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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.426, DE 07 DE OUTUBRO DE 1980  (D.O. DE 23/10/80)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial de Cr$ 489.430,00 (QUA-TROCENTOS E OITENTA E NOVE MIL E QUATROCENTOS E TRINTA CRUZEIROS), para fins de desapropriação de imóveis considerados de utilidade pública pelo Decreto n.o 13.859, de 12 de junho de 1980.

Art. 2.º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo, classificar a despesa de acordo com a funcional programática e por objeto de gasto.

Art. 3.º - Os recursos para atender as despesas com esta Lei serão provenientes do Fundo de Desenvolvimento do Estado do Ceará - F.D.C.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de outubro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana

Luiz Gonzaga Mota

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.785, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 10.12.73)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o -É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial no valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), a título de cooperação do Governo do Estado ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, destinado à aquisição de mobiliário, material de consumo e serviços de terceiros necessários ao reequipamento dos Cartórios Eleitorais da Circunscrição.

Parágrafo Único - A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao Presidente do T.R.E do Ceará, mediante Plano de Aplicação a ser apresentado ao Secretário do Interior e Justiça,que providenciará junto à Secretaria da Fazenda a liberação do respectivo numerário.

Art. 3.º- Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria do Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) como fonte de recursos à abertura do crédito referido no art. 1.o desta lei.

Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.505, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria do Interior e Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria do Interior e Justiça fica organizada na forma dos Anexos I, lI, III e IV, Partes Integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria do Interior e Justiça, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 6 (seis) cargos de símbolo CDA-2; 1 (um) de símbolo CDA-1; 3 (três) de símbolo CDA-3, estando estes distribuídos no Anexo IV desta Lei, sendo todos de provimento em comissão.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana de Araújo

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.505, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA I - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
1. Atividade de Nível Superior 1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico Advogado de Ofício

I

a

VII

ANS-4

a

ANS-10

83 Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional.
Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional.
1.2. Serviço Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

12 Curso superior de Serviço Social e registro profissional.
1.3. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Curso superior de Biblioteconomia e registro profissional.
1.4. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.5. Odontologia Dentista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Odontologia e registro profissional.
1.6. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Ciências Econômicas e registro profissional.
1.7. Enfermagem Enfermeiro

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

06 Curso superior de Enfermagem e registro profissional.
1.8. Agronomia Engenheiro Agrônomo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Ciências Agrárias e registro profissional.
1.9. Engenharia Engenheiro Civil

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Engenharia Civil e registro profissional.
1.10. Farmácia Farmacêutico-Bioquímico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Farmácia com especialização em Bioquímica e registro profissional.
1.11. Fisioterapia Fisioterapeuta

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Fisioterapia e registro profissional.
1.12. Medicina Médico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

05 Curso superior de Medicina e registro profissional.
1.13. Veterinária Médico Veterinário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Medicina Veterinária e registro profissional.
1.14. Nutrição Nutricionista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Curso superior de Nutrição e registro profissional.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

1. Atividades de Nível

Superior

1.15. Psicologia Psicólogo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Psicologia e registro profissional.
1.16. Sociologia Sociólogo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Sociologia e registro profissional.
1.17. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

05 Curso superior de Administração e registro profissional.
1.18. Comunicação Social e Divulgação Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Comunicação Social e registro profissional.
1.19. Terapia Ocupacional Terapeuta Ocupacional

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Terapia Ocupacional e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

50 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

15 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
2.2. Técnicas Diversas Técnico de Contabilidade

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

04 Curso de 2.º Grau completo (Curso Técnico de Contabilidade).
Técnico em Agropecuária

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

04 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Operador de Raios X

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Auxiliar de Enfermagem

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

10 Curso de 2.º Grau completo e portador de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por escola ou curso oficial ou habilitação legal equivalente.
3. Atividades Auxiliares 3.1. Assistência Sanitária e Enfermagem Atendente Dental

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

06 Curso de 1.º Grau até a 4.ª série com treinamento.
Atendente de Enfermagem

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

06 Curso de 1.º Grau até a 4.ª série com treinamento.
3.2. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

30 Curso de 1.º Grau completo.
Agente Prisional

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

250 Curso de 1.º Grau completo.
3.3. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

25 Curso de 1.º Grau incompleto com habilitação.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
3. Atividades Auxiliares 3.3. Operação de Máquinas e Veículos Tratorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

02 Curso de 1.º Grau incompleto com habilitação.
3.4. Comunicações Telefonista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

04 Curso de 1.º Grau completo.
3.5. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

60 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4. Artes e Ofícios 4.1. Mecânica e Eletricidade Bombeiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

08 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização.
Eletricista

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

08 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização.
4.2. Carpintaria Carpinteiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

04 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização.
4.3. Alvenaria e Pintura Pedreiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

08 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização.
4.4. Artes e Ofícios Diversos Cozinheiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

10 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização.

PARTE SUPLEMENTAR - PS
CARGOS DE CARREIRA E ISOLADOS - EXTINTOS QUANDO VAGAREM

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE INTERIOR E JUSTIÇA
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico Procurador Jurídico da Assistência Judiciária aos Necessitados singular ANS-10 01 --
Assessor Jurídico da Assistência Judiciária aos Necessitados singular ANS-10 01 --
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Grafologia Grafólogo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 --

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.505, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA

GRUPO

OCUPACIONAL

PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL

1. Atividades de Nível

Superior

Advogado de Ofício I ANS-1 II a VII ANS-4 a ANS-10
Assistente Jurídico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Assistente Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Bibliotecário I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Dentista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Enfermeiro I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Agrônomo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Civil I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Farmacêutico-Bioquímico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Fisioterapeuta I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico Veterinário I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Nutricionista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Psicólogo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Sociólogo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Comunicação Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Terapeuta Ocupacional I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10

2. Atividades de Nível

Médio

Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico de Contabilidade I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Contador ANS-
Técnico em Agropecuária I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Operador de Raios X ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Auxiliar de Enfermagem I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Enfermagem ANS-
Grafólogo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
3. Atividades Auxiliares Atendente Dental I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Atendente de Enfermagem I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM-
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Tratorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Telefonista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Agente Prisional I ATA-3 II a X ATA-5 a ATA-13
4. Artes e Ofícios Bombeiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Eletricista I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10

ANEXO II
Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA

GRUPO

OCUPACIONAL

PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
4. Artes e Ofícios Carpinteiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Pedreiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Cozinheiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
                       

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.505, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Advogado de Ofício Substituto Advogado de Ofício
Almoxarife, níveis I e M
Ecônomo, níveis K e M
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M Agente Administrativo
Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U
Atendentes, níveis A e B
Inspetor de Alunos, nível G Auxiliar Administrativo
Escrevente, nível B
Artífice, níveis B, D, I e K
Servente, níveis A e C
Vigia, nível B Auxiliar de Serviços
* Quadro de Obras (estável)
Feitor, nível B
Inspetor de Polícia, nível T
Guarda de Presídio, nível N Agente Prisional
Guarda Auxiliar de Presídio, nível L
* Farmacêutico-Bioquímico (estável) Farmacêutico-Bioquímico            ANS-

(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifesta pelo servidor no prazo de 90 dias.

ANEXO IV a que se refere o art. 2.º da Lei n.º 10.505, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
01     Assessor Jurídico CDA-1
01     Assessor de Comunicação Social CDA-2
02     Assessor CDA-2
01     Secretária do Titular da Pasta CDA-2
01     Diretor da Casa do Albergado CDA-2
01     Diretor da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal Penitenciário CDA-2
01     Diretor da Divisão Agropecuária CDA-2
01     Chefe do Serviço Social Penitenciário CDA-3


 

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