LEI Nº17.577, 02.08.2021 (D.O. 02.08.21)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DAS COMPANHIAS AÉREAS NOS CASOS DE ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS OU PRETERIÇÃO NO EMBARQUE EM TODOS OS AEROPORTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Torna-se obrigatória, nos aeroportos públicos ou privados que recebam voos comerciais, no Estado do Ceará, a afixação de placas informativas sobre os direitos do usuário na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, ou na preterição no embarque.
§ 1.º As placas de que trata esta Lei serão de fácil visualização e leitura para o público e deverão conter os direitos dos usuários, enumerados pela Resolução n.º 141, de 9 de março de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
§ 2.º Cabe à administração dos aeroportos referidos no caput a responsabilidade pela instalação e manutenção das placas para os fins desta Lei.
Art. 2.º As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
Art. 3.º Cabe aos órgãos de defesa do consumidor a fiscalização no cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 4.º Os casos omissos desta Lei serão sanados pelas disposições contidas na Lei Federal n.º 8.078, de 1990, e nas demais legislações correlatas.
Art. 5.º Esta Lei atende ao disposto no art. 18 da Resolução n.º 141, de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: AUDIC MOTA
LEI Nº17.475, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)
RENOVA A PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DAS LICENÇAS DE VIAGEM PARA FRETAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Buscando amenizar as adversidades sociais econômicas ocasionadas pela pandemia da Covid-19, fica renovada, para todos os efeitos e nos termos desta Lei, a prorrogação da validade das licenças de viagem para fretamento e turismo, previstas no Anexo II da Lei n.º 15.368, de 13 de junho de 2013, e conforme disposição do art. 3.º da Lei n.º 16.960, de 27 de agosto de 2019.
§ 1.º Todas as licenças vencidas ou emitidas no período de 5 de março de 2021 a 30 de junho de 2021 ficarão prorrogadas por 120 (cento e vinte) dias a contar da data do respectivo vencimento.
§ 2º O disposto neste artigo não desobriga o operador do serviço do cumprimento das demais exigências previstas na legislação aplicável ao transporte intermunicipal rodoviário no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.516, 31.05.2021 (D.O. 02.06.21)
TORNA OBRIGATÓRIA A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AOS VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM MEDICAMENTOS, MATERIAIS E INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES NAS OPERAÇÕES DE BARREIRA FISCAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade de atendimento prioritário nas operações de barreira fiscal do Estado do Ceará aos veículos de transporte de medicamentos, materiais e insumos médico-hospitalares, devidamente documentados, conforme exigência do órgão fiscalizador estadual.
Art. 2.º Esta Lei tem como objetivo principal garantir o cumprimento das normas de boas práticas de transporte de medicamentos definidas pelas agências reguladoras.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nelinho
LEI N.º 17.215, DE 19.05.20 (D.O. 19.05.20)
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE DISPENSADORES DE ÁLCOOL EM GEL NOS TRANSPORTES INTERMUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a afixação de dispensador de álcool em gel antisséptico modelo 70°, em, no mínimo, um ponto de toda a extensão dos veículos que realizam transporte intermunicipal, no Estado do Ceará, durante o período de enfrentamento ao novo coronavírus.
Art. 2.º Os pontos de afixação do dispensador de álcool em gel a que se refere esta Lei deverão necessariamente ser instalados próximos às portas de entrada e saída dos veículos com fácil visualização e bem sinalizados.
Art. 3.º As disposições desta Lei se aplicam a ônibus, a vans, a topiques, aos vagões de trens e metrôs, e aos Veículos Leves sobre Trilhos – VLTs.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO MANOEL DUCA
LEI N.º 17.197, 06.04.2020 (D.O. 07.04.2020)
OBRIGA A INSTALAÇÃO DE BOTÃO DE EMERGÊNCIA NO INTERIOR DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E NOS CARROS-FORTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É obrigatória a instalação de botão de emergência no interior dos veículos de transporte coletivo intermunicipal e dos veículos responsáveis pelo transporte de valores no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, compreende-se como botão de emergência o dispositivo instalado nos veículos de transporte coletivo intermunicipal e nos veículos de transporte de valores capaz de acionar, quando pressionado, a central de monitoramento respectiva, a fim de possibilitar a tomada de iniciativas contra a violência, dependendo do caso.
Art. 2.º O botão de emergência servirá como alerta de perigo iminente ao motorista, aos passageiros e ao cobrador do veículo, tal como assaltos, roubos, casos de violência contra os funcionários e entre passageiros, e destruição do veículo.
§ 1.º As empresas responsáveis pela administração dos serviços tratados no art. 1.º deverão instalar, em cada veículo, equipamentos que garantam sinal de GPS ou wi-fi em todo o Estado do Ceará.
§ 2.º O botão de emergência deverá ficar em local de fácil acionamento.
Art. 3.º No interior de cada veículo deverá ser afixado cartaz informando aos passageiros sobre a existência do botão de emergência.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das empresas de transporte coletivo intermunicipal e de transporte de valores.
Art. 5.º A não instalação dos dispositivos de botão de emergência previstos nesta Lei implicará multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo, que deve ser revertida ao Estado.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO ELMANO FREITAS
LEI COMPLEMENTAR N.º 212, 27.12.19 (D.O. 30.12.19)
DISPÕE SOBRE O PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 22 E 23 DA LEI N.º 15.951, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 187, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O termo final do prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, alterados pela Lei Complementar n.º 187, de 21 de dezembro de 2018, passa a ser o dia 28 de janeiro de 2021.
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GO VERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.914, DE 27.06.19 (D.O. 01.07.19)
DENOMINA ANTÔNIO MANOEL LOPES NETO A CE-156, ENTRONCAMENTO COM A BR-020/CE-354(A) - ENTRONCAMENTO COM A CE - 354(B) (ITAPEBUSSU/MARANGUAPE) NOS DISTRITOS DE ANTÔNIO MARQUES-LAGEDO, NO MUNICÍPIO DE MARANGUAPE E O DISTRITO GADO DOS FERROS ATÉ O MUNICÍPIO DE PALMÁCIA, ENTRONCAMENTO COM A CE-065.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Antônio Manoel Lopes Neto a CE-156, entroncamento com a BR-020/CE-354(A) – entroncamento com a CE-354(B) (Itapebussu/Maranguape) nos Distritos de Antônio Marques-Lagedo, Município de Maranguape e ao de Gado dos Ferros até o Município de Palmácia, entroncamento com a CE-065.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
INICIATIVA: DEPUTADO DR.CARLOS FELIPE
Da Política Urbana (Título XIII – Capítulo X)
Art. 288. A política urbana, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Art. 289. A execução da política urbana está condicionada ao direito de todo cidadão a moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança.
Parágrafo único. A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
Art. 290. O plano diretor do Município deverá conter:
I – a delimitação de áreas destinadas à implantação de atividades com potencial poluidor hídrico e atmosférico, que atendam aos padrões de controle de qualidade sanitária estadual;
II – a delimitação de áreas destinadas à habitação popular, que atenderão aos seguintes critérios:
a) contiguidade à área de rede de abastecimento de água e energia elétrica, no caso de conjuntos habitacionais;
b) localização acima da cota máxima de cheias;
c) declividade inferior a trinta por cento, salvo se inexistirem no perímetro urbano áreas que atendam a este requisito, quando será admitida uma declividade de até cinquenta por cento, desde que sejam obedecidos padrões especiais de projetos, a serem definidos em lei estadual;
III – a identificação das áreas urbanas para o atendimento ao disposto no art. 182 § 4º da Constituição Federal;
IV – o estabelecimento de parâmetros máximos para parcelamento do solo e para a edificação, que assegurem o adequado aproveitamento do solo;
V – as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, consignando prioridades da administração pública, metas e indicação de recursos necessários para os programas de duração continuada, em beneficio das pessoas portadoras de deficiência, menores carentes e idosos;
VI – a eliminação das barreiras arquitetônicas em logradouros e edifícios de uso público extensivo aos terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, aeroviários e portuários, bem como aos veículos de transporte coletivo;
VII – a exigência, para a liberação de toda e qualquer obra pública, de estrita observância das necessidades e dos direitos das pessoas deficientes ao acesso a banheiros adaptados e rampas, com indicação em braile ou altorrelevo;
VIII – a garantia de participação dos deficientes através de seus movimentos representativos, em sua feitura, bem como no acompanhamento de sua execução.
Art. 291. Nas diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I – regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não titulados;
II – preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;
III – criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental e turístico e de utilidade pública;
IV – livre acesso especialmente aos deficientes a edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais e a adaptação dos meios de transporte.
Art. 292. O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação compulsória não poderão incidir sobre terreno de até duzentos e cinquenta metros quadrados, destinado à moradia do proprietário que não tenha outro imóvel urbano ou rural.
Art. 293. As limitações do direito de construir e o condicionamento ao uso do solo urbano serão especificados, exclusivamente, em lei.
§1º Excetuadas as edificações de preservação histórica, declaradas por lei, as restrições ao direito de construir e ao uso do solo urbano permitirão, no mínimo, a possibilidade de duas categorias de construção no imóvel e de uso do solo urbano, estabelecidos no plano diretor da cidade de que trata o art. 182 da Constituição Federal.
§2º A petição, para fins de aprovação de projetos de edificações e licenças de obras, somente será passível de indeferimento por infringência a dispositivos legais ou a decretos regulamentares, nos limites autorizados por lei e no prazo contemplado no art. 7º, § 2º desta Constituição, não servindo de fundamentação normas contidas em portarias, resoluções ou instruções administrativas.
Art. 294. Para assegurar as funções sociais da propriedade, o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos:
I – imposto progressivo sobre imóvel;
II – desapropriação por interesse social ou utilidade pública, com prévia e justa indenização em dinheiro;
III – discriminação de terras públicas destinadas, prioritariamente, a assentamentos de pessoas de baixa renda; e
IV – inventário, registros, vigilância e tombamentos de imóveis.
Art. 295. As terras devolutas, patrimônio do Estado, somente poderão ser utilizadas para:
I – áreas de reserva ecológica e de proteção ao meio ambiente;
II – projetos de reforma agrária; e
III – loteamentos populares.
Parágrafo único. É obrigação do Estado e dos Municípios manter os cadastros de suas terras atualizados.
Art. 296. É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo; e
III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 297. A Lei Orgânica dos Municípios definirá as áreas destinadas à criação do cinturão verde, para a produção de hortifrutigranjeiros pelas comunidades periféricas.
Art. 298. Para assegurar a todos os cidadãos o direito de moradia, fica o Poder Público obrigado a formular políticas habitacionais que permitam:
I – acesso a programas públicos de habitação ou a financiamento público para aquisição ou construção de habitação própria; e
II – assessoria técnica à construção da casa própria.
Art. 299. A execução da política habitacional do Estado será realizada por órgão estadual responsável pela:
I – elaboração do programa de construção de moradias populares e saneamento básico;
II – avaliação e aprimoramento de soluções tecnológicas para problemas habitacionais.
Art. 300. Cabe ao Poder Público garantir a destinação de recursos orçamentários para a implantação de habitação de interesse da população de baixa renda.
Art. 301. Cabe ao Estado e aos Municípios garantir a implantação dos serviços, de equipamentos e infraestrutura básica, visando à distribuição equilibrada e proporcional à concentração e à densidade populacional, tais como:
I – rede de água e esgoto;
II – energia e sistema telefônico;
III – sistema viário e transporte; e
IV – equipamento educacional, de saúde e de lazer.
Art. 302. O transporte sob responsabilidade do Estado, localizado no meio urbano, deve ser planejado e operado de acordo com a política de transporte dos Municípios e do plano diretor.
Art. 303. Compete ao Estado o controle dos serviços de transportes intermunicipais de passageiros, incluindo-se o estabelecimento de linhas, concessões, tarifas e fiscalização do nível de serviço apresentado.
Art. 304. Na elaboração dos respectivos orçamentos e dos planos plurianuais, o Estado e os Municípios deverão prever as dotações necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo.
Art. 305. Para a elaboração do projeto do plano diretor do município, o órgão técnico municipal realizará zoneamento ambiental, compreendido como ambiente natural e social, que norteará o parcelamento, uso e ocupação do solo, as construções e edificações, visando conjuntamente à melhoria do desempenho das funções sociais urbanas, da qualidade de vida e preservação do meio ambiente, na forma da lei.
Art. 306. Na elaboração do plano de uso e ocupação do solo e do de transporte, bem como na gestão dos serviços públicos, o Poder Municipal deverá buscar a aprovação do Legislativo e a participação da comunidade, através de suas entidades representativas.
Art. 307. O não cumprimento das normas estabelecidas neste capítulo implicará na imputação de responsabilidade civil e penal da autoridade omissa.
Art. 308. Fica assegurado o amplo acesso da população às informações sobre planos de uso e ocupação do solo, de transporte e gestão dos serviços públicos.