Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 10 Abril 2017 16:58

LEI Nº 12.252-A, DE 11.01.94 (D.O. DE 07.03.94)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.252-A, DE 11.01.94 (D.O. DE 07.03.94)

Dá nova redação aos Arts. 13, 20 e Inciso II, § § 2º e 3º do Art. 47 da Lei Nº 12.075 de 15 de fevereiro de 1993; e revoga os Arts. 12, 22, 23, 24, 27, 45, I, II, III, IV, § § 1º, 2º e 3º e Inciso III e § 5º do Art. 47 e Art. 48 da Lei Nº 12.075, de 15 de fevereiro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Nº 12.075, de 15.02.93, passam a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 13 - Os cargos que compõem as carreiras de nível superior, médio e elementar serão quantificados pelo número de cargos ou funções existentes na respectiva classe.

            "Art. 20 - O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do total de ocupantes de cargos ou funções em cada um das respectivas classes, atendidos os critérios de desempenho e antigüidade, critérios estes a serem definidos objetivamente através de resolução a ser proposta pela Mesa Diretora.

§ 1º - Observado o disposto neste Artigo, do percentual previsto para progressão, 50% (cinqüenta por cento) será por desempenho e 50%(cinqüenta por cento) por antigüidade.

§ 2º - Se o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 décimos, será acrescido de mais um."

            "Art. 47 - .................................................

            II - ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO - Consiste na classificação do servidor por deslocamento de uma classe para outra, ou dentro da mesma classe, em função de critérios técnicos baseados em tempo de serviço, tempo no cargo, nível de formação adequado ao cargo ou função ocupada, experiência comprovada, devendo a forma de pontuação conferida a tais critérios, bem como o avanço na referência vencimental ser objeto de regulamentação por ato da mesa diretora.

            § 2º - Somente será enquadrado por descompressão o servidor em efetivo exercício na Assembléia Legislativa, com a ressalva conferida aos aposentados e os com aposentadoria em tramitação por força do Art. 40, § 4º da Constituição Federal.

            § 3º - O enquadramento por descompressão dependerá da existência de cargo ou função na classe que o servidor pretender se enquadrar, devendo o requerimento de enquadramento ser encaminhado à Mesa da Assembléia, que, analisando cada caso, conferirá ao servidor a situação pretendida.

Art. 2º - Ficam revogados os Arts. 12, 22, 23, 24, 27, 45, I, II, III, IV e § § 1º, 2º e 3º, 47, III, § 5º e 48 da Lei Nº 12.075, de 15 de fevereiro de 1993.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 janeiro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA

Informações adicionais

  • .:

    Dá nova redação aos Arts. 13, 20 e Inciso II, § § 2º e 3º do Art. 47 da Lei Nº 12.075 de 15 de fevereiro de 1993; e revoga os Arts. 12, 22, 23, 24, 27, 45, I, II, III, IV, § § 1º, 2º e 3º e Inciso III e § 5º do Art. 47 e Art. 48 da Lei Nº 12.075, de 15 de fevereiro de 1993.

Lido 7525 vezes Última modificação em Segunda, 10 Abril 2017 17:03

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500