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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.426, DE 07 DE OUTUBRO DE 1980 (D.O. DE 23/10/80)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial de Cr$ 489.430,00 (QUA-TROCENTOS E OITENTA E NOVE MIL E QUATROCENTOS E TRINTA CRUZEIROS), para fins de desapropriação de imóveis considerados de utilidade pública pelo Decreto n.o 13.859, de 12 de junho de 1980.
Art. 2.º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo, classificar a despesa de acordo com a funcional programática e por objeto de gasto.
Art. 3.º - Os recursos para atender as despesas com esta Lei serão provenientes do Fundo de Desenvolvimento do Estado do Ceará - F.D.C.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de outubro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana
Luiz Gonzaga Mota
Ozias Monteiro