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Segunda, 12 Junho 2017 18:05

LEI N.º 13.844, DE 27.11.06 (D.O. DE 30.11.06(Proj, Lei nº 57/06 – Delegado Cavalcante)

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LEI N.º 13.844, DE 27.11.06 (D.O. DE 30.11.06(Proj, Lei nº 57/06 – Delegado Cavalcante)

Dispõe sobre a isenção das Taxas de Concursos Públicos Estaduais aos alunos que estudam ou concluíram seus estudos em Entidades de Ensino Público.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a garantir isenção das Taxas de Concursos Públicos Estaduais aos alunos que estudam ou concluíram seus estudos em entidades de ensino público, aos deficientes, aos alunos cujas famílias percebam renda de até 2 (dois) salários mínimos.

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a isenção das Taxas de Concursos Públicos Estaduais aos alunos que estudam ou concluíram seus estudos em Entidades de Ensino Público

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