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Mostrando itens por tag: TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICOO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº377, de 26 de março de 2026. (D.O.26.03.2026)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº180, DE 18 DE JULHO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DENOMINADO “CEARÁ UM SÓ”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o inciso XIV ao art. 7.º da Lei Complementar n.º 180, de 18 de julho de 2018, conforme a seguinte redação:
“Art. 7.º .........................................................................
........................................................................................
XIV – prevenção à violência.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Executivo e Deputado Renato Roseno
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº376, de 26 de março de 2026. (D.O.26.03.2026)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº296, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI O NOVO MARCO LEGAL DA GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.º da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar conforme a seguinte redação:
“Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a gestão de ativos imobiliários do Estado do Ceará, configurando-se como autorização legal, para fins do art. 76, inciso I, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e das demais normas acerca da alienação de imóveis públicos.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará e à Defensoria Pública do Estado do Ceará observará a autonomia administrativa, financeira e orçamentária de cada instituição.” (NR)
Art. 2º O art. 2.º da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido dos incisos V e VI, conforme a seguinte redação:
“Art. 2.º .......................................................................
....................................................................................
V – afetação: vinculação formal de bem imóvel de propriedade do Estado do Ceará ao uso institucional de determinado Poder ou órgão estadual autônomo, registrada no sistema informatizado próprio e, quando cabível, no registro de imóveis;
VI – desafetação: ato formal que descaracteriza a vinculação do imóvel ao uso institucional, tornando-o bem dominical, integrante do patrimônio disponível do Estado do Ceará, na forma desta Lei.” (NR)
Art. 3º Ficam acrescidos os arts. 2.º-A e 2.º-B à Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, conforme a seguinte redação:
“Art. 2.º-A. A afetação de que trata o inciso V do art. 2.º poderá ser tácita ou expressa.
§ 1.º Se expressa, a afetação será formalizada por ato que indique, no mínimo, o Poder ou órgão estadual autônomo responsável a que refere o parágrafo único do art. 1.º, o imóvel e a finalidade institucional a que ficará vinculado, observado o disposto nesta Lei.
§ 2.º Para fins de saneamento cadastral, fica reconhecida a afetação tácita dos imóveis com base nos registros de responsável e no uso institucional consignados em sistema informatizado próprio, em caráter enunciativo, de modo a refletir a situação administrativa de fato já existente.
§ 3.º A desafetação será declarada por ato do Conag, pelo Chefe do respectivo Poder ou pelo dirigente máximo dos órgãos estaduais autônomos, devendo ser registrada no sistema informatizado próprio.
§ 4.º A afetação será considerada tácita nos casos em que o imóvel ingressar no patrimônio estadual por meio de doação, aquisição, desapropriação, permuta, dação em pagamento, integralização, investimento ou outra forma de incorporação, vinculada à finalidade pública específica.
Art. 2.º-B. A afetação não depende de registro na matrícula do imóvel, salvo quando:
I – decorrer de tombamento ou proteção legal vinculada a finalidade ambiental, cultural ou histórica;
II – decorrer de instrumento jurídico que imponha finalidade expressa;
III – houver previsão legal específica.
§ 1.º Cessadas as razões que motivaram o registro da afetação, o órgão responsável deverá promover sua baixa, por averbação, tornando o imóvel apto a qualquer uso institucional.
§ 2.º O procedimento de registro e averbação será regulamentado por decreto.” (NR)
Art. 4º O art. 7.º da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido dos §§ 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 7.º ......................................................................
….................................................................................
§ 4.º Sem prejuízo do disposto no caput, o Governador do Estado poderá, mediante decreto, delegar aos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e aos dirigentes máximos dos órgãos estaduais autônomos competências para a prática de atos administrativos e notariais necessários à regularização dominial e cadastral dos imóveis estaduais afetados às respectivas instituições, observado o disposto nesta Lei, sem prejuízo da atuação da Procuradoria-Geral do Estado – PGE nas atividades de representação judicial bem como assessoramento e consultoria jurídica.
§ 5.º A transferência ao Poder Executivo de imóveis desafetados que estejam sob administração dos Poderes Legislativo ou Judiciário, bem como dos órgãos estaduais autônomos, poderá ocorrer ainda que a regularização dominial ou registral do bem esteja imperfeita, desde que:
I – haja declaração formal de desafetação;
II – exista laudo de avaliação contendo caracterização física e ocupacional do imóvel;
III – conste certidão atualizada da matricula, ainda que apresente pendências ou certidão negativa de matrícula expedida pela serventia extrajudicial competente;
IV – seja observado que a regularização posterior caberá ao órgão recebedor.
§ 6.º Os imóveis recebidos por doação pelo Estado do Ceará, que estejam sob administração dos Poderes Legislativo e Judiciário ou dos órgãos estaduais autônomos e que contenham ou não cláusula de reversão, encargo, condição, termo ou qualquer outro ônus, poderão, após a desafetação, ser transferidos ao Poder Executivo estadual para fins de gestão e administração patrimonial, sem prejuízo da análise jurídica específica do respectivo título de doação.
§ 7.º Caberá à PGE analisar, em cada caso, a necessidade de reversão do imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica doadora ou a possibilidade de manutenção do bem no patrimônio do Estado do Ceará, consideradas as cláusulas constantes do instrumento de doação, a legislação aplicável e as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes.” (NR)
Art. 5º O art. 9.º da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido do § 6.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 9.º .......................................................................
…......................................................................................
§ 6.º Quando os imóveis tiverem sido construídos, reformados, ampliados ou recebidos em doação pelos Poderes Legislativo e Judiciário ou pelos órgãos estaduais autônomos, estes farão jus à participação nas receitas líquidas decorrentes da alienação, na forma regulamentada por decreto.” (NR)
Art. 6º O art. 38 da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido dos §§ 1.º, 2.º e 3.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 38 .........................................................................
….......................................................................................
§ 1.º A cessão não onerosa de imóveis não operacionais afetados aos Poderes Legislativo e Judiciário ou aos órgãos estaduais autônomos, quando o cessionário for órgão ou entidade da Administração Pública e o imóvel seja utilizado para fins de exercício de atividade e/ou interesse compartilhado, poderá ser formalizada pelo Chefe do respectivo Poder ou dirigente máximo de cada órgão autônomo, independentemente de autorização do Conag, desde que não gere ônus ao erário.
§ 2.º A cessão parcial onerosa ou não onerosa de imóveis operacionais afetados aos Poderes Legislativo e Judiciário ou aos órgãos estaduais autônomos poderá ser formalizada pelo Chefe do respectivo Poder ou dirigente máximo de cada órgão autônomo, independentemente de autorização do Conag, desde que não implique perda da destinação institucional do imóvel e sejam observados os procedimentos desta Lei.
§ 3.º As disposições dos §§ 1.º e 2.º deste artigo não afastam o regime de cessões, doações, alienações e demais operações patrimoniais previstas para os imóveis administrados pelo Poder Executivo estadual.” (NR)
Art. 7º Ficam convalidados os atos regularmente praticados com fundamento na Lei Estadual n.º 16.715, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº19.694, de 26 de março de 2026. (D.O.26.03.2026)
DISPÕE SOBRE MEDIDA DE FORTALECIMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA, CONSISTENTE NO APROVEITAMENTO NA FUNÇÃO MILITAR DE CANDIDATOS DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº001/2025 – SSPDS/AESP, DESTINADO AO PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos vagos existentes no quadro da Polícia Militar do Ceará, na data de publicação desta Lei, serão providos por candidatos do concurso público para o cargo de Soldado PM, regido pelo Edital n.º 001/2025 – SSPDS/AESP, desde que tenham obtido nota igual ou superior à mínima exigida para aprovação na prova objetiva do certame e não sejam ou tenham sido eliminados nas etapas subsequentes da disputa.
§ 1º Os órgãos estaduais competentes adotarão as providências necessárias no sentido de rever disposições do Edital n.º 001/2025 – SSPDS/AESP para fins de compatibilização com as disposições do caput deste artigo.
§ 2º Os candidatos que, beneficiados pela previsão deste artigo, estejam com fases do concurso pendentes de realização, serão convocados para tanto.
§ 3º O disposto neste artigo não abrange candidatos que já tenham sido eliminados do concurso em razão da reprovação em quaisquer de suas etapas, salvo se a exclusão decorrer exclusivamente da incidência de fator limitador de vagas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº19.692, de 26 de março de 2026. (D.O.26.03.2026)
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, estabelecendo seus princípios, objetivos, diretrizes, eixos de atuação e mecanismos de governança.
§ 1º A Política de que trata o caput constitui instrumento de implementação e disciplinamento do disposto no inciso XIV do art. 7.º da Lei Complementar n.º 180, de 18 de julho de 2018, que reconhece a prevenção à violência como função pública de interesse comum no âmbito da governança interfederativa do Estado do Ceará.
§ 2º A Política de que trata o caput alinha-se ao conceito de segurança cidadã do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, aos princípios do Programa Global Cidades Mais Seguras do Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos – ONU-Habitat e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS das Nações Unidas.
Art. 2ºPara fins desta Lei, entende-se por prevenção à violência o conjunto de ações sistemáticas, integradas e intersetoriais voltadas à redução ou à remoção das causas estruturais e contextuais da violência, geradoras da vitimização e da perpetração de atos violentos, fortalecendo a proteção e a defesa dos indivíduos e das comunidades, de forma planejada e orientada pelos princípios, objetivos e pelas diretrizes desta Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência.
Parágrafo único. A prevenção à violência de que trata o caput deste artigo deve abordar, prioritariamente, as causas estruturais geradoras da violência, com ênfase na proteção precoce e na antecipação, centrando-se em espaços geográficos e em grupos populacionais mais vulneráveis a eventos de violência.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA
Art. 3º A Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência é formada pelo conjunto de programas, projetos e ações orientados para eliminar os fatores de risco que aumentam a probabilidade de incidência de eventos de violência e/ou minimizar os efeitos negativos da ocorrência de eventos de violência, potencializando os fatores de proteção.
Art. 4º A Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência estrutura-se em 3 (três) níveis:
I – prevenção primária à violência, que se refere às estratégias e ações voltadas à promoção de condições sociais, econômicas e culturais que minimizem a probabilidade de ocorrência dos fatores de risco e das causas estruturais bem como outros fatores contextuais que favorecem a violência, buscando criar um ambiente seguro e saudável para todos, antes que qualquer ato violento se concretize;
II – prevenção secundária à violência, que envolve a identificação precoce de sinais de risco e a intervenção em grupos ou indivíduos que apresentam condições propensas à violência, seja como vítimas, seja como potenciais agentes de ato de violência, buscando interromper o ciclo de violência antes que ele se concretize e oferecendo suporte adequado para reduzir a probabilidade de incidentes violentos; e
III – prevenção terciária à violência, também considerada redução da violência, que foca em minimizar as consequências da violência já ocorrida, atuando no processo de recuperação das vítimas e na reintegração dos agentes de ato de violência, com o objetivo de evitar a reincidência de comportamentos violentos, visando à recuperação, à reabilitação e à reintegração, tanto dos indivíduos envolvidos em atos violentos quanto das vítimas, interrompendo o ciclo de violência e promovendo a reintegração social.
Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei terá plena e contínua integração com outras políticas públicas intrinsecamente relacionadas com o tema da violência, como saúde, educação, assistência e proteção social, justiça, cidadania, segurança pública e defesa social, habitação e requalificação urbana, arte e cultura, trabalho e empreendedorismo, dentre outras.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer, por meio de decreto e a partir de estudos especializados, as áreas integradas de prevenção à violência.
Parágrafo único. Para fins de implementação da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, consideram-se áreas integradas de prevenção à violência os espaços geográficos com maior vulnerabilidade social e suscetibilidade à violência para os quais deverão ser priorizadas as estratégias, os projetos e as ações de prevenção e redução da violência.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 6º São princípios balizadores da Política de Prevenção e Redução da Violência do Estado de Ceará:
I – respeito à vida e à dignidade da pessoa humana;
II – promoção da cidadania e garantia de acesso aos direitos humanos e sociais;
III – valorização da cultura de paz e da não violência.
Art. 7º São objetivos precípuos a serem alcançados pela Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência:
I – contribuir para a diminuição da violência no Estado, em especial para a redução dos crimes violentos letais intencionais;
II – reduzir o grau de violências praticadas contra os grupos populacionais mais vulneráveis;
III – gerar impacto positivo na sociedade, por meio da implementação de programas de prevenção e redução da violência;
IV – integrar as estratégias e ações de prevenção e redução da violência desenvolvidas pelos entes federativos, por meio dos seus Poderes Constituídos;
V – fortalecer os vínculos comunitários, promovendo o contato permanente com os atores e as comunidades locais; e
VI – diminuir a reincidência no cometimento de atos de violência.
Art. 8º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência:
I – integração entre as esferas federal, estadual e municipal de governo, com articulação efetiva e corresponsabilização das diferentes instâncias para a prevenção e redução da violência;
II – intersetorialidade, transversalidade e integração sistêmica com outras políticas públicas intrinsecamente relacionadas com o tema da violência;
III – fomento à mobilização bem como à participação social e comunitária, valorizando os atores e as comunidades locais como elementos centrais para a definição, a implementação e o monitoramento das ações;
IV –promoção da inclusão social e do fortalecimento de vínculos comunitários, especialmente para os grupos mais vulneráveis;
V – interlocução permanente com a comunidade acadêmica na perspectiva da produção de conhecimento orientado para o fortalecimento da Política de que trata esta Lei;
VI – articulação com instituições públicas e privadas em diferentes níveis de governo, bem como com organizações da sociedade civil, para construção de redes de prevenção à violência e ao fortalecimento das políticas públicas;
VII – planejamento e atuação territorial integrada, orientada por diagnósticos situacionais, vulnerabilidades sociais e mapeamento de riscos, com base em evidências científicas;
VIII – promoção de ações voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência, priorizando grupos vulneráveis e territórios com maior risco, considerando fatores e circunstâncias específicas dos territórios atendidos; e
IX – interdisciplinaridade na concepção de programas e projetos, considerando experiências nacionais e internacionais exitosas;
X – promoção e fomento de ações integradas de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar, considerando seus impactos sobre crianças e adolescentes, inclusive aqueles em situação de vulnerabilidade em decorrência de feminicídio, mediante articulação com as políticas públicas de assistência social, saúde e educação, dentre outras.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO, INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO INTERFEDERATIVA E INTERINSTITUCIONAL
Art. 9º A implementação da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência será feita em regime de cooperação envolvendo Estado e municípios, em parceria com a União.
§ 1º Para a implementação da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, poderão ser estabelecidos mecanismos e estratégias de gestão compartilhada entre os entes da Federação.
§ 2º A vinculação dos municípios aos princípios, objetivos e às diretrizes da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência far-se-á por meio de instrumento de adesão voluntária, na forma de regulamento específico.
§ 3º Os municípios que aderirem à Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência deverão elaborar e publicar os seus planos municipais de prevenção à violência até 1 (um) ano após a assinatura do instrumento de adesão voluntária.
§ 4º O Estado e os municípios que aderirem à Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência deverão dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.
Art. 10. A implementação dos programas, projetos e das ações instituídos no âmbito da Política de que trata esta Lei poderá também ser realizada com a participação de instituições da sociedade civil organizada e da iniciativa privada, mediante a celebração de instrumentos específicos.
Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá, por meio de decreto, a unidade que exercerá a função de coordenação executiva da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, conforme esta Lei, à qual competirá a articulação e a organização de suas instâncias, os termos de adesão, os acordos de cooperação, os regimentos e as demais especificações necessárias à sua implementação.
Parágrafo único. Caberá à coordenação executiva oferecer apoio, assessoramento e assistência técnica às instituições que pactuarem compromissos com o Estado para a implementação de programas, projetos e ações alinhados aos princípios, objetivos e às diretrizes da Política de que trata esta Lei.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA
Art. 12. Decreto do Poder Executivo disporá sobre a estrutura de governança da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, criando as instâncias colegiadas responsáveis pelo acompanhamento de sua execução.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a, por meio de decreto, estabelecer e implementar estratégias e mecanismos de incentivos à melhoria de resultados estabelecidos a partir dos princípios, objetivos e das diretrizes da Política de que trata esta Lei.
Art. 14. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais do Estado e dos municípios que aderirem à implementação da Política de que trata esta Lei disporão sobre os objetivos e as metas estabelecidos, bem como os recursos a serem destinados à execução dos programas, projetos e das ações para sua implementação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº19.691, de 23 de março de 2026. (D.O. 24.03.2026)
ALTERA A LEI Nº17.838, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – CEE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 20-A à Lei n.º 17.838, de 22 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 20-A. Os atuais mandatos dos Conselheiros de Educação, com previsão de encerramento no curso do exercício de 2026, ficam prorrogados até 31 de dezembro do mesmo ano.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.689, de 16 de março de 2026. (D.O.16.03.2026)
ALTERA A LEI Nº14.101, DE 10 ABRIL DE 2008, PARA AUMENTAR O PISO REMUNERATÓRIO E GARANTIR A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL – GDI, PREVISTA NA LEI Nº17.132, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019, AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 8.º e 9.º ao art. 4.º e alterada a redação do caput do art. 6º- A, da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, conforme a seguinte redação:
“Art. 4.º .........................................................................................................
............................................................................................................................
§ 8.º Aos agentes comunitários de saúde será devida a Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, prevista na Lei n.º 17.132, de 16 de dezembro de 2019, no valor de R$ 785,78 (setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
§ 9.º O período de avaliação da GDI de que trata o § 8.º deste artigo será quadrimestral, adquirindo o agente, a cada mês de avaliação, o direito à referida gratificação em valor a ser pago no mês correspondente do quadrimestre subsequente.
...........................................................................................................................
Art. 6.º-A Fica estabelecido em R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), a partir de janeiro de 2026, o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, quanto à alteração promovida no art. 4.º da Lei n.º 14.101, de 2008, a contar de 1.º de junho de 2026.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.686, de 13 de março de 2026. (D.O. 13.03.2026)
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 20 (vinte) cargos, sendo 17 (dezessete) de Fiscal Ambiental e 3 (três) de Gestor Ambiental, na Carreira de Gestão Ambiental, Subgrupo Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental, no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, no Quadro I, do Poder Executivo para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace.
Parágrafo único. Aplica-se aos cargos criados neste artigo o regime funcional de que tratam as Leis n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, e n.º 17.675, de 23 de setembro de 2021.
Art. 2º A estrutura remuneratória, as classes e as referências dos cargos criados no art. 1.º desta Lei observarão o disposto na Lei n.º 17.675, de 23 de setembro de 2021, inclusive quanto às datas e aos índices de revisão geral dos servidores do Poder Executivo.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo criados por esta Lei farão jus à Gratificação de Desempenho Ambiental – GDAM e à Gratificação de Titulação – GTIT, nos termos e limites da Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, alterada pelas Leis n.º 15.739, de 29 de dezembro de 2014, e n.º 16.260, de 13 de junho de 2017.
Art. 4º O ingresso nos cargos de Fiscal Ambiental e de Gestor Ambiental dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, observados os requisitos de qualificação exigidos em edital, podendo ser exigida formação acadêmica específica, conforme a necessidade institucional da Semace, definida no edital do certame.
Art. 5º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão da Semace, 10 (dez) cargos, sendo 2 (dois) cargos de símbolo DNS-2 e 8 (oito) cargos de símbolo DNS-3.
Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional da entidade, observando o seguinte:
I – os cargos de simbologia DNS-2 serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo e sua conformidade com a hierarquia na estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas;
II – os cargos de simbologia DNS-3, criados no caput deste artigo, são denominados Assessor Especial V, competindo ao seu ocupante o assessoramento técnico e/ou estratégico da Direção Superior e/ou Gerência Superior em demandas relevantes ou especiais de interesse da entidade, sem prejuízo de outras atividades correlatas para as quais sejam designados pelo gestor respectivo, devendo compor o Anexo da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo e sua conformidade com a hierarquia na estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
Art. 6º O cargo de Superintendente integrante do quadro da Semace fica alterado para a simbologia SS-2, mantidas suas atribuições e responsabilidades.
Art. 7º Os ocupantes dos cargos em comissão criados por esta Lei farão jus à Gratificação de Desempenho Ambiental – GDAM, nos termos e limites da Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, alterada pelas Leis n.º 15.739, de 29 de dezembro de 2014, e n.º 16.260, de 13 de junho de 2017.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Semace.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.683, de 13 de março de 2026. (D.O. 13.03.2026)
ALTERA A LEI Nº17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, PARA APERFEIÇOAR AS REGRAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A progressão funcional, prevista no art. 15, e a promoção funcional prevista no inciso I do art. 16, conforme o caso, serão implementadas quando o servidor completar 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) de efetivo exercício na referência em que estiver posicionado, desde que atendidos os requisitos do art. 18 e observado o disposto no art. 20.
§ 1.º A progressão e a promoção de que trata o caputserão formalizadas por ato da Mesa Diretora.
§ 2.º A progressão e a promoção de que trata o caput produzirão efeitos funcionais e financeiros no primeiro dia imediatamente posterior ao término do interstício, desde que atendidos os requisitos do art. 18, independentemente da data de publicação do ato da Mesa Diretora.” (NR)
Art. 2º O art. 18 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O servidor, para fins de progressão ou da promoção funcional prevista no inciso I do art. 16, deverá preencher os seguintes requisitos:
I – estar em efetivo exercício do cargo/da função;
II – ter cumprido o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na referência;
III – ter participado e concluído treinamentos e/ou capacitações relacionados com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo, perfazendo, no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula dentro do interstício;
IV – apresentar desempenho satisfatório em processo de avaliação específico;
V – não ter sofrido penalidade disciplinar de repreensão ou de suspensão, observado, para fins do disposto no caput, o prazo contado da data da publicação do ato que aplicou a penalidade, na forma seguinte:
a) 2 (dois) anos, na hipótese de repreensão;
b) 3 (três) anos, na hipótese de suspensão.
§ 1.º Considera-se desempenho satisfatório, de que trata o inciso IV deste artigo, o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima da avaliação de desempenho realizada.
§ 2.º O servidor que não cumprir, no respectivo interstício, o requisito previsto no inciso III do caput ou que não obtiver resultado satisfatório na avaliação de desempenho a que se refere o inciso IV do caput não fará jus à progressão funcional prevista no art. 15 nem à promoção funcional prevista no inciso I do art. 16, iniciando-se novo interstício de 1 (um) ano no dia subsequente ao término do interstício anterior.” (NR).
Art. 3º O art. 19 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. A concessão da promoção de que trata o inciso II do art. 16 dar-se-á mediante requerimento do servidor, desde que atendidos os requisitos constantes no Anexo IV desta Lei.
§ 1.º A promoção de que trata o caput produzirá efeitos funcionais e financeiros a partir da data do protocolo do requerimento.
§ 2.º Quando o servidor for promovido com base no inciso II do art. 16, não poderá haver no mesmo interstício a progressão a que se refere o art. 15 e a promoção prevista no inciso I do art. 16.
§ 3.º Não poderá ser implementada a promoção de que trata o caput durante o prazo de 2 (dois) anos, na hipótese de o servidor ter sofrido penalidade disciplinar de repreensão, ou de 3 (três) anos, na hipótese de penalidade disciplinar de suspensão, contado, em ambos os casos, da data da publicação do ato que aplicou a penalidade.” (NR)
Art. 4º O art. 20 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 20. .........................................................………............…..….
..............................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a contagem do interstício fica suspensa, sendo retomada a contagem quando cessada a causa de sua suspensão.” (NR).
Art. 5º O art. 22-A da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-A. Para fins de progressão funcional, prevista no art. 15, e de promoção funcional, prevista no art. 16, incisos I e II, o tempo de efetivo exercício no estágio probatório será computado, conforme o caso, para:
I – a contagem do interstício a que se refere o art. 17; e II – a contagem do tempo de experiência mínima exigido no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. O cômputo de que trata o caput fica condicionado à aprovação na avaliação de desempenho, no caso da progressão funcional, prevista no art. 15, e da promoção de que trata o inciso I do art. 16, e à aquisição da estabilidade ao término do estágio probatório.” (NR)
Art. 6º Para os servidores em efetivo exercício na data de publicação desta Lei, o tempo já cumprido na referência será aproveitado para fins de contagem do interstício de que trata o art. 17 e do tempo de experiência mínima exigido no Anexo IV, ambos da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, observado o disposto no § 2.º do art. 18, incluído na forma desta Lei.
Art. 7º Os Anexos I, II e IV da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 8º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará disciplinará, por meio de Ato Normativo, os procedimentos, os prazos, a forma de instrução, os documentos necessários, os fluxos de análise e as competências dos órgãos responsáveis pela formalização da progressão funcional prevista no art. 15 e das promoções funcionais previstas no art. 16, incisos I e II, da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, inclusive quanto à comprovação de capacitações, à avaliação de desempenho e à tramitação de requerimentos.
Art. 9º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I, REFERENTE AO ART. 7.º DESTA LEI, QUE ALTERA O ANEXO I DA LEI Nº17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Obs.: Ver os anexos no arquivo em PDF
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 374, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE REGRAS PARA CONVÊNIOS, INSTRUMENTOS CONGÊNERES, TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO E ACORDO DE COOPERAÇÃO CELEBRADOS EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º Fica acrescido o inciso XXV ao art. 2.º da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, conforme a seguinte redação:
“Art. 2.º .......................................................................................
........................................................................................
XXV – Termo de Delegação: instrumento por meio do qual são formalizadas parcerias entre órgãos e entidades estaduais e entes e entidades públicas para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que:
a) não envolvam a transferência de recursos financeiros;
b) prevejam delegação de competência a órgão ou entidade estadual para executar diretamente obra ou serviço demandado por município, órgão ou entidade pública federal.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.668, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL DE DEFESA DA MULHER EM TAUÁ E EM CRATEÚS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Polícia Civil, as Delegacias de Polícia Civil de Defesa da Mulher em Tauá e em Crateús.
Art. 2º As Delegacias de Polícia Civil de Defesa da Mulher em Tauá e em Crateús, vinculadas administrativamente ao Departamento de Proteção aos Grupos Vulneráveis – DPGV, têm como finalidade precípua a prevenção, a repressão, a análise, a apuração e o combate qualificado das infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. As delegacias de que trata esta Lei constituem unidades especializadas e órgãos de execução programática da Polícia Civil.
Art. 3º As Delegacias de Polícia Civil de Defesa da Mulher em Tauá e em Crateús terão a seguinte estrutura organizacional:
I – Seção de Expediente e Cartório, responsável pelo protocolo, registro, pela organização e tramitação dos procedimentos administrativos e policiais;
II – Seção de Investigações e Operações, incumbida da apuração de infrações penais, diligências investigativas e operações especiais no âmbito de sua competência.
Art. 4º Ficam criados, no quadro geral de cargos do Poder Executivo, 6 (seis) cargos de provimento em comissão, sendo 2 (dois) símbolo DAS-1 e 4 (quatro) símbolo DAS-4.
§ 1º As denominações e atribuições dos cargos criados neste artigo constam do Anexo Único desta Lei.
§ 2º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos/às entidades do Poder Executivo e consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo por decreto.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil, observados a legislação e os limites fiscais aplicáveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo