Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 28 Abril 2017 19:09

LEI Nº 12.642, DE 04.12.96 (D.O. DE 09.12.96)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.642, DE 04.12.96 (D.O. DE 09.12.96)

Atualiza as Custas dos Processos Judiciais no âmbito da Justiça Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os valores das custas dos processos judiciais são especificados nas tabelas anexas à presente Lei.

Art. 2º - Ficam os valores das custas constantes das tabelas referidas no Artigo anterior, sujeitos a atualização monetária pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outro índice federal que vier substituí-la.

            Art. 3º - Destina parte da arrecadação das custas em favor da Defensoria Pública do Ceará, em percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o FERMOJU, cujos valores serão recolhidos diretamente na conta da Coordenadoria de Assistência Judiciária, até que se implante e organize em definitivo a Defensoria Pública do Ceará, quando esta receberá automaticamente em sua conta aqueles valores.

            Parágrafo Único - Em todas as tabelas de custas serão incluídos as colunas indicativas das custas em favor da Defensoria Pública do Ceará.

Art. 3º Destina-se parte da arrecadação das custas judiciais à Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará, em percentual de 12% (doze por cento) sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, cujos valores serão recolhidos diretamente na conta do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará, criado pela Lei nº 13.180, de 26 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Lei Nº 14.247, de 19.11.08)

Parágrafo único. Ante o disposto no caput deste artigo, fica modificada, conforme anexo, a tabela correspondente às custas a serem pagas segundo o valor das causas. (Redação dada pela Lei Nº 14.247, de 19.11.08)

Art. 4º - Os valores arrecadados pela Coordenadoria de Assistência Judiciária ou Defensoria Pública, serão aplicados na seguinte proporção:

- 70% (setenta por cento) em despesas de custeio;

- 30% (trinta por cento) em despesas de capital.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda

Informações adicionais

  • .:

    Atualiza as Custas dos Processos Judiciais no âmbito da Justiça Estadual

Lido 7515 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500