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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.538, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 02.12.71)

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCIDO FINANCEIRO DE 1972.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O Orçanto Geral do Estado do Ceará para o exercício de 1972 estima a Receita em Cr$ .,.. 470.158.824,00 (QUATROCENTOS E SETENTA MILHÕES, CENTO E CINQUENTA E OITO MIL, OITOCENTOS E VINTE E QUATRO CRUZEIROS) e fixa a Despesa em igual quantia.

 

Art. 2.° A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, obedecido o seguinte desdobramento:

 

                  Art. 3.° — A despesa será realizada de acordo com os ANEXOS que detalham a sua composição pelos Podêres do Estado, órgãos e categorias económicas, observado o seguinte desdobramento:


Art. —- O Detalhamento do Elemento da Despesa será feito pelo Secretário de Estado ou Chefe de repartição que se constitua unidade orçamentaria autônoma, nos termos do art. 85 da Lei n°. 9.146, de 6 de setembro de 1968.

 

Art. 5.° — O Chefe do Poder Executivo poderá, no interesse do Governo, designar órgãos centrais da Admimstração Geral para movimentação de dotações atrilatídas às diversas Unidades Orçamentarias de icôrdo com as ncimas estabelecidas no art. 66 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 dè março de 1964.


Art. 6.° Durante a execução orçamentaria fica Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de dez por cento (10%) da Receita Tributária estimada, na forma dos arts. 7.° e 43‘ da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, através da Secretaria da fazenda, operações de crédito, por antecipação de Receita, até um quarto (1/4) da Receita estimada.

 

Art. 8.° De acôrdo com o disposto nos parágrafos 2.° e 3.° do art. 7.° da Lei Federal n.° 4.320, dq 17 de março de 1964, fica o Chefe do Poder Executivo' autorizado a realizar Operações de Crédito no país otí no exterior, até o limite de trinta milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, setecentos e sessenta e sete cruzeiros (Cr$ 30.895.767,00).

 

Art. 9.° Esta lei vigorará durante o exercício de 1972, a partir de 1.° de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1971.

 

ANEXOS DA LEI N.° 9.538, DE 22.11.1971

 

OBS: PARA VER AS IMAGENS E OS ANEXOS DA LEI, VEJA O ARQUIVO EM ANEXO!

 texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.745, DE 03.12.82 (D.O. 06.12.82)

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1983.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1983, compreendendo as Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e as Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 192.957.790.000,00 (cento e noventa e dois bilhões, novecentos e cinqüenta e sete milhões, setecentos e noventa mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º — A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, assegurados em Lei, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DO TESOURO    Cr$ 170.254.081.000,00

1.1. RECEITAS CORRENTES  Cr$ 128.497.648.000,00

Receita Tributária        Cr$ 76.403.056.000,00

Receita Patrimonial     Cr$.  1.470.201.000,00

Receita Industrial        Cr$   10.000,00

Transferências Correntes      Cr$ 48.587.881.000,00
 Outras Receitas Correntes     Cr$  2.036.500.000,00

1.2. RECEITAS DE CAPITAL  Cr$ 41.756.433.000,00

Operações de Crédito  Cr$ 36.186.987.000,00

Alienação de Bens     Cr$     80.000,00

Transferências de Capital      Cr$  5.569.366.000,00

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive Transferências do Tesouro)    Cr$ 22.703.709.000,00

2.1. RECEITAS CORRENTES  Cr$ 17.531.407.000,00

2.2.   RECEITAS DE CAPITAL         Cr$   5.172.302.000,00

TOTAL GERAL      Cr$ 192.957.790.000,00

Art. 3º — A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por órgão, conforme a seguinte discriminação:

ESPECIFICAÇÃO  RECURSOS DO TESOURO

Assembléia Legislativa         Cr$ 3.284.296.000,00

Tribunal de Contas do Ceará        Cr$   548.355.000,00

Conselho de Contas dos Municípios        Cr$   724.693.000,00

Tribunal de Justiça      Cr$ 3.402.479.000,00

Assistência do Governador  Cr$ 2.059.205.000,00

Casa Militar        Cr$   139.634.000,00

Procuradoria Geral do Estado       Cr$   271.835.000,00

Assessoria Especial      Cr$   122.898.000,00

Serviço Estadual de Informações          Cr$   102.163.000,00

Gabinete do Vice-Governador       Cr$   70.699.000,00

Secretaria de Administração         Cr$   844.741.000,00

Secretaria do Interior e Justiça     Cr$ 2.632.307.000,00

Secretaria da Fazenda         Cr$ 8.025.929.000,00

Secretaria de Segurança Pública  Cr$ 4.050.726.000,00

Secretaria de Agricultura e Abastecimento     Cr$ 4.292.412.000,00

Secretaria de Educação       Cr$ 29.520.917.000,00

Secretaria de Obras e Serviços Públicos Cr$ 9.272.454.000,00

Secretaria de Saúde    Cr$ 6.905.979.000,00

Secretaria de Indústria e Comércio       Cr$ 4.448.310.000,00

Secretaria de Planejamento e Coordenação  Cr$ 4.622.846.000,00

Secretaria de Cultura e Desporto          Cr$   623.589.000,00

Secretaria para Assuntos da Casa Civil  Cr$ 1.006.134.000,00

Secretaria para Assuntos Municipais      Cr$   74.321.000,00

Secretaria para Assuntos Extraordinários       Cr$   74.377.000,00

Secretaria de Comunicação Social        Cr$   474.681.000,00

Procuradoria Geral da Justiça       Cr$ 1.000.083.000,00

Polícia Militar      Cr$ 9.419.008.000,00

Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará . .     Cr$   78.621.000,00

Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará         Cr$ 28.423.342.000,00

Encargos Financeiros do Estado    Cr$ 25.347.000.000,00

Encargos Previdenciários do Estado       Cr$   938.368.000,00

Transferências a Municípios          Cr$ 14 951.679.000,00

SUBTOTAL Cr$ 167.754.081.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA         Cr$  2.500.000.000,00

TOTAL        Cr$ 170.254.081.000,00

Art. 4º — As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orça­mento Geral do Estado.

Art. 5º — O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 6º — O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.

Art. 7º — No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o art. 46 da Emenda Constitucional nº 07, de 23 de junho de 1978.

Art. 8º — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas e externas até o limite de Cr$ 36.186.987.000,00 (trinta e seis bilhões, cento e oitenta e seis milhões, novecentos e oitenta e sete mil cruzeiros).

Art. 9º — Ao realizar operações de crédito por antecipação da receita e operações de crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 7º e 8º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recur­sos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

Art. 10 — O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

I — Reforçar dotações, principalmente relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência e as disponibilidades especificadas no § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II — Atender insuficiências nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando as disponibilidades especificadas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e os recursos existentes na Reserva de Contingência.

Art. 11 — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de Receita com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Reserva de Contingência, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega em forma automática dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 12 — Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1983, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 43 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 13 — Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1983, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1982.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.603, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 07/12/81)

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1982, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 75.239.181.000,00 (setenta e cinco bilhões, duzentos e trinta e nove milhões e cento e oitenta e um mil cruzeiros).

Art. 2.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1 - RECEITA DO ESTADO Cr$ 64.977.713.000
1.1. - RECEITAS CORRENTES 47.441.317.00
Receitas Tributárias Cr$ 29.910.921.000
Receita Patrimonial 527.347.000
Receita Industrial 10.000
Transferências Correntes 15.215.039.000
Receitas Diversas 1.788.000.000
1.2. - RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 17.536.396.000
Operações de Crédito Cr$ 12.574.753.000
Operações de Crédito Internas 3.074.753.000
Operações de Crédito Externas 9.500.000.000
Alienações de Bens Móveis e Imóveis 80.000
Transferências de Capital 4.961.563.000

2.2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO.

(Exclusive Transferências do Tesouro) Cr$ 10.261.468.000
2.1. RECEITAS CORRENTES 6.431.008.000
2.2. RECEITAS DE CAPITAL 3.830.460.000
TOTAL GERAL 75.239.181.000

Art. 3.º - A Despesa à conta de recurso do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgão,conforme o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO RECURSOS Cr$ 1,00
ORDINÁRIOS VINCULADOS TOTAL
Assembléia Legislativa 1.146.036.000 15.260.000 1.161.296.000
Tribunal de Contas do Ceará 268.675.000 3.000.000 271.675.000
Conselho de Contas dos Municípios 385.650.000 2.500.000 388.150.000
Tribunal de Justiça 1.450.981.000 4.000.000 1.454.981.000
Assistência do Governador 592.575.000 10.500.000 603.075.000
Casa Militar 51.310.000 6.290.000 57.600.000
Procuradoria Geral do Estado 120.958.000 300.000 121.258.000
Serviço Estadual de Informações 48.118.000 260.000 48.378.000
Gabinete do Vice-Governador 24.085.000 1.430.000 25.515.000
Secretaria de Administração 242.082.000 1.770.000 243.852.000
Secretaria do Interior e Justiça 786.632.000 20.170.000 806.802.000
Secretaria da Fazenda 2.585.439.000 1.041.660.000 3.627.099.000
Secretaria de Segurança Pública 1.386,035.000 68.479.000 1.454.514.000
Secretaria de Agricultura e Abastecimento 1.160.723.000 29.771.000 1.190.494.000
Secretaria de Educação 2.709.699.000 8.096.110.000 10.805.809.000
Secretaria de Obras e Serviços Públicos 772.246.000 2.346.880.000 3.119.126.000
Secretaria de Saúde 1.940.804.000 400.700.000 2.341.504.000
Secretaria de Indústria e Comércio 596.518.000 1.507.077.000 2.103.575.000
Secretaria de Planejamento e Coordenação 1.578.511.000 44.685.000 1.623.196.000
Secretaria de Cultura e Desporto 179.668.000 600.000 180.268.000
Secretaria para Assuntos da Casa Civil 307.184.000 11.940.000 319.124.000
Secretaria para Assuntos Municipais 25.943.000 420.000 26.363.000
Secretaria para Assuntos Extraordinários 35.824.000 - 35.824.000
Secretaria de Comunicação Social 212,011.000 4.950.000 216.961.000
Procuradoria Geral da Justiça 554.987.000 2.000.000 556.987.000
Polícia Militar 3.721.030.000 119.938.000 3.840.968.000
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará 2.088.000.000 11.369.785.000 13.457.785.000
Encargos Financeiros do Estado - 4.912.000.000 4.912.000.000
Encargos Previdenciários do Estado 777.223.000 - 777.223.000
Transferência a Municípios 5.800.000.000 19.207.000 5.819.207.000
SUBTOTAL 31.597.916.000 30.042.682.000 61.640.598.000
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.200.000.000 2.137.115.000 3.337.115.000
TOTAL 32.797.916.000 32.179.797.000 64,977.713.000

Art. 4.º - As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5.º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 6.º - O poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, o Poder executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o art. 46 da Emenda Constitucional n.º 7, de 23 de junho de 1978.

Art. 7.º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cr$ 12.574.753.000,00 (doze bilhões, quinhentos e setenta e quatro milhões, setecentos e cinqüenta e três mil cruzeiros).

Art. 8.º - Ao realizar operações de crédito por antecipação da receita e operações de crédito a que se referem, respectivamente, o parágrafo único do art. 6.º e art. 7.º desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

Art. 9.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

I - reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência e as disponibilidades especificadas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964;

II - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando as disponibilidades especificadas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e os recursos existentes na Reserva de Contingência.

Art. 10 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar projetos e Atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 3.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e a Reserva de Contingência, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega em forma automática, dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 11 - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1982, ao serem reabertos na forma do § 4.º do art. 43 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor durante o exercício financeiro de 1982, a partir de 01 de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Manoel Castro Filho

Girleno Luna Alencar

Aluísio Cavalcante

Aécio de Borba

Moacyr Aguiar

João Viana

Ozias Monteiro

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Souza

José Antonio Bayma Kerth

LEI Nº 13.422, DE 30.12.03 (D.O. DE 31.12.03)

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direto ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

CAPÍTULO I

DA RECEITA TOTAL

Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 8.386.890.807,50 (oito bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e noventa mil, oitocentos e sete reais e cinqüenta centavos).

Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:


                                                                                                                      R$1,00

ESPECIFICAÇÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
       
1 – RECEITAS CORRENTES 5.895.880.000,00 928.673.359,35 6.824.553.359,35
       
- Receita Tributária 3.439.205.000,00 160.545.126,71 3.599.750.126,71
- Receita de Contribuições 167.700.000,00 1.991.762,00 169.691.762,00
- Receita Patrimonial 15.900.000,00 1.455.569,00 17.355.569,00
- Receita Agropecuária   300.000,00 300.000,00
- Receita de Serviços   19.875.762,00 19.875.762,00
- Transferências Correntes 1.986.855.000,00 605.134.426,69 2.591.989.426,69
- Outras Receitas Correntes 286.220.000,00 139.380.712,95 425.600.712,95
       
2 – RECEITAS DE CAPITAL 153.640.000,00 1.408.697.448,15 1.562.337.448,15
       
- Operações de Crédito Internas   294.721.015,17 294.721.015,17
- Operações de Crédito Externas   438.177.623,04 438.177.623,04
- Transferências de Capital   675.549.869,93 675.549.869,93
- Alienação de Bens 130.700.000,00 248.940,01 130.948.940,01
- Outras Receitas de Capital 22.940.000,00   22.940.000,00
       
TOTAL 6.049.520.000,00 2.337.370.807,50 8.386.890.807,50

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

DA DESPESA TOTAL

Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 8.386.890.807,50 (oito bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e noventa mil, oitocentos e sete reais e cinqüenta centavos), distribuída segundo a esfera orçamentária:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 6.402.432.741,47 (seis bilhões, quatrocentos e dois milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.427.589.403,83 (um bilhão, quatrocentos e vinte e sete milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e três reais e oitenta e três centavos);

III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 556.868.662,20 (quinhentos e cinqüenta e seis milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte centavos).

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 5º. A despesa total fixada, por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:

                                                                                                                                 R$1,00

GRUPO DE DESPESA FONTE
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
       
DESPESAS CORRENTES 4.765.231.227,95 926.141.535,71 5.691.372.763,66
- Pessoal e Encargos Sociais 2.333.679.860,44 72.929.610,13 2.406.609.470,57
- Juros e Encargos da Dívida 347.275.344,00 80.000,00 347.355.344,00
- Outras Despesas Correntes 2.084.276.023,51 853.131.925,58 2.937.407.949,09
       
DESPESAS DE CAPITAL 1.230.453.016,88 1.411.229.271,79 2.641.682.288,67
- Investimentos 413.553.638,17 1.404.017.424,79 1.817.571.062,96
- Inversão 429.389.020,31 6.703.847,00 436.092.867,31
- Amortização da Dívida 387.510.358,40 508.000,00 388.018.358,40
       
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 53.835.755,17   53.835.755,17
TOTAL 6.049.520.000,00 2.337.370.807,50 8.386.890.807,50

§ 1°. Integram esta Lei, nos termos do art. 6.º da Lei Estadual n.º 13.342, de 24/07/2003- LDO 2004, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.

§ 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir total ou parcialmente as dotações orçamentárias das categorias de programação constante desta Lei, na forma definida no art. 4.º, § 3.º da Lei Estadual n.º 13.342, de 24/07/2003 - LDO 2004, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do tesouro fixada nesta Lei, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1.º, do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964, e na forma do detalhamento definido no art. 8.º, da Lei Estadual n.º 13.342, de 22/07/2002 – LDO - 2004;

II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI - exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1.º e nos §§ 3.º e 4.º do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964;

III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1.º, do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964, até o limite dos respectivos contratos;

IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1.º, e nos §§ 3.º e 4.º, do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1.º do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.

Parágrafo único. Para atender as necessidades de execução orçamentária, as fontes de recursos dos créditos concedidos aos órgãos e entidades a título de transferências intragovernamentais, identificadas pelos códigos: 42 – Recursos provenientes do PROGERIH; 47 – Recursos provenientes do FDU; 49 – Recursos provenientes do FUNORH; 84 – Convênio Estadual Administração Direta; 85 – Convênio Estadual Administração Indireta, poderão ser criados através de créditos adicionais nas categorias de programação, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, os grupos de despesa e com valor limitado ao valor fixado na fonte de recursos da dotação orçamentária transferidora.

Art. 7º. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2004-2007, as alterações das ações orçamentárias e as novas ações incluídas nesta Lei, em conformidade com o disposto no inciso II, art. 8.º e art. 9.º da Lei que instituiu o Plano Plurianual 2004 – 2007.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Leis Orçamentaria

LEI N.º 16.468, DE 22.12.17 (D.O. 22.12.17)

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2018 no montante de R$ 26.396.870.115,00 (vinte e seis bilhões, trezentos e noventa e seis milhões, oitocentos e setenta mil, cento e quinze reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, art. 203, § 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 16.319, de 14 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está distribuída por fontes de Origem na forma do anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A Despesa Orçamentária no mesmo valor da Receita Orçamentária é fixada em R$ 26.396.870.115,00 (vinte e seis bilhões, trezentos e noventa e seis milhões, oitocentos e setenta mil, cento e quinze reais), na forma dos anexos II, III e IV e com o seguinte desdobramento:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 19.125.614.296,00 (dezenove bilhões, cento e vinte e cinco milhões, seiscentos e quatorze mil, duzentos e noventa e seis reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 7.034.376.856,00 (sete bilhões, trinta e quatro milhões, trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta e seis reais);

III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 236.878.963,00 (duzentos e trinta e seis milhões, oitocentos e setenta e oito mil, novecentos e sessenta e três reais).

Art. 4º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas estão apresentados no anexo V desta Lei.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.

Art. 6º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 11, § 10, inciso I da Lei Estadual nº 16.319, de 14 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para 2018 e do Demonstrativo da Despesa por Fontes de Recursos, que integra o Volume I da Lei Orçamentária 2018, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

a) anulação de dotações orçamentárias;

b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;

d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

e) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Não são computados no limite estabelecido no caput:

I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas às transferências  constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação, Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses tributos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º

e  nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964;

II – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à contrapartida de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

III - as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à contrapartida de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

IV – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;

V – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2017;

VI - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2017;

VII - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e no art.71 da Lei Estadual nº 16.319, de 14 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2017;

VIII – as alterações da modalidade (desde que não envolvam as intraorçamentárias), do elemento de despesa e do identificador de uso, que ocorrem diretamente no Sistema de execução Orçamentária, conforme dispõe o artigo 44 da Lei Estadual nº 16.319, de 14 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 77 da Lei Estadual nº 16.319, de 14 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL

Art. 9º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização e as iniciativas definidas no Plano Plurianual – PPA 2016-2019, Lei nº 15.929, de 29 de dezembro de 2015.

§ 1º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2018 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado PPA 2016-2019.

§ 2º A relação de iniciativas com seus desdobramentos em ações orçamentárias constam em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais.

§ 3º As modificações promovidas nas Leis Orçamentárias Anuais e seus créditos adicionais atualizam o PPA 2016-2019.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 16.319, de 14 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018, os seguintes volumes anexos:

I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no anexo IV da LDO-2018;

II – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2018.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I

Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem de Recursos

Publicado em Leis Orçamentaria
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.753, DE 30.12.14 (D.O. 30.12.14)

LEI N.º 15.753, DE 30.12.14 (D.O. 30.12.14)

Estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2015, no montante de R$ 23.605.525.401,00 (vinte e três bilhões, seiscentos e cinco milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e um reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, art. 203, § 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 15.674, de 31 de julho de 2014, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;

II -  o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE

INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está assim distribuída:

  

                                                                                                             

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em 23.605.525.401,00 (vinte e três bilhões, seiscentos e cinco milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e um reais) com o seguinte desdobramento:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 17.519.180.923,00 (dezessete bilhões, quinhentos e dezenove  milhões, cento e oitenta mil, novecentos e vinte e três reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 5.666.234.151,00 (cinco bilhões, seiscentos e sessenta e seis milhões, duzentos e trinta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais);

III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 420.110.327 (quatrocentos e vinte milhões, cento e dez mil, trezentos e vinte e sete reais).

Art. 4º A Despesa Orçamentária apresenta o seguinte detalhamento:

 

 Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2015, e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

Art. 6º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e macrorregião em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 10, § 10, inciso I da Lei Estadual nº 15.674, de 31 de julho de 2014, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

a) anulação de dotações orçamentárias;

b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;

d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2011, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

e) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Não são computados no limite estabelecido no caput:

I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas às transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação, Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses tributos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

III - as suplementações de dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

IV – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;

V – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2014;

VI - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2014;

VII - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X da Constituição, e no art. 62 da Lei Estadual nº 15.406, de 31 de julho de 2014, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2014;

VIII – as alterações da modalidade, do elemento de despesa e do identificador de uso, que ocorrem diretamente no Sistema de Execução Orçamentária, conforme dispõe o art. 39 da Lei nº 15.674, de 31 de julho de 2014, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 70 da Lei Estadual nº 15.674, de 31 de julho de 2014, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A vinculação entre ações orçamentárias e iniciativas constam no anexo I desta Lei.

Parágrafo único. As alterações entre ações orçamentárias e iniciativas poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais. 

Art. 10. Integram esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 15.406, de 31 de julho de 2014, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015, os seguintes anexos:

I – quadros orçamentários consolidados, relacionados no anexo IV da LDO-2015, constantes no volume I desta Lei;

II - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração, constantes no volume II desta Lei;

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2015.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Leis Orçamentaria

LEI Nº 13.079, DE 29 12.00 (DO 29.12.00)

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:

I   - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

CAPÍTULO I

DA RECEITA TOTAL

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 5.149.936.860,36 (Cinco bilhões, cento e quarenta e nove milhões, novecentos e trinta e seis mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e seis centavos).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, discriminadas em Anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
1.1 –RECEITAS CORRENTES 3.623.521.707,16 555.512.665,97 4.179.034.373,13
Receita Tributária 1.970.749.579,39 128.177.048,75 2.098.926.628,14
Receita de Contribuições 84.410.288,10 84.410.288,10
Receita Patrimonial 165.049.163,77 4.089.051,00 169.138.214,77
Receita de Serviços 13.527.572,00 13.527.572,00
Transferências Correntes 1.282.653.330,60 351.584.878,93 1.634.238.209,53
Outras Receitas Correntes 120.659,345,30 58.134.115,29 178.793.460,59
2 – RECEITAS DE CAPITAL 50.049.061,85 920.853.425,38 970.902.487,23
Operações de Crédito Internas 137.336.155,79 137.336.155,79
Operações de Crédito Externas 219.460.989,32 219.460.989,32
Transferências de Capital 552.085.183,04 552.085.183,04
Alienação de Bens 50.000.000,00 415.000,00 50.415.000,00
Outras Receitas de Capital 49.061,85 11.556.097,23 11.605.159,08
TOTAL 3.673.570.769,01 1.476.366.091,35 5.149.936.860,36

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

DA DESPESA TOTAL

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo  valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 5.149.936.860,36 (Cinco bilhões, cento e quarenta e nove milhões, novecentos e trinta e seis mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e seis centavos), desdobrada, nos seguintes agregados:

I   - no Orçamento Fiscal, em R$ 3.904.163.730,91 (Três bilhões, novecentos e quatro milhões, cento e sessenta e três mil, setecentos e trinta reais e noventa e um centavos);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.054.053.656,45 (Hum bilhão, cinqüenta e quatro milhões, cinqüenta e três mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco centavos);

III - no Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a maioria do capital social com direito a voto, em R$ 191.719.473,00 (Cento e noventa e um milhões, setecentos e dezenove mil, quatrocentos e setenta e três reais).

SEÇÃO II

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

Art. 5º A despesa fixada por categoria econômica, constante do detalhamento das ações, em anexo a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

FONTE
GRUPO DE DESPESA TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
DESPESA CORRENTE 2.958.499.064,69 545.066.274,26 3.503.565.338,95
- Pessoal e Encargos Sociais 1.531.525.683,97 100.810.212,63 1.632.335.896,60
- Juros e Encargos da Dívida 240.646.159,00 270.000,00 240.916.159,00
- Outras Despesas Correntes 1.186.327.221,72 443.986.061,63 1.630.313.283,35
DESPESA DE CAPITAL 708.032.448,29 931.299.817,09 1.639.332.265,38
- Investimentos 282.230.407,29 929.779.363,09 1.212.009.770,38
- Inversão 203.158.200,00 1.520.454,00 204.678.654,00
- Amortização da Dívida 222.643.841,00 0,00 222.643.841,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 7.039.256,03 0,00 7.039.256,03
TOTAL 3.673.570.769,01 1.476.366.091,35 5.149.936.860,36

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constante desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I   - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do Tesouro fixada nesta Lei, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 6º, § 1º, da Lei Estadual nº 13.048, de 27 de julho de 2000 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2001);

II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º do art. 43, daLei nº  4.320, de 17 de março de 1964;

III  - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

IV  - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

V  - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.

Art. 7º Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:

I   - investimentos;

II - pessoal e encargos sociais;

III - refinanciamento da dívida interna e externa.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos por antecipação da receita, até o limite de 10% (dez por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, cumprida as exigências mencionadas nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 9º Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de parcelas de recursos oriundos da Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 2 de janeiro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.778, DE 30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da Administração Direta ou Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE

INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

DA RECEITA TOTAL

Art. 2º. A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços de setembro de 1997, em R$ 4.675.654.938,61 (QUATRO BILHÕES, SEISCENTOS E SETENTA E CINCO MILHÕES, SEISCENTOS E CINQÜENTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E TRINTA E OITO REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS).

Art. 3º. As Receitas decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei Estadual, estão estimadas com o seguinte desdobramento:

            1 - RECEITAS DO TESOURO

            1.1 - RECEITAS CORRENTES                                                                       2.557.385.260,40

            1.2 - RECEITAS DE CAPITAL                                                    450.235.683,63

            2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES (Excluídas as transferências do Tesouro Estadual).

            2.1 - RECEITAS CORRENTES                                                              891.149.772,01

            2.2 - RECEITAS DE CAPITAL                                                    776.884.222,57

            RECEITA TOTAL                                                                     4.675.654.938,61

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

DA DESPESA TOTAL

Art. 4º. A Despesa Total no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 3.585.554.074,65 (TRÊS BILHÕES, QUINHENTOS E OITENTA E CINCO MILHÕES, QUINHENTOS E CINQÜENTA E QUATRO MIL, SETENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS).

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 913.280.833,64 (NOVECENTOS E TREZE MILHÕES, DUZENTOS E OITENTA MIL, OITOCENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS).

III - No Orçamento de Investimento das Empresas, em R$ 176.820.030,32 (CENTO E SETENTA E SEIS MILHÕES, OITOCENTOS E VINTE MIL, TRINTA REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS).

SEÇÃO II

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃOS

Art. 5º. A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante em anexo desta Lei, apresenta, por órgãos e entidades, o seguinte desdobramento:

            ÓRGÃO                                                                                              TOTAL

            ORÇAMENTO FISCAL

            Assembléia Legislativa                                                                        56.478.938,18

            Tribunal de Contas                                                                              11.288.216,00

            Tribunal de Contas dos Municípios                                                       11.012.543,29

            Tribunal de Justiça                                                                               134.398.210,22

            Ouvidoria Geral do Estado                                                                         862.300,00

            Defensoria Pública Geral do Estado                                                       6.579.000,00

            Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania                       153.951.285,58

            Gabinete do Governador                                                                         7.063.352,38

            Gabinete do Vice-Governador                                                                   1.112.493,25

            Procuradoria Geral do Estado                                                                   6.239.815,13

            Casa Militar                                                                                              1.810.920,94

            Procuradoria Geral da Justiça                                                                 32.295.661,00

            Conselho de Educação do Ceará                                                              694.063,31

            Secretaria da Justiça                                                                             23.324.881,45

            Secretaria da Fazenda                                                                          230.681.037,18

            Secretaria do Desenvolvimento Rural                                               135.302.207,04

            Secretaria da Educação Básica                                                          526.437.991,64

            Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras              530.811.168,68

            Secretaria da Indústria e Comércio                                                   122.243.149,21

            Secretaria do Planejamento e Coordenação                                         49.803.905,04

            Secretaria da Cultura e Desporto                                                       30.526.668,01

            Secretaria da Administração                                                                19.011.523,96

            Secretaria dos Recursos Hídricos                                                    222.174.489,01

            Secretaria do Governo                                                                       24.639.173,54

            Secretaria da Ciência e Tecnologia                                                  192.926.820,45

            Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente                   383.154.207,78

            Fundo de Desenvolvimento do Ceará –FDC                                          19.500.000,00

            Secretaria do Turismo                                                                       10.225.118,72

            Reserva de Contingência                                                                    16.074.915,25

            Encargos Gerais do Estado                                                               624.930.018,41

            SUB-TOTAL 1                                                                                3.585.554.074,65

            ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

            Assembléia Legislativa                                                                      23.663.830,00

            Tribunal de Contas                                                                                4.511.784,00

            Tribunal de Contas dos Municípios                                                         4.048.298,00

            Tribunal de Justiça                                                                              17.260.100,00

            Defensoria Pública Geral do Estado                                                       1.000.000,00

            Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania                        83.587.300,68

            Gabinete do Vice-Governador                                                                   50.135,00

            Procuradoria Geral do Estado                                                                   818.275,50

            Procuradoria Geral da Justiça                                                                7.750.638,00

            Conselho de Educação do Ceará                                                               74.513,60

            Secretaria da Justiça                                                                               2.936.441,39

            Secretaria da Fazenda                                                                          42.196.009,90

            Secretaria do Desenvolvimento Rural                                                     11.773.492,92

            Secretaria da Educação Básica                                                             34.009.787,37

            Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicação e Obras                   35.239.154,17

            Secretaria Estadual da Saúde                                                               302.539.914,69

            Secretaria da Indústria e Comércio                                                       2.833.725,94

            Secretaria do Planejamento e Coordenação                                             2.606.402,58

            Secretaria da Cultura e Desporto                                                          1.529.785,39

            Secretaria da Administração                                                                  95.169.794,33

            Secretaria dos Recursos Hídricos                                                              451.183,59

            Secretaria do Governo                                                                               104.231,00

            Secretaria da Ciência e Tecnologia                                                      7.202.876,89

            Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente                       18.780.090,58

            Secretaria do Trabalho e Ação Social                                                   145.986.407,46

            Encargos Gerais do Estado                                                                  67.156.660,66

            SUB-TOTAL 2                                                                                    913.280.833,64

                       

            ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

            Secretaria da Fazenda                                                                              633.946,22

            * Banco do Estado do Ceará                                                                    633.946,22

            Secretaria do Desenvolvimento Rural                                                   3.180.500,00

            * Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural                                140.500,00

            * Companhia Estadual de Desenvolvimento. da Aquicultura e da Pesca  3.040.000,00

            Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras                  99.855.024,00

            * Companhia Energética do Ceará                                                        55.275.024,00

            * Companhia de Gás do Ceará                                                                3.900.000,00

            * Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos                            40.680.000,00

            Secretaria da Indústria e Comércio                                                       17.532.000,00

            * Companhia de Desenvolvimento do Ceará                                           17.532.000,00

            Secretaria do Planejamento e Coordenação                                                655.000,00

            * Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará                         655.000,00

            Secretaria da Administração                                                                  1.710.000,00

            * Imprensa Oficial do Ceará                                                                   1.710.000,00

            Secretaria dos Recursos Hídricos                                                         2.689.560,10

            * Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará                      2.689.560,10

            Secretaria da Ciência e Tecnologia                                                              90.000,00

            * Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará                                            90.000,00

            Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente                       50.474.000,00

            * Companhia de Habitação do Ceará                                                      20.466.000,00

            * Companhia de Água e Esgoto do Ceará                                              30.008.000,00

                       

            SUB-TOTAL 3                                                                                    176.820.030,32

                       

            TOTAL GERAL (1+2+3)                                                                                4.675.654.938,61

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações e codificações de órgãos e/ou unidades, decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.

Art. 6º. O Poder Executivo procederá a descentralização dos créditos orçamentários atribuídos ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, ficando outorgado aos ordenadores de despesas dos órgãos da Administração Direta e Entidades Vinculadas o poder de disposição sobre os respectivos créditos para fins de execução orçamentária.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 7º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, utilizando como recursos os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados;

III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de Receita, com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências do ICMS, IPVA e IPI - exportação aos Municípios, obedecendo ao excesso de arrecadação desses impostos;

V - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito;

VI - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) do total da despesa fixada nesta Lei, atualizada nos termos deste artigo, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VII - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com o refinanciamento das dívidas interna e externa;

VIII - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos dos órgãos reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de recursos, a prevista no item III, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IX - abrir créditos suplementares para atender despesas de subvenções sociais, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando ao cumprimento do disposto no decreto nº 19.003, de 15 de dezembro de 1987;

X - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, utilizando como recursos os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

XI - proceder, por meio de Decreto, à mera correção de classificação de elemento de despesa correspondente à despesa para a qual já há dotação orçamentária específica.

Parágrafo único. Os créditos suplementares previstos nos itens I, V, VII e X, deste artigo, serão abertos com os seguintes parâmetros:

a - para Pessoal e Encargos Sociais e valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, serão observados os índices definidos pela política salarial vigente;

b - para as Operações de Créditos Externas e o refinanciamento da Dívida Externa, observar-se-á a variação da taxa de câmbio;

c - para as Operações de Crédito Internas e o refinanciamento da Dívida Interna, observar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo;

d - as Despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo.

Art. 8º. Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:

I - investimentos;

II - pessoal e encargos sociais;

III - refinanciamento da dívida interna e externa.

CAPÍTULO IV

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE

CRÉDITO

Art. 9º. No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% do valor total desta Lei, atualizado nos termos do Art. 7º, desta Lei

Art. 10. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito Internas e Externas até o limite de R$ 402.614.702,80 (QUATROCENTOS E DOIS MILHÕES, SEISCENTOS E QUATORZE MIL, SETECENTOS E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS).

Art. 11. Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita e Operações de Crédito a que se referem, respectivamente, os Arts. 8º e 9º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

           

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de Janeiro de 1998.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de

1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

LEI Nº 12.406, DE 29.12.94 (D.O. DE 30.12.94) (SUPLEMENTO DO DO Nº 16.454 DE 30.12.94)

Os valores desta Lei na publicação foram atualizados para dezembro de 94. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1995.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II

 

DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

CAPÍTULO I

 

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º - A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços de agosto de 1994, em R$ 5.011.524.855,97 (CINCO BILHÕES, ONZE MILHÕES, QUINHENTOS E VINTE E QUATRO MIL, OITOCENTOS E CINQÜENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS).

Art. 3º - As Receitas decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo desta Lei e estão estimadas com o seguinte desdobramento:

                                                                                                          R$ 1,00

                                                                                  (A PREÇOS DE AGOSTO/94)

1 - RECEITA DO TESOURO

            1.1 - RECEITAS CORRENTES................................................................2.063.764.678

            1.2 - RECEITAS DE CAPITAL................................................................1.391.812.021

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE                     FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

            (Excluídas as transferências do Tesouro Estadual).

            2.1 - RECEITAS CORRENTES.................................................................1.011.636.576

            2.2 - RECEITAS DE CAPITAL....................................................................544.311.581

            RECEITA TOTAL                                                           5.011.524.856

                       

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

SEÇÃO I

 

DA DESPESA TOTAL

Art. 4º - A despesa total no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 3.712.285.367,58 (TRÊS BILHÕES, SETECENTOS E DOZE MILHÕES, DUZENTOS E OITENTA E CINCO MIL, TREZENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E CINQÜENTA E OITO CENTAVOS).

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 902.136.564,39 (NOVECENTOS E DOIS MILHÕES, CENTO E TRINTA E SEIS MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS).

III - No Orçamento de Investimento das Empresas, em R$....... 397.102.924,00 (TREZENTOS E NOVENTA E SETE MILHÕES, CENTO E DOIS MIL, NOVECENTOS E VINTE QUATRO REAIS).

SEÇÃO II

 

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante em anexo desta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

(A PREÇOS DE AGOSTO/94)

            ÓRGÃO                                                                                             TOTAL

            ORÇAMENTO FISCAL                                               

            Assembléia Legislativa                                                          42.013.634

            Tribunal de Contas                                                                            3.897.191

            Tribunal de Contas dos Municípios                                                      5.968.807

            Tribunal de Justiça                                                                            37.316.146

            Gabinete do Governador                                                                        2.200.451

            Gabinete do Vice-Governador                                                        662.221

            Procuradoria Geral do Estado                                                   2.737.996

            Casa Militar                                                                                          1.251.331

            Procuradoria Geral da Justiça                                                   11.312.918

            Polícia Militar do Ceará                                                         29.044.383

            Conselho de Educação do Ceará                                                         1.033.625

            Secretaria da Justiça                                                                          25.408.712       

            Secretaria da Fazenda                                                             127.798.684

            Secretaria da Segurança Pública                                                          22.037.413

            Secretaria da Agriculrura e Reforma Agrária                               45.063.473

            Secretaria da Educação                                                   1.115.298.148

            Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras      715.656.741

            Secretaria da Indústria e Comércio                                                       57.965.093

            Secretaria do Planejamento e Coordenação                                  56.649.942

            Secretaria da Cultura e Deporto                                                   22.773.332

            Secretaria da Administração                                                       15.422.583

            Secretaria de Recursos Hídricos                                                          285.017.582

            Secretaria do Governo                                                                 6.488.842

            Secretaria da Ciência e Tecnologia                                                    147.249.534

            Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente            340.339.641     

            Corpo de Bombeiros Militar do Ceará                                           6.057.639

            Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará                           220.672.386

            Reserva de Contigência                                                                      3.440.915

            Encargos Gerais do Estado                                                             386.734.326

  

            SUB-TOTAL 1                                                                            3.737.513.689

            ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL                                  

           

            Assembléia Legislativa                                                             22.307.238                  Tribunal de Contas                                                                                  1.600.104      

            Tribunal de Contas dos Municípios                                                           1.962.276

            Tribunal de Justiça                                                                                  8.559.021

            Gabinete do Vice-Governador                                                           26.713                 

            Procuradoria Geral do Estado                                                         208.139               

            Procuradoria Geral de Justiça                                                    2.371.698             

            Polícia Militar do Ceará                                                             29.033.117

            Conselho de Educação do Ceará                                                                 35.546

            Secretaria da Justiça                                                                              951.272

            Secretaria da Fazenda                                                             37.205.023      

            Secretaria da Segurança Pública                                                        3.415.777

            Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária                               6.974.994        

            Secretaria da Educação                                                         8.463.272

            Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras      60.254.696    

            Secretaria Estadual da Saúde                                      378.272.184      

            Secretaria da Indústria e Comércio                                                         944.084

            Secretaria do Planejamento e Coordenação                                  1.240.521    

            Secretaria da Cultura e Desporto                                                             689.111

            Secretaria da Administração                                                     40.649.345      

            Secretaria do Recursos Hídricos                                                              748.413

            Secretaria do Governo                                                                   114.964            

            Secretaria da Ciência e Tecnologia                                                        3.026.643

            Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente            17.792.518              

            Secretaria do Trabalho e Ação Social                                    242.535.741         Corpo de Bombeiros Militar do Ceará                                                  1.177.733          

            Encargos Gerais do Estado                                                                 21.672.840       

            SUB-TOTAL 2                                                                                892.232.983

            ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

            Secretaria da Fazenda                                                     3.221.865                 Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária                      18.113.157                      

            Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras      85.072.079                  Secretaria da Indústria e Comércio                                                  4.214.164               Secretaria do Planejamento e Coordenação                            2.103.076                     Secretaria da Administração                                             2.170.056                Secretaria de Recursos Hídricos                                                      217.257

            Secretaria da Ciência e Tecnológia                                                   84.045      Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente       266.582.485                               

            SUB-TOTAL 3                                                                                381.778

            TOTAL GERAL (1+2+3)                                                         5.011.524.856                                               

Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

CAPÍTULO III

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de Receita com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências do ICMS, IPVA E IPI - exportação aos Municípios, obedecendo ao excesso de arrecadação desses impostos;

V - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito;

VI - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VII - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com o refinanciamento das dívidas interna e externa;

VIII - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos dos órgãos reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de recursos, a prevista no item III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IX - abrir créditos suplementares para atender despesas de subvenções sociais, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando o cumprimento do disposto no decreto Nº 19.003, de 15 de dezembro de 1987;

X - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964.

XI - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados através da abertura de créditos especiais com prévia e específica autorização legislativa, incorporados ao orçamento anual.

 

§ 1º - Os créditos suplementares previstos nos ítens I, V, VII, X e XI deste artigo, serão abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:

a - para Pessoal e Encargos Sociais e valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, serão observados os índices definidos pela política salarial vigente;

b - para as Operações de Crédito Externas e o refinanciamento da Dívida Externa, observar-se-á a variação da taxa de câmbio;

c - para as Operações de Crédito Internas e o refinanciamento da Dívida Interna, observar-se-á a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo;

d - as Despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo.

§ 2º - Os créditos suplementares de que trata este artigo devem ser abertos, respeitadas as classificações por Subprograma e Área de Desenvolvimento Regional.

Art. 7º - Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:

I - investimentos;

II - pessoal e encargos sociais;

III - refinanciamento da dívida interna e externa.

CAPÍTULO IV

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% do valor total desta Lei.

Art. 9º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar Operações de Crédito Internas e Externas até o limite de R$ 371.085.639,90 (TREZENTOS E SETENTA E UM MILHÕES, OITENTA E CINCO MIL, SEISCENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS).

Art. 10 - Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita e Operações de Crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 8º e 9º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

TÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 11 - Ficam explicitados os quantitativos de todas as metas constantes desta Lei, compatibilizadas com o Plano Plurianual.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de Janeiro de 1995.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 30 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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