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LEI Nº 12.253, DE 28.01.94 (D.O. DE 28.01.94)
Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados o vencimento base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de janeiro de 1994, na forma dos Anexos I a XX, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, são estabelecidos no Anexo XXI, também integrante desta Lei.
Parágrafo Único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no caput deste Artigo.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente a representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento, inclusive os cargos em comissão Despadronizados, ou classificados por outros padrões.
Art. 4º - É fixado em CR$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais) o valor da cota do Salário-família, a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observando o teto estabelecido no Art. 14 desta Lei.
Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 155% (cento e cinqüenta e cinco por cento), devendo tais índices incidirem sobre os valores das pensões previstas para outubro de 1993, na Lei Nº 12.193, de 29 de outubro de 1993, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.
Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma do Anexo XXII desta Lei.
Art. 8º - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é de CR$ 32.882,00 (trinta e dois mil e oitocentos e oitenta e dois cruzeiros reais), a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 9º - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da Justiça, do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, do Conselho Estadual dos Entorpecentes e Membros da Junta de Vogais da Junta Comercial do Ceará, passam a corresponder a Cr$ 4.350,00 (quatro mil e trezentos e cinqüenta cruzeiros reais), a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 10 - É mantido o abono instituído pela Lei Nº 11.849, de 30.08.91, para o Policial Militar ocupante dos postos de sub-Tenente, 1º, 2º e 3º Sargentos, na base de 130,0% (cento e trinta por cento), Cabo de 165,0% (cento e sessenta e cinco por cento) e Soldado Pronto de 190,0% (cento e noventa por cento) do respectivo soldo.
Art. 11 - É mantido o abono, aos policiais militares inativos, na base de 50,0% (cinqüenta por cento), relativo ao que percebem os ocupantes da graduação a que se refere o Art. 10 desta Lei.
Art. 12 - É mantido o abono correspondente a 50,0% (cinqüenta por cento) sobre o salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista-Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Comissário de Polícia, Auxiliares de Necrópsia, Auxiliares de Perícia, Operador de Telecomunicações Policiais e Técnico em Telecomunicações Policiais, integrantes do Grupo Segurança Pública - GSP - Quadro I do Poder Executivo.
Art. 13 - É mantido o abono de 50,0% (cinqüenta por cento), sobre o vencimento base aos ocupantes de cargo/função de Médico Legista, Odontolegista, Toxicologista, Médico Veterinário Legista, Perito Criminalístico e Perito Papiloscopista, lotados na Secretaria da Segurança Pública.
Art. 14 - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 885.806,00 (oitocentos e oitenta e cinco mil e oitocentos e seis cruzeiros reais), excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário-família, Gratificação de Dedicação Exclusiva, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o valor da parcela da Gratificação de Desempenho Fazendário incidente sobre a gratificação prevista no Inciso XII do Art. 132 da Lei Nº 9.826 de 14 de maio de 1974, o Adicional de Férias e, quando em efetivo exercício as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento ou pela execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico dos membros das comissões permanentes desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis Nºs 10.670, de 04 de junho de 1982 e 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991.
Art. 15 - Fica estendida aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde-SES e Atividades Auxiliares de Saúde-ATS, que exerçam suas atividades no Hospital da Polícia Militar do Ceará e nos postos e agências do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, a gratificação instituída pelo Art. 16 da Lei Nº 12.078, de 05 de março de 1993.
Art. 16 - São incluídos no Programa de Pecúlio Adicional, criado pelo Decreto Nº 10.629, de 26 de dezembro de 1973, e operacionalizado pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, todos os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, inclusive os ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento, garantindo-se-lhes, a qualquer tempo, o direito de, se assim o desejarem, serem excluídos do referido programa.
Art. 17 - VETADO.
Art. 18 - Fica alterado o Anexo Único a que se refere o Art. 5º da Lei 12.140, de 22 de julho de 1993, dispondo sobre a criação da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, na forma do Anexo XXIII desta Lei.
Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de janeiro de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de janeiro de 1994.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO