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LEI Nº 13.814, de 21 de setembro de 2006. (D.O. DE 22.09.06). (Mens. nº 6.862/06 – Executivo)
Dispõe sobre a dispensa de créditos tributários de juros e multas relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em harmonia com o disposto nos Convênios ICMS 50/06, de 7 de julho de 2006 e 77/06, de 3 de agosto de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento da multa nos percentuais abaixo indicados, relacionados com crédito tributário do ICMS decorrente de fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2005, desde que o imposto seja atualizado pela variação percentual correspondente, em cada ano, a 10% (dez por cento) da variação percentual da Unidade Fiscal de Referência do Estado – Ufirce, e pago com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I - 100% (cem por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2006;
II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2006;
III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2006;
§ 1º Os débitos fiscais de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos atualizados pelo critério estabelecido no caput e com redução dos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:
I - 70% (setenta por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2006;
II - 60% (sessenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2006;
III - 50% (cinqüenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2006.
§ 2º O pagamento do crédito tributário efetuado com base nesta Lei, fica dispensado do juro correspondente.
§ 3º Considera-se crédito tributário do ICMS a soma do imposto, da multa, da atualização monetária estabelecida no caput, do juro de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.
§ 4º Os descontos concedidos nos termos desta Lei não excluem o tratamento previsto no art. 127 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996.
§ 5º Os redutores de que trata esta Lei somente se aplicam para pagamento em moeda corrente, não alcançando outras formas de satisfação do crédito tributário.
Art. 2º Fica dispensado o crédito tributário, constituído ou não, até a data da publicação desta Lei, com valor principal originário igual ou inferior ao equivalente a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 3º A partir da data da publicação desta Lei, fica dispensado o crédito tributário, com valor principal originário igual ou inferior a R$ 1,00 (um real).
Art. 4º Os benefícios de que trata esta Lei:
I - não conferem ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas;
II - não poderão ser efetivados em relação aos créditos tributários para os quais tenha sido oferecida denúncia pelo Ministério Público Estadual e acatada pelo Poder Judiciário.
Art. 5º Os benefícios previstos nesta Lei, aplicam-se ainda aos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária no mesmo percentual aplicado na quitação do crédito tributário.
§ 1º Quando o crédito tributário estiver sob discussão judicial, o tratamento previsto nesta Lei somente será concedido após a comprovação, pelo contribuinte, da homologação do pedido de desistência da ação.
§ 2º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no § 1º deste artigo, deverá ser formulada em relação ao substituído.
Art. 6º As disposições desta Lei aplicam-se também aos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de setembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ