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LEI Nº 12.013, DE 27.10.92 (D.O. DE 28.10.92)
Autoriza a abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente Lei, créditos especiais até o montante de Cr$ 630.725.695,00 (SEISCENTOS E TRINTA MILHÕES, SETECENTOS E VINTE E CINCO MIL E SEISCENTOS E NOVENTA E CINCO CRUZEIROS), destinados a atender despesas de Outros Custeios e de Capital.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem:
- Do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual Cr$ 460.000.000,00
- Do Excesso de Arrecadação da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados Cr$ 40.000.000,00
- Da anulação de dotações orçamentárias da Secretaria dos Recursos Hídricos Cr$ 130.725.695,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de outubro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado