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LEI Nº 12.306, DE 18.05.94 (D.O. DE 23.05.94)
Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, créditos especias até o montante de CR$ 1.845.714.840,00 (HUM BILHÃO, OITOCENTOS E QUARENTA E CINCO MILHÕES, SETECENTOS E QUATORZE MIL, OITOCENTOS E QUARENTA CRUZEIROS REAIS), a preços constantes de abril do corrente ano;
II - procede a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei Nº 12.241, de 29/12/93.
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:
-Do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual....................CR$.1.678.714.840,00;
- Do Excesso de Arrecadação da Cota-Parte do Fundo de Participação dos
Estados..................................................R$.....167.000.000,00.
Art. 3º - A classificação orçamentária, de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, fica incorporada ao Plano Plurianual 1994-1995 (Lei Nº 12.215, de 18/11/93).
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1994.
FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
HYPÉRIDES PEREIRA DE MACÊDO