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LEI Nº 12.011, DE 16.10.92 (D.O. DE 19.10.92)
Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos anexos I, II e III.
Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de Cargo em Comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º - É fixado em Cr$ 3.344,00 (TRÊS MIL, TREZENTOS E QUARENTA E QUATRO CRUZEIROS) o valor da cota do Salário-Família.
Art. 4º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Conselheiro com 35 (TRINTA E CINCO ) anos de serviço público, excluindo-se desse teto as gratificações de Salário-Família, adicional de férias e serviços extrarodinários.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de agosto do corrente ano.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de outubro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES