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LEI Nº 12.406, DE 29.12.94 (D.O. DE 30.12.94) (SUPLEMENTO DO DO Nº 16.454 DE 30.12.94)
Os valores desta Lei na publicação foram atualizados para dezembro de 94. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços de agosto de 1994, em R$ 5.011.524.855,97 (CINCO BILHÕES, ONZE MILHÕES, QUINHENTOS E VINTE E QUATRO MIL, OITOCENTOS E CINQÜENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS).
Art. 3º - As Receitas decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo desta Lei e estão estimadas com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
(A PREÇOS DE AGOSTO/94)
1 - RECEITA DO TESOURO
1.1 - RECEITAS CORRENTES................................................................2.063.764.678
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL................................................................1.391.812.021
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
(Excluídas as transferências do Tesouro Estadual).
2.1 - RECEITAS CORRENTES.................................................................1.011.636.576
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL....................................................................544.311.581
RECEITA TOTAL 5.011.524.856
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º - A despesa total no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 3.712.285.367,58 (TRÊS BILHÕES, SETECENTOS E DOZE MILHÕES, DUZENTOS E OITENTA E CINCO MIL, TREZENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E CINQÜENTA E OITO CENTAVOS).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 902.136.564,39 (NOVECENTOS E DOIS MILHÕES, CENTO E TRINTA E SEIS MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS).
III - No Orçamento de Investimento das Empresas, em R$....... 397.102.924,00 (TREZENTOS E NOVENTA E SETE MILHÕES, CENTO E DOIS MIL, NOVECENTOS E VINTE QUATRO REAIS).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante em anexo desta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
(A PREÇOS DE AGOSTO/94)
ÓRGÃO TOTAL
ORÇAMENTO FISCAL
Assembléia Legislativa 42.013.634
Tribunal de Contas 3.897.191
Tribunal de Contas dos Municípios 5.968.807
Tribunal de Justiça 37.316.146
Gabinete do Governador 2.200.451
Gabinete do Vice-Governador 662.221
Procuradoria Geral do Estado 2.737.996
Casa Militar 1.251.331
Procuradoria Geral da Justiça 11.312.918
Polícia Militar do Ceará 29.044.383
Conselho de Educação do Ceará 1.033.625
Secretaria da Justiça 25.408.712
Secretaria da Fazenda 127.798.684
Secretaria da Segurança Pública 22.037.413
Secretaria da Agriculrura e Reforma Agrária 45.063.473
Secretaria da Educação 1.115.298.148
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras 715.656.741
Secretaria da Indústria e Comércio 57.965.093
Secretaria do Planejamento e Coordenação 56.649.942
Secretaria da Cultura e Deporto 22.773.332
Secretaria da Administração 15.422.583
Secretaria de Recursos Hídricos 285.017.582
Secretaria do Governo 6.488.842
Secretaria da Ciência e Tecnologia 147.249.534
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 340.339.641
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará 6.057.639
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará 220.672.386
Reserva de Contigência 3.440.915
Encargos Gerais do Estado 386.734.326
SUB-TOTAL 1 3.737.513.689
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Assembléia Legislativa 22.307.238 Tribunal de Contas 1.600.104
Tribunal de Contas dos Municípios 1.962.276
Tribunal de Justiça 8.559.021
Gabinete do Vice-Governador 26.713
Procuradoria Geral do Estado 208.139
Procuradoria Geral de Justiça 2.371.698
Polícia Militar do Ceará 29.033.117
Conselho de Educação do Ceará 35.546
Secretaria da Justiça 951.272
Secretaria da Fazenda 37.205.023
Secretaria da Segurança Pública 3.415.777
Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária 6.974.994
Secretaria da Educação 8.463.272
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras 60.254.696
Secretaria Estadual da Saúde 378.272.184
Secretaria da Indústria e Comércio 944.084
Secretaria do Planejamento e Coordenação 1.240.521
Secretaria da Cultura e Desporto 689.111
Secretaria da Administração 40.649.345
Secretaria do Recursos Hídricos 748.413
Secretaria do Governo 114.964
Secretaria da Ciência e Tecnologia 3.026.643
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 17.792.518
Secretaria do Trabalho e Ação Social 242.535.741 Corpo de Bombeiros Militar do Ceará 1.177.733
Encargos Gerais do Estado 21.672.840
SUB-TOTAL 2 892.232.983
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Secretaria da Fazenda 3.221.865 Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária 18.113.157
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras 85.072.079 Secretaria da Indústria e Comércio 4.214.164 Secretaria do Planejamento e Coordenação 2.103.076 Secretaria da Administração 2.170.056 Secretaria de Recursos Hídricos 217.257
Secretaria da Ciência e Tecnológia 84.045 Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 266.582.485
SUB-TOTAL 3 381.778
TOTAL GERAL (1+2+3) 5.011.524.856
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de Receita com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências do ICMS, IPVA E IPI - exportação aos Municípios, obedecendo ao excesso de arrecadação desses impostos;
V - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito;
VI - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VII - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com o refinanciamento das dívidas interna e externa;
VIII - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos dos órgãos reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de recursos, a prevista no item III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IX - abrir créditos suplementares para atender despesas de subvenções sociais, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando o cumprimento do disposto no decreto Nº 19.003, de 15 de dezembro de 1987;
X - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964.
XI - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados através da abertura de créditos especiais com prévia e específica autorização legislativa, incorporados ao orçamento anual.
§ 1º - Os créditos suplementares previstos nos ítens I, V, VII, X e XI deste artigo, serão abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:
a - para Pessoal e Encargos Sociais e valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, serão observados os índices definidos pela política salarial vigente;
b - para as Operações de Crédito Externas e o refinanciamento da Dívida Externa, observar-se-á a variação da taxa de câmbio;
c - para as Operações de Crédito Internas e o refinanciamento da Dívida Interna, observar-se-á a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo;
d - as Despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo.
§ 2º - Os créditos suplementares de que trata este artigo devem ser abertos, respeitadas as classificações por Subprograma e Área de Desenvolvimento Regional.
Art. 7º - Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:
I - investimentos;
II - pessoal e encargos sociais;
III - refinanciamento da dívida interna e externa.
CAPÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% do valor total desta Lei.
Art. 9º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar Operações de Crédito Internas e Externas até o limite de R$ 371.085.639,90 (TREZENTOS E SETENTA E UM MILHÕES, OITENTA E CINCO MIL, SEISCENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS).
Art. 10 - Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita e Operações de Crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 8º e 9º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 11 - Ficam explicitados os quantitativos de todas as metas constantes desta Lei, compatibilizadas com o Plano Plurianual.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de Janeiro de 1995.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 30 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR