operações de crédito de fomento a micro- empreendimentos não enquadradas na Lei Federal n.º 13.636, de 20 de março de 2018, inclusive quando desempenhadas por microempreendores individuais”. (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2026. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 378, de 30 de março de 2026. (D.O.30.03.2026)

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº366, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ – FIMPCE E O PROGRAMA MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º O art. 9.º da Lei Complementar n.º 366, de 27 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 9.º Até o efetivo início de funcionamento da Agência de Fomento do Estado do Ceará, prevista na Lei n.º 18.596, de 29 de novembro de 2023, a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece auxiliará a gestão dos recursos do Programa de que trata esta Lei, observados os termos e as condições definidos em contrato celebrado com a Secretaria do Trabalho – SET, conforme legislação aplicável. 

Parágrafo único. Após iniciadas as atividades da Agência a que se refere o caput deste artigo, a esta caberá as competências listadas nos incisos IV e VIII do art. 6.º desta Lei.” (NR) 

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2026. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N° 19.667, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)

 

FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DO GOVERNADOR E DA VICE-GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 22.717, 18 (vinte e dois mil, setecentos e dezessete reais e dezoito centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2026 e de R$ 22.878,41 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos) a partir de 1.º de maio de 2026.

Art. 2º O valor mensal do subsídio da Vice-Governadora do Estado do Ceará é de R$ 17.037,87 (dezessete mil e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2026 e de R$ 17.158,80 (dezessete mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) a partir de 1.º de maio de 2026.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Mesa Diretora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

                            LEI N° 19.666, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26) 

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER LEGISLATIVO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica revisto em índice único e geral, no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2026, e de 5% (cinco por cento), a partir de 1.º de maio de 2026, considerando, como base de incidência de ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2025.

Parágrafo único. Os percentuais previstos no caput não se aplicam de forma cumulativa, devendo o percentual de 5% (cinco por cento), a partir de 1.º de maio de 2026, ser calculado sobre a remuneração de dezembro de 2025 e substituir, a partir dessa data, o percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento).

Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:

I – às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis n.ºs 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991, e do § 1.º do art. 155 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974;

II – aos titulares de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo, constantes do Anexo VII da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a redação dada pela Lei n.º 18.633, de 19 de dezembro de 2023, e daqueles constantes da Resolução n.º 780, de 2 de dezembro de 2025, com suas alterações posteriores, com exceção das simbologias ALS-1, ALS-2 e ALS-3, aplicando-se também à gratificação a que se refere o inciso VIII do art. 26 e o art. 49, ambos da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019;

III – à gratificação por exercício de magistério, prevista no inciso IX do art. 132 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, de que trata o art. 30 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019.

Art. 4º Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior ao salário mínimo nacional em vigor, excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário-família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor do salário mínimo nacional em vigor.

§ 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria concedidos na forma do art. 40, § 1.º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 5º Esta Lei não se aplica aos proventos de aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1.º do art. 22 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1999, e demais alterações.

Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do § 2.º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 7º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, bem como as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, do Poder Legislativo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional n.º 90, de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 93, de 29 de novembro de 2018, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 8º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará, por meio de Ato Normativo, as novas tabelas remuneratórias dos servidores efetivos e dos cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo estadual, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1.º desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, quanto a seus efeitos, as datas previstas no art. 1.º.

 

 

 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Mesa Diretora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N° 19.665, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, PENSIONISTAS, INCLUSIVE, DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, fica revista em índice único e geral, no percentual de 5% (cinco por cento), sendo 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) retroativos a 1.º de janeiro de 2026, e 0,74% (zero vírgula setenta e quatro por cento) a ser implantado em 1.º de maio de 2026 considerando como base de incidência, para ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2025.

Art. 2º Os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores ficam revistos no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário-mínimo nacional, na forma do § 2.º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Tribunal de Justiça

 

Obs.: Ver os anexos no arquivo em PDF.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.664, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)

 

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL CONSTITUCIONAL DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2026 e de 5% (cinco por cento) a partir de 1.º de maio de 2026, considerando, como base de incidência de ambos os percentuais, a remuneração de dezembro de 2025, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º As representações e as gratificações de dedicação exclusiva dos cargos em comissão ficam reajustadas em índice único e geral, no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) a partir de 1.° de janeiro de 2026 e de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2026, considerando, como base de incidência de ambos os percentuais, a remuneração de dezembro de 2025, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 3º A partir de 1.º de janeiro de 2026, a Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR, a Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, na forma do Anexo IV desta Lei, a Vantagem Pessoal – VP e a Vantagem Nominalmente Identificada – VNI ficam revistas no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.

Art. 4º A partir de 1.º de janeiro de 2026, o benefício da pensão por morte e os proventos de aposentadoria dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Tribunal de Contas do Estado

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º

TABELAS DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01/01/2026

 

Obs.: Ver os anexos no arquivo em PDF.

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

LEI Nº19.612, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 23.12.2025)

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2024-2027 PARA O PERÍODO 2026-2027. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O Plano Plurianual 2024-2027, relativo ao período 2026-2027, passa a vigorar na forma estabelecida no art. 2.º desta Lei, em conformidade com o disposto no art. 13 da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023. 

Art. 2º Concluída a revisão de que trata o artigo anterior, a programação do Plano Plurianual 2024-2027 passa a ter a seguinte composição: 

I – Estrutura do Plano Plurianual 2024-2027; 

II – Demonstrativo de Eixos, Temas e Programas; 

III – Demonstrativo Consolidado de Valores Financeiros; 

IV – Demonstrativo de Entregas por Região de Planejamento; 

V – Alinhamento com as Diretrizes Regionais; 

VI – Alinhamento com os Temas Transversais; 

VII – Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; e 

VIII – Alinhamento com os Objetivos do Planejamento de Longo Prazo. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Obs.: Ver os anexos no link.: do20251223p01.pdf

 

Publicado em Leis Orçamentaria

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº19.599, de 17 de dezembro de 2025. (D.O. 17.12.2025)

 

PRORROGA PRAZOS PREVISTOS NA LEI Nº19.482, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, AO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCD, AOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ – DETRAN/ CE, ÀS DÍVIDAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EFETUADAS PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ – BEC, ÀS OPERAÇÕES DO EXTINTO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FDU E A CRÉDITOS DO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1ºOs dispositivos da Lei n.º 19.482, de 14 de outubro de 2025, que mencionam a data do dia 15 de dezembro de 2025 ficam prorrogados em seus efeitos, independentemente da razão legal, para o dia 29 de dezembro de 2025. 

Art. 2º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 162/2025. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº19.598, de 17 de dezembro de 2025. (D.O. 17.12.2025)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIYO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, dentro dos limites fiscais do Estado, operação de crédito interno junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com recursos provenientes do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social — FIIS, a serem destinados ao financiamento de despesas de capital e demais investimentos na área da educação, saúde e segurança pública, integrantes do Plano Plurianual (2024-2027), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.º, art. 32 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. 

Art. 4º Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1.º desta Lei. 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. 

Art. 6º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.º desta Lei, cópia do respectivo instrumento e das garantias assumidas pelo Estado. 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI COMPLEMENTAR Nº370, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.15.12.2025)

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº70, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1.º O art. 3.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 3.º ..............................................................

...........................................................................

§ 5.º Caso não fixada a meta de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I deste artigo, será considerado, para esse efeito, o valor arrecadado na dívida ativa correspondente ao mesmo mês do exercicio anterior, operando-se a apuração mensalmente”. (NR) 

 

Art. 2.º Fica autorizada a remissão de débitos cobrados judicialmente pelo Estado, de natureza alimentar, referentes a valores recebidos de boa-fé por agente público, por período superior a 5 (cinco) anos, ainda que não esteja mais no cargo ou na função, por força de decisão judicial precária posterior mente revertida. 

 

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.


Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

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