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LEI N.º 15.938, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)
Altera o Art. 7° da Lei Nº 15.170, DE 18 DE JUNHO DE 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 7° da Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 18 de junho de 2012.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO